Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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acidente.O art. 42 da Lei n. 8.213/91 reza que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.Já o art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido, se o caso, o período
de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, que o auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Como se percebe claramente, os dispositivos citados condicionam que
o trabalhador fará jus aos benefícios quando for demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O
laudo pericial, não foi ilidido por qualquer outro elemento constante dos autos e concluiu que: “Através do exame físico e exame
complementar, apresentados pela autora durante a entrevista, constatamos que a pericianda apresenta um quadro tenossinovite
punho esquerdo. Submetido a tratamento conservador, sendo feito tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia.
Conclusão: Diante do exposto conclui-se que a pericianda apresenta uma incapacidade parcial e temporária para exercer sua
atividade habitual, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade”. (fls.80).De se observar dos
dispositivos acima tratados, que para a concessão de tais benefícios, são requisitos: a constatação da incapacidade total e
definitiva ou temporária (art. 42 e art.59), ou que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86). Dessa forma,
não preenche o autor, os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Portanto, com esse quadro probatório, a
improcedência da ação é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual a que faz jus.P.R.I.
- ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1002744-92.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Pagamento - Proposta Engenharia Ambiental Ltda - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação, para
regularizar a representação processual, trazendo aos autos contrato social ou atos constitutivos que outorgam a Bruno Ricci
Rossit os poderes para representá-la em juízo.Int. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), RAFAEL VALÉRIO
MORILLAS (OAB 315113/SP)
Processo 1002891-89.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Pedroso Camargo
- Inss - Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. FRANCISCO PEDROSO CAMARGO ajuizou ação de aposentadoria
por invalidez ou auxilio doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma, em resumo, que sofre de vários
problemas de saúde, hipertensão arterial, diabetes, problemas cardíacos (hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo),
coluna lombar (espondiloartrose) e ombro (tendinopatia do tendão do supra espinhal), os quais lhe impede de desenvolver
suas atividades laborativas habituais. Pugna pela procedência. Juntou documentos (fls.07/27). Rebate o INSS em contestação
(fls.36/41). Afirma, em resumo, que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada sua
incapacidade laborativa. Juntou documentos (fls.41/53).Laudo pericial (fls.78/84).O Autor apresentou alegações finais, pelas
quais reiterou os termos da pretensão inicial (fls.92), enquanto o INSS se manifestou em sentido contrário (fls.93/97).É o
relatório.DECIDO. Trata-se de ação visando aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.O art. 42 da Lei n. 8.213/91 reza que
a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Por sua vez, o art. 59 prevê que o auxílio-doença
será devido ao segurado que, cumprido, se o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor ostenta a condição
de segurado,tanto que ele já recebeu benefício pago pelo INSS, o que foi suspenso, o que também está bem demonstrado pelos
documentos de fls.19/42. Mas o laudo pericial é bastante conclusivo: “O periciando, na atualidade com 59 anos e 03 meses de
idade, foi por mim examinado em 22.09.2016, em boas condições técnicas e entrevista com o autor, foram considerados todos
os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais do autor,
da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados, e especialmente do Exame
Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente”. Portanto, é
devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, visto que sua incapacidade é total e permanente, nos moldes do
artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, visto que foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, devendo-lhe ser pago a aposentadoria enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto
2.172/97). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
para o fim de condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mensalmente, a
partir da cessação de seu benefício (25/01/2016 - fls.27), inclusive gratificação natalina, de acordo com o disposto no artigo 41
e seguintes do Decreto n.º 2.172/97 e no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Sobre os atrasados, os juros e a correção
monetária deverão incidir de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal. Nos termos do
art. 536, “caput”, e § 1º, do CPC, antecipo a tutela para determinar que o INSS implante em favor do Autor o benefício ora
concedido, nos termos mencionado no parágrafo anterior, ante a comprovação dos requisitos legais e a possibilidade de dano
irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício e ausência de condições de o Autor exercer atividade laborativa. Oficie-se
ao INSS para implantação do benefício no prazo de trinta dias. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de 10%
sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ: “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.” (DJ 13.10.1994 p. 27430). Embora
ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496
do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
(OAB 223968/SP), RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP)
Processo 1003296-28.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Souto do Nascimento
- Vistos.Diante da natureza da matéria e da complexidade da perícia realizada, arbitro os honorários periciais ao perito médico
nomeado em R$ 600,00. Expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais ora fixados.Não havendo mais
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo preclusivo e sucessivo de 15 (quinze)
dias para cada uma, para apresentação de alegações finais por meio de memoriais.Int. Encaminhei cópias da decisão de folhas
97 (INSS) - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º