Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2500
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que a perspectiva em casos de tal jaez, em caso de hipotética ou eventual condenação, é que a pena em perspectiva não se
exceda do piso mínimo legal conforme indicado acima, a pena mínima do Artigo 90 da Lei de Licitações é de apenas 2 (dois)
anos de detenção, e a pena maxima não passa de 4 (quatro) anos. Portanto, mesmo em caso de eventual hipotética condenação
de quaisquer dos correus, muito dificilmente se chegaria a quaisquer penas acima de três (3) anos de detenção. Ou seja, o caso
concreto é mesmo inafastavelmente regido pelo inciso IV do CP art.109.Bem se vê, portanto, que o caso dos autos deve ser na
verdade regido pela norma do inciso IV do art. 109 do Código Penal brasileiro (prescrição em oito anos) eis que a pena
virtualmente extraída da causa jamais se excederia jamais de 4 anos de reclusão, em caso de hipotética condenação cumprindose reconhecer a superveniência da prescrição punitiva, de modo que o caso já estaria sepultado pela prescrição, tendo-se em
vista a pena virtualmente em perspectiva. Saliente-se que desde o fato de 18/11/2009 até agora não ocorreu recebimento formal
da denuncia, e assim já se passaram muito mais que oito (8) anos de curso prescricional. Destarte, inegável que seria de todo
inútil o prosseguimento do feito, porque, ainda que eventualmente procedente a ação penal, ao final acabaria sendo declarada
a extinção da punibilidade, seja pela prescrição ‘em perspectiva’, seja ‘retroativa’, ou ‘intercorrente’. Nestes termos o
pronunciamento da Egrégia Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in Recurso em Sentido Estrito nº
589.413/0, in verbis:”Seria inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do
interesse de agir. A máquina estatal, movimentada pelo autor da ação, busca um objetivo concreto, útil, afastada a idéia de seu
uso em mera atmosfera abstrata. O mundo do direito não pode posturar-se em tom fenomênico, inteiramente dissociado do
mundo concreto”.30. Recorrendo-se subsidiariamente ao processo civil, verificamos com clareza que já falece ao órgão da
Acusação, na espécie dos autos, o chamado interesse de agir, posto que bastaria o advento de inócua e ineficaz condenação
eventual, com pena razoável e necessariamente inferior aos quatro anos, para que fosse imediatamente reconhecida a prescrição
retroativa ou intercorrente (CP art. 109, V), ademais que o presente caso concreto é ANTERIOR ao advento da Lei 12.234/2010,
que não pode retroagir em prejuízo dos réus. Não subsiste interesse de agir na movimentação da máquina judiciária para
obtenção de provimento jurisdicional sem qualquer utilidade prática ou material para a vida da comunidade ou das partes.31. Do
exposto, autorizado pelo artigo 61 caput, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato em tela,
aplicando-se CP art. 107, IV, c.c. art. 109, inciso IV, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, em face dos corréus 1.
MARIA ANTONIETA DE BRITO; 2.FABIA MARGARIDA ALENCAR DALÉSSIO; 3.MARCIA FERNANDES ROCHA; 4.CAMILA
MENDES DA SILVA; 5.EDSON HERNANDES SOARES; 6.ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA; 7.KAUITA RIBEIRO
MOFATTO; 8.IVAN ULISSES BONAZZI; e 9.SÉRGIO CAMARGO ROLIM , pelo decurso de mais de oito anos desde os fatos
denunciados sem que o caso penal tenha tido prolatação de decisão penal formalmente interruptiva de prescrição.32. Após o
trânsito, dê-se oportunamente baixa nos registros criminais, e após arquive-se. P.R.I.C. Guarujá, 11 de janeiro de 2018. - ADV:
LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP), LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), RODRIGO LUIZ DE
OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB
123000/SP), ANDREA BUENO MELO (OAB 135272/SP)
Processo 1008887-10.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.C.M.
