Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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Público de fl. 25. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS BORZANI (OAB 320411/SP)
Processo 1001769-09.2017.8.26.0300 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.F. - - O.P.F. - Vistos.Recebo a petição e
documentos de pags. 14/18 como emenda à inicial, relativamente ao valor da causa. Anote-se. Sem prejuízo, reitere-se a
intimação da parte autora para que providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel em questão, bem cópia
do seu respectivo título aquisitivo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2018
Processo 0000216-07.2018.8.26.0300 (processo principal 0002332-88.2015.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Neuza Batista - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Diante do pagamento
do débito exequendo, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.Oficie-se a Serasa, para exclusão da restrição
constante no nome do executado, no que tange ao ajuizamento da presente demanda. Para tanto, deverá a parte interessada
apresentar consulta atualizada junto ao órgão, contendo os dados necessários para expedição do ofício.Expeça-se mandado
de levantamento conforme requerido. Transitada em julgado esta sentença, proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária
devida ao ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º, da Lei nº 11.608/03, notificando-se o executado
pessoalmente, via mandado, para recolhimento do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.
Se inerte, expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual
por meio de ofício. Após, dê-se baixa e arquive-se este processo (61615).P.I.C. - ADV: ALINE GUTIERREZ DE MENEZES (OAB
250720/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0000416-34.2006.8.26.0300/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jose Eduardo Gomes Junior - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - Jose Eduardo Gomes Junior - Nota de Cartório: Intimação ao requerente para providenciar
a impressão do ofício de fls. 10/11 (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruílo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora, devendo juntar o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSE EDUARDO GOMES JUNIOR (OAB 239563/SP), APARECIDO
CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)
Processo 0000416-34.2006.8.26.0300/02 - Requisição de Pequeno Valor - Jose Eduardo Gomes Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Jose Eduardo Gomes Junior - Nota de Cartório: Intimação ao requerente para providenciar a
impressão do ofício de fls. 45/46 (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruílo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora, devendo juntar o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), JOSE
EDUARDO GOMES JUNIOR (OAB 239563/SP)
Processo 0000505-37.2018.8.26.0300 (processo principal 0002429-98.2009.8.26.0300) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Bras de Souza Neto - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de Sao Paulo - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de
título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento
definitivo (CPC, art. 527), com as ressalvas dispostas no art. 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade
da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no
§ 2º do citado art. 520 e no § 1º do art. 85 ambos do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o(a) executado(a), na pessoa
de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, “caput”), realize o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$
12.782,05 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado
apresentado pelo(a) credor(a) - acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais,
(CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o
ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/
SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)
Processo 0000507-07.2018.8.26.0300 (processo principal 0001182-77.2012.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Jose Eduardo Gomes Junior - Fundação Waldemar Barnsley Pessoa (grupo São Francisco Clínicas) - Jose Eduardo
Gomes Junior - Vistos.Determino a intimação da parte executada por carta AR para pagamento do débito exequendo, observado
o cálculo apresentado à pag. 30, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios
de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no
próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados
e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud, conforme disciplinado no artigo 11 do
Provimento CSM nº 2195/2014.Atendido, proceda o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema
Bacenjud, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem como sejam
bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado, formalizando-se nova penhora. Desnecessária a
formalidade de lavratura de termo de penhora, observado o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se o executado
acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, §3º, incisos I e II, ambos do Código de
Processo Civil. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá
em cartório, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º