Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2561
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Processo 1002188-13.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Personality - William Antonio Bertelli Kramer e outro - Vistos.Satisfeita a obrigação, conforme noticia a petição de fls. 62/66 e
76, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição.P.R.I. - ADV:
RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP), ROBERTO ELIAS KARAM JUNIOR (OAB 372416/SP)
Processo 1002188-18.2015.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário Paulopolitano
- Vistos.Fls. 182: Suspendo a execução pelo período de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, inciso III, e parágrafo
1º, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo notícias acerca da localização de bens penhoráveis,
certifique-se o decurso, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, e aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa do
processo no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no parágrafo 4º do aludido
dispositivo.Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1002696-56.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL
S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 53: Esclareça o exequente, no prazo de dez dias, a petição retro tendo em vista o
requerimento de desistência homologado às fls. 47.Na inércia do exequente, ao arquivo com baixa no distribuidor.Int. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002742-45.2018.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 43/44 e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
Revogo a liminar concedida a fls. 29/30.Informe o autor se o acordo foi devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias,
sendo que o silêncio será interpretado como concordância.Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as
devidas baixas e cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002779-72.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Aloisio Heleno da
Silva Oliveira - Banco GMAC S/A - ALOISIO HELENO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra BANCO GMAC S.A
alegando que celebrou contrato com o réu para aquisição de veículo Veículo: CHEVROLET MERIVA, Ano/Mod: 2012/2012 Placa
NZW3704, pagando R$ 10.000,00 de entrada e financiando R$ 21.394,47 para pagamento em 48 parcelas de R$ 694,04. Diz
que há abusividade na taxa de juros, cobrança de juros capitalizados, que é ilegal a cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária e demais encargos, a cobranças de encargos indevidos perfazendo o total de RS 2.090,80,
sendo: R$ 560,00 por tarifa de cadastro, CET de 31,53% ao ano, IOF de R$ 696,33, Seguro de R$ 783,23 e despesas no valor
de R$ 51,24. Requer justiça gratuita, antecipação dos efeitos da tutela, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a
procedência da demanda para que seja declarada nulas as cláusulas abusivas do contrato, expurgadas cobranças ilegais, e a
condenação do réu ao pagamento ao dobro das quantias indevidamente pagas.Com a inicial vieram documentos (fls. 17/55).Foi
concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fls.61/62).O réu apresentou contestação e documentos (fls.
66/108), sustentando, preliminarmente, suspensão da ação pela afetação no julgamento do recurso especial, impugnou a
gratuidade de justiça, inépcia da inicial, e, no mérito, que o instrumento foi disponibilizado ao autor, que não há abusividade nos
juros remuneratórios porque não destoam da média do mercado, que é legal a capitalização de juros e a atualização pela Tabela
Price, a cobrança da tarifa de cadastro, Seguro Chevrolet Plus e outras despesas pois todas constavam no contrato firmado
pelo autor, e que na hipótese de procedência não é o caso de pagamento do dobro pois não houve má-fé, e requer compensação
Pede a improcedência da ação.Houve réplica (fls. 111/117).É o RelatórioFundamento e Decido.Conheço diretamente da demanda
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque pairam somente questões de direito, as de fato já
solucionáveis pelos documentos carreados nos autos, portanto, desnecessária a dilação probatória.Incide ao caso em tela os
ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) visto que o autor se amolda ao conceito de consumidor descrito no
art. 2º do CDC e o réu é fornecedor de produtos e serviços como prevê o art. 3º, §2º da Lei 8.78/90. Tem-se ainda o entendimento
do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.Contudo, cumpre destacar que a presunção de veracidade atribuída ao autor se limita às informações
acerca do valor do financiamento e das parcelas já pagas em relação a estes. Não se estende, pois, às alegações acerca da
abusividade das cláusulas contratuais, sobre a qual são os parágrafos que se seguem.É incontroverso que o autor firmou
Cédula de Crédito Bancário com o réu (fls. 42/44), recaindo a controvérsia na abusividade de determinadas cláusulas e,
consequentemente, direito do autor à revisão do contrato.Em que pese os esforços do patrono do autor, os valores cobrados
estão em conformidade com os dados do financiamento (fls. 42), e, por essa razão, não haveria como reconhecer qualquer
abusividade em tal cobrança.Não houve vício de consentimento, uma vez que o autor foi previamente informado da taxa de
juros, a qual foi pré-fixada, o que afasta a ocorrência de anatocismo, conforme item 4 “Dados do Financiamento”, que consigna
o valor da prestação mensal de R$ 694,04 e o pagamento em 48 parcelas (fls. 42) bem como as taxas de juros aplicadas ao
contrato.Consequência impositiva é o reconhecimento da incolumidade e da obrigatoriedade do contrato celebrado entre as
partes. É o que denomina princípio do pacta sunt servanda. Embora o princípio do pacta sunt servanda seja relativizado nas
relações de consumo, isso não significa que as alegações do autor devam ser imediatamente acolhidas, mas apenas que a
relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. (Apelação nº 000597745.2010.826.0576/ São José do Rio Preto, Rel. Juiz José Tarciso Beraldo). Assim é que podemos concluir que, no caso, não
existe abusividade a ser compelida pelo Código de Defesa do Consumidor, como pretende induzir o autor em suas alegações.
As instituições financeiras não se sujeitam às limitações de juros prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88
(Súmula 596 do STF). Cabível, portanto, a capitalização e a prática de juros acima de 12% ao ano, o que, por si só, não
configura abusividade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de se manifestar, em casos
análogos: CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS - As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios
livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 - Assim, não há respaldo legal para a fixação da taxa em 1%
ao mês - Taxa de juros remuneratórios que deve ser previamente informada (art. 46, CDC). Não havendo prévia informação,
prevalece a taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, exceto se a efetivamente cobrada for
mais proveitosa para o cliente - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos - Taxa previamente
pactuada que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Em regra, o
ordenamento jurídico proíbe o anatocismo (Súmula 121- STF) A capitalização só é permitida quando autorizada por lei, como,
por exemplo: capitalização anual (art. 591, Código Civil; art. 4º do Decreto 22.626/33), capitalização referente a crédito rural,
comercial e industrial (Súmula 93- STJ) - Para a incidência da capitalização mensal de juros, há necessidade de que seja
pactuada de maneira expressa, clara, garantindo ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados Capitalização pactuada
- Possibilidade de capitalização no caso vertente - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Apel. nº 0013202-60.2009/
TJSP).REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. Juros. Capitalização. Possibilidade. A Cédula de Crédito Bancário é
disciplinada pela Lei 10.931/2004, que permite livre fixação dos juros, capitalizados ou não (art. 28, § 1º, I), sendo inaplicáveis
as disposições da legislação comum ou especial que forem conflitáveis com a referida lei. REVISIONAL. Cédula de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º