- - W.S. - - G.D.M. e outros - VISTOS.O Ministério Público já apresentou suas alegações finais desde fls. 866-907.A Defensoria
Pública, pelos corréus ANDRÉ RODRIGUES LEONEL; ERICK MACHADO; e CARLOS ALBERTO DE ANDRADE; manifestouse em memoriais de fls. 915-936.Examinando o reclamo Defensório de fls. 945-946, do ilustre Causídico MÁRCIO PEREIRA
DOS ANJOS - OAB 295-583 pelo corréu GUSTAVO DIAS DE MELO; - também verifico que semelhante matéria foi também
suscitada pela DPESP na petição de fl. 937-8 acerca do corréu WELLINGTON DOS SANTOS ter seu respectivo advogado
constituído (Dr. Douglas Luiz Abreu Sotelo - OAB 232.969).De outro lado, temos que zelosa Serventia deste 3º Oficio Criminal
de Guarujá certificou na fl. 944, que já houve publicação no DJE do dia 30/11/2017.Pois bem, em vista de fl.944, certifique-se
a Serventia quanto eventual decurso de prazo do causídico DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO - pelo corréu WELLINGTON. Se
eventualmente decorrido “in albis”, desde logo notifique-se o réu para constituir outro advogado de sua confiança no prazo de
cinco (5) dias, sob pena de seu patrocínio defensivo ser atribuído à Defensoria Pública, em caso de ficar caracterizada eventual
inercia da defesa do réu Wellington dos Santos.Quanto à petição de fls. 946-947, pela Defesa Técnica do réu GUSTAVO DIAS
MELO, este Juízo esclarece que é de responsabilidade e iniciativa da parte interessada apresentar diretamente na Serventia
“mídia virgem” (pen-drive virgem ou CD/DVD virgem, isento de vírus eletrônico etc), para que se possa viabilizar a entrega de
cópia dos arquivos de gravação audiovisual ao causídico. Nestes termos, já FICA DEFERIDO que a Serventia copie os arquivos
para o advogado MÁRCIO PEREIRA DOS ANJOS - OAB 295.583, desde que atendida à condição material mencionada.Cumprase o acima, com a possível urgência.Publique-se intimação na imprensa para todos os causídicos dos corréus que ainda não
apresentaram seus memoriais, para que apresentem as respectivas alegações finais nestes autos digitais, no prazo legal.Int.
DIL. - ADV: DAIANE APARECIDA RIZOTTO (OAB 342670/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), JOÃO
MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP), MARCIO
PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
Processo 1008887-10.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.C.M.
- - W.S. - - G.D.M. e outros - Conforme certidão supra, o defensor do corréu Wellington deixou transcorrer “in albis” o prazo para
apresentação do memorias.Contudo, às fls. 949/950, houve juntada de substabelecimento, pelo defensor constituído do corréu
na pessoa do Dr. DARCIO CÉSAR MARQUES.Diante do acima exposto, reabro o prazo para oferecimento dos memoriais,
pelo corréu WELLINGTON.Publique-se.Int. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP), DAIANE APARECIDA
RIZOTTO (OAB 342670/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB
167542/SP), WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP)
Processo 1500418-46.2016.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS ANTONIO FERREIRA
JUNIOR - - JEFFERSON ALEXANDRE FERREIRA - - LUIZ EDUARDO DA SILVA SIMI - AGUARDANDO OFERECIMENTO DOS
MEMORIAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO DOS RÉUS DR. IVAN VIEIRA AMORIM. - ADV: IVAN VIEIRA AMORIM (OAB
112599/SP)
Processo 1502531-36.2017.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MATHEUS DA SILVA
DOS SANTOS e outro - Fls. 163, 175 e 191: Esclareça o MP.Outrossim, tendo em vista que até agora não chegou aos autos
noticia positiva de ter sido encontrado ou capturado o corréu WELLINGTON MEDEIROS DE PÁDUA, - desde logo determino
seja providenciada sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias; - sem prejuízo de prosseguir-se no cumprimento de fl. 177
e demais providencias no sentido de se tentar a citação pessoal e cumprimento do mandado de prisão em face deste.Int. DIL. ADV: ADALBERTO SOARES DE LIMA (OAB 186214/SP)
Processo 1503925-78.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
ROBERTO CAETANO SANTOS e outro - 1.Nos termos previstos no artigo 55, caput e §1º, da Lei no 11.343/06, notifiquem-se
os réus para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.2.Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da
notificação, indagar aos réus se possuem defensor constituído ou se tem condições de constituir um, certificando-se.3.Devolvido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º