Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
3693
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006143-83.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006144-68.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006150-75.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006152-45.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006153-30.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006154-15.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006161-07.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006162-89.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006272-88.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006273-73.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006274-58.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006281-50.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006282-35.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006283-20.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006284-05.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006291-94.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006292-79.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006293-64.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006294-49.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006300-56.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006301-41.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006302-26.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Citação - Carta AR - Prefeitura digital - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006548-22.2017.8.26.0198 - Cautelar Fiscal - Liminar - Antonio Telmo Barros de Vasconcelos - - Nanci Brito
de Vasconcelos - Vistos.Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha em face de
Antonio Telmo Barros de Vasconcelos e outros.Devidamente citada para pagamento, sobreveio a interposição de cautelar fiscal.
Fundamento e decido.O caso é de indeferimento da inicial.Com efeito, a defesa oponível à execução fiscal deve ser manejada
através dos embargos à execução ou exceção de pré-executividade.Não se vislumbra, portanto, interesse de agir.É o que
se depreende do ensinamento de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “ existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional
não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (in “Comentários
ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, Editora Saraiva, pág. 532). Diante do exposto, indefiro a petição inicial de cautelar fiscal
por manifesta falta de interesse de agir, nos moldes do artigo 330, inciso III, do novo CPC.Prossiga-se na execução fiscal.P. R.
I. C. - ADV: ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 170275/SP)
Processo 1500023-69.2014.8.26.0198 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Neo-plastic
Embalagens Plasticas Lt - Vistos.Pelos Princípios da Fungibilidade e da Economicidade Processual, recebo o recurso de defesa
do executado como embargos à execução, posto, que a matéria alegada condiz com o recurso. Como cediço, a denominada
exceção de pré-executividade se destina a apontar objeções processuais, as quais deveriam ser conhecidas de ofício, por
envolverem matéria de ordem pública. E para o conhecimento destas objeções, também se faz obrigatória a dispensa de maior
análise probatória, de modo a ser resolvida de plano, no próprio processo de execução.Não havendo objeção processual ou
existindo necessidade de dilação probatória, a defesa do devedor deve ser manifestada através dos embargos, após seguro
o juízo.No caso dos autos, observa-se que a matéria alegada pelo embargante não pode ser conhecida de plano, de modo
que a via adequada é os embargos à execução.Desta forma, tendo em vista que o tema central da controvérsia diz respeito a
retroatividade da declaração da inidoneidade de pessoa jurídica que negociou com a executada, fica determinado :1)Expeçase termo de penhora do bem oferecido pela executada, ora embargante. Tome-se a termo. 1.1) Sem prejuízo, comprove a
embargante propriedade do imóvel oferecido.2)Vista à Fazenda para juntar cópia integral do processo administrativo em 90
dias, improrrogáveis.3)Após a juntada determinada supra e diante das alegações apresentadas pela executada, designo perícia
contábil. Fixo como ponto controvertido a boa fé da embargante/executada na aquisição, visando apurar sua solidariedade pelo
pagamento do imposto, nos termos do art. 12, XII do RICMS/1991.3.1. Para realização de perícia contábil nomeio o(a) Sr(a).
VALMIR DE SOUZA JOSÉ, FONE: (11) 2577-0026, e-mail: valmir@vsjpericias.com.br e fixo seus honorários em R$ 8.000,00
(oito mil reais), que deverão ser depositados pela embargante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova.3.2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º