Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de Hortolândia - Alexandre Gimenes - Tendo em
vista que a penhora on line realizada foi positiva, que não houve apresentação de embargos e a concordância do exequente,
JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Recolha o executado as custas
finais da execução, no prazo de 10 dias; decorridos sem atendimento, intime-se ele pessoalmente, sob pena de inscrição do
débito da dívida ativa; na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.A presente sentença transitará em julgado na
data de sua publicação no DJE. Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do exequente.Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se.P.R.I. - ADV: JOSE HUMBERTO ZANOTTI (OAB 69199/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
149891/SP)
Processo 0005961-22.2001.8.26.0604 (604.01.2001.005961) - Procedimento Comum - Obrigações - Teresa Aparecida
Cordioli Azzi e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação revisional de contrato julgada parcialmente procedente a fim
de aplicar juros moratórios legais, em caso de ausência de juros convencionados.Após o trânsito em julgado, sobreveio pedido
de execução de honorários advocatícios pelo requerido, em 2009 (fls. 512). Indo os autos ao arquivo por falta de andamento em
novembro de 2009, tendo sido desarquivado em julho de 2012.O banco réu pediu o levantamento dos valores depositados, com
o que não concordou a autora, razão pela qual foi determinada a apresentação de memória de cálculo pelas partes e nomeada
perita.Os honorários ficaram a cargo da exequente/ré.Os autos foram ao arquivo em setembro de 2014.Novamente os autos
retornaram do arquivo em 2017.É o que havia a relatar.CHAMO O FEITO À ORDEM.Há apenas uma execução/cumprimento
de sentença, que diz respeito aos honorários.Não houve início de cumprimento de sentença em relação à revisão do contrato,
embora, de maneira confusa, o processo tenha se dirigido para tal finalidade.Não houve prescrição intercorrente porque se
houvesse seria em desfavor da autora, já que em relação ao pedido revisional ela não deu início aos atos de cumprimento e
não houve pedido do executado sobre a prescrição.Em relação aos honorários advocatícios, não houve o transcurso do período
de cinco anos ininterruptos para tal. A questão relacionada à verba pericial dizia mais respeito com o cálculo da sentença
que com o cálculo apenas dos honorários, já que se trata de cálculo simples e não demandaria perícia, razão pela qual não
reconheço a preclusão.Desta feita e para por fim ao processo, considero como início do cumprimento de sentença os atos até
então praticados pelas partes.Uma vez que a questão relacionada à revisão do contrato diz respeito à aplicação dos juros de
mora legal, creio que a contadoria judicial tem condições de efetuar os reajustes necessários, assim como pode analisar a verba
honorária devida.Portanto, determino a ida dos autos à contadoria judicial para análise das contas apresentadas, ficando certo
que o levantamento judicial só será deferido após a análise dos cálculos.Intime-se.(Digam as partes sobre o cálculo do Contador
Judicial de fls. 628/636). - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB
38510/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP)
Processo 0006693-22.2009.8.26.0604 (604.01.2009.006693) - Reintegração / Manutenção de Posse - Bfb Leasing
Arrendamento Mercantil - Maria Aparecida de M Martins - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30
dias. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/PR), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0007648-24.2007.8.26.0604 (604.01.2007.007648) - Reintegração / Manutenção de Posse - Abn Amro
Arrendamento Mercantil Sa - Maria de Fatima da Silva Guimarães - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em
Cartório por 30 dias. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0009458-39.2004.8.26.0604 (604.01.2004.009458) - Procedimento Comum - Fernando Barboza - Municipio de
Hortolandia - Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: VIVIANA REGINA COLTRO DEMARTINI (OAB 114769/SP),
MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ARIANE DORIGON COSTA
(OAB 185169/SP)
Processo 0010047-21.2010.8.26.0604 (604.01.2010.010047) - Execução de Alimentos - Alimentos - Yasmin Cristina Barreto Fabio de Lima Barreto - Tendo em vista a inércia da exequente em denunciar o descumprimento do acordo homologado, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios dos
patronos das partes no maior valor constante da tabela; expeça-se as certidões.Cumpridas as formalidades legais, arquivemse.P.R.I. - ADV: ROSALINA MENDES DELGADO (OAB 107477/SP), JECI DE OLIVEIRA PENA (OAB 108105/SP)
Processo 0010343-77.2009.8.26.0604 (604.01.2009.010343) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itauleasing S/A
- Ildo Florentino Pinheiro - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30 dias. - ADV: ELTON ALAVER
BARROSO (OAB 297540/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/PR)
Processo 0011334-29.2004.8.26.0604 (604.01.2004.011334) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade Ludimila Marques de Morais - Evandro Carlos de Morais - Fls. 735/740: Defiro. - ADV: LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB
209271/SP), LUIZ CARLOS NEVES DA CRUZ (OAB 103973/SP)
Processo 0012112-23.2009.8.26.0604 (604.01.2009.012112) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itauleasing S/A
- Andre Mariano de Oliveira - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30 dias. - ADV: ELTON ALAVER
BARROSO (OAB 297540/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/PR)
Processo 0012400-05.2008.8.26.0604 (604.01.2008.012400) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itauleasing
Sa - Regiane Aparecida dos Reis - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30 dias. - ADV: ELTON
ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0013359-05.2010.8.26.0604 (604.01.2010.013359) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itauleasing
S/A - Cristiane Aparecida Julia da Cruz Gonçalves - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30 dias.
- ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), THAÍS DAMIÃO PEREIRA (OAB 216692/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB
297540/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0014130-85.2007.8.26.0604 (604.01.2007.014130) - Reintegração / Manutenção de Posse - Cia Itauleasing de
Arrendamento Mercantil - Alessandra Aparecida Santos - Elton Alaver Barroso - Elton Alaver Barroso - Autos em Cartório por 30
dias. - ADV: MARIA TERESA TREVISAN MORAES (OAB 214590/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0014973-74.2012.8.26.0604 (604.01.2012.014973) - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alfa Seguradora
Sa - Hyzakk Materiais de Construção Ltda Me e outro - Ciência às partes, fls. 328/329. 1ª Vara Judicial - Hortalândia - “ (...)
Para a audiência deprecada desígno o dia 20 de junho de 2018, às 16:00 horas. (...) Intime-se.” - ADV: JULIO EDISON LAGINI
(OAB 148740/SP), JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0015522-21.2011.8.26.0604 (604.01.2011.015522) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Municipio de Sumaré - Tendo em vista a oitiva da testemunha Celso (fls. 613/614) cobre-se a devolução da carta precatória
expedida as fls. 574 independentemente de cumprimento.Fls. 599/614: Ciência às partes da juntada da precatória e cumprida
pela Comarca de Diadema/SP.No mais, declaro encerrada a instrução do processo.Faculto às partes a apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º