Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
6206
Processo 1003134-51.2017.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.F.O. - 1. Com fundamento no art. 842 do CC,
c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.2. Por via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de
Processo Civil, decretando-se o divórcio consensual do casal.3. Custas e honorários na forma acordada. Por oportuno, concedo
às partes os benefícios da justiça gratuita.4. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.5.
Arbitro os honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do
Convênio DPG/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 6. Oportunamente, arquivemse com as baixas de estilo. - ADV: TANIA REGINA AZZOLIN DE AVILA (OAB 256039/SP)
Processo 1003226-29.2017.8.26.0445 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.L.O.S. - T.S. - 1. Face à
declaração e ao documento de pp. 47/48, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. Anote-se. 2. Visando ao
saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a)
quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; eb) quais questões
de direito entendem controversas.2.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve
haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão,
de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se
encontram provados nos autos ou não.2.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão
indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra.2.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de
entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.2.4. Nas questões
de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não
foram deduzidas.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Vale salientar que, na
mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os
pontos acima indicados.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, tornem os
autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC,
356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355).Pindamonhangaba, 13 de dezembro de 2017.HÉLIO APARECIDO
FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - ADV: RAISSA CAROLINE FERNANDES GARCIA (OAB 399654/SP), RICIERI RAMOS
DOS SANTOS (OAB 223540/SP)
Processo 1003230-37.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO L.H.S.S. - F.H.S.S. - Vistos.1. Pp. 100/101: diante do alegado pelo terceiro interessado, Leonardo de Souza Rocha, defiro, por
ora, o cadastramento de sua patrona no sistema informatizado (SAJ) para que possa tomar ciência de todo o processado, até o
momento, bem como a respeito do bloqueio realizado no sistema RENAJUD, da motocicleta Honda/NX 4 - Falcon ano fab/mod
2000. Anote-se. 2. Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 dias, se manifeste a respeito das petições de
pp. 100/101 e 110/116, esclarecendo o ocorrido, sob pena de se considerar fraude à execução a alienação da motocicleta.Int. ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 149998/SP)
Processo 1003373-55.2017.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 13/03/2018 às 11:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV:
ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO SILVA (OAB 68439/SP)
Processo 1003441-05.2017.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Candido Moreira - Roberto Candido Moreira
- 1. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à viúva-meeira e aos herdeiros. Isso porque, não soa crível que
a meeira e os 04 (quatro) herdeiros, ainda que sendo 02 (dois) deles menores, não tenham rendas suficientes para pagarem
as despesas processuais da presente demanda.2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
intimem-se a viúva e os herdeiros para, no prazo de 30 (trinta) dias: A) comprovar a hipossuficiência, apresentando:A.1) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; A.2) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;A.3) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; A.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
declaração de que não foi entregue. 3. No mesmo prazo acima, deverá apresentar as certidões negativas municipal e federal;
bem como comprovar o pagamento do ITCMD, relativo ao coerdeiro RUAN. No silêncio, aguarde-se no arquivo.4. Atendidos os
itens acima, abra-se vista ao Ministério Público, pois existem herdeiros incapazes. - ADV: SUELY MARQUES BORGHEZANI
(OAB 121939/SP)
Processo 1003468-56.2015.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleverson Rossi
de Almeida - Cristiane Bastitelli da Silva - 3. Do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.3.1.
Com fundamento no §1º do art. 85 do CPC, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor os honorários advocatícios será corrigido
monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado.3.2. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa até que a parte credora comprove o fato
superveniente que demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos
do §3º do art. 98 do CPC.3.3. Expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões) do(a;s) Advogado(a;s) conveniado(a;s) com a
Defensoria Pública, nos termos da vigente tabela do Convênio DPESP/OAB.3.4. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei
Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.3.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as baixas de estilo.Publique-se. Intime-se.Pindamonhangaba, 09 de janeiro de 2018.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENAJuiz de Direito - - ADV: PAULO LUCIO RODRIGUES (OAB 63544/SP), FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1003681-96.2014.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - maria do carmo custódio nunes - Intimo a parte
autora para comprovar a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), observando que:A) a distribuição deverá ser
realizada por meio de peticionamento eletrônico, ficando a cargo do advogado providenciar a digitalização da(s) carta(s)
precatória(s) e das peças necessárias para a instrução, conformeComunicadoCGn.2290/2016;B) caso a parte não seja
beneficiária de justiça gratuita, a carta precatória deverá ser instruída com comprovantes de recolhimento da taxa judiciária, e
de eventuais taxas necessárias para a realizaçãodoatodeprecado (ex. despesas de reprodução de peças, depósito diligência
do Oficial de Justiça, em agência e conta do juízo deprecado, na forma do Comunicado CG 362/2017). - ADV: MARCELA
POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP)
Processo 1003711-29.2017.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.O.S. - - V.L.S. - Intimo o requerente a, no
prazo de 15(quinze) dias, comparecer em cartório para retirar certidão de casamento com averbação de divórcio. - ADV: LIGIA
MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP)
Processo 1003721-73.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F.B.J.R.G.A.B.J. - R.M.R.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º