Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2,
alínea d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor
analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os
comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem
quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto,
ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade
implicará na deserção do recurso.Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais,
dando-se baixa no distribuidor.Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 264,51.PRIC. - ADV: WALTER WIGDEROWITZ
NETO (OAB 153790/SP)
Processo 0010996-07.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PAMELA DE FÁTIMA
CAVALHEIRO GARRIDO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de CONDENAR a requerida
ao pagamento de R$ 4.357,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem condenação ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (dias corridos, conforme
Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea d
e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena
de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada
(sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei
9.099/95.Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em
favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de
pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor.Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias
(corridos, cf. Comunicado supra) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar
o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto
à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo
sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para fins
recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria,
pensão, etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo do recurso,
sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso.Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 302,78.PRIC. ADV: ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), ROSILEINE ADORNO PATH (OAB 359592/SP), SILVIO CESAR DE GÓES
MENINO (OAB 158966/SP)
Processo 0011167-61.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Alves de Lima
Filho - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, proposto às fls. 33/34 e aceito às fls. 53, para que surta os
seus regulares efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III-B
do CPC/2015.Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito de 13 parcelas mensais, no valor de R$ 150,00 cada,
até o dia 15 de cada mês, junto ao Banco Itaú, Agência 0076, Conta corrente 62145-7.O requerente deverá comunicar eventual
descumprimento do acordo em 30 dias a contar do término do prazo. Não havendo comunicação, considerar-se-á integralmente
cumprido, arquivando-se os autos com anotação do cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).Oportunamente,
arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (OAB 178592/SP)
Processo 0011538-93.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - ELAINE CRISTINA THOMAZ BRANDÃO - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Nº de ordem:
2015/000794Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, anotando-se
o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem
dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ROSANA PACHECO MEIRELLES ROSA PRECCARO (OAB 86580/SP)
Processo 0011817-45.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diva Joana Ferreira Fernando Jose Rosa - - Rosy Mery Ganem Rosa - - Ricardo Augusto Rosa - - Rubens Cardoso de Mello - - Anézia Pires de Mello - Predial Supiriri Negocios Imobiliários - Ante o exposto, (i) reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à requerida Predial Supiriri S/S Ltda., com fulcro no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, e, (ii) em relação aos demais requeridos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tudo sem pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (dias corridos, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016, item 2.2, alínea d e Enunciado do FOJESP de 18/03/2016)
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em
48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda
parte, Lei 9099/95).Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do
recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários,
aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque
se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a
pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem
o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º