Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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Processo 1005778-24.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Sindicato dos Taxistas
Permissionários e Auxiliares Autônomos do Municipio de Campinas-SP - Associação dos Permissionários e Auxiliares de Táxi de
Campinas e Região - Apetax - Vistos,Fls. 100: Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão de fls. 91/97, ante o julgamento
do agravo de instrumento (fls. 195/203).Fls. 181/186: Recebo o aditamento à petição inicial. Anote-se. Ante o recolhimento das
diligências do sr. Oficial de Justiça (fls. 189/194), citem-se os requeridos, inclusive do aditamento, intimando-se de fls. 91/97.Fls.
204/205: O peticionário foi devidamente intimado (fls. 213), mas não atendeu à determinação de fls. 208. Assim, desconsidero
o requerimento. Exclua-se do cadastro do feito a Associação e seu procurador.Fls. 214/216: Defiro. Retifique-se o cadastro dos
autos para contar a nova representação processual do autor.Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP),
ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP),
JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1005918-51.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Obrigações - Richardson Douglas Almeida de Oliveira ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 53 - Defiro. Expeça-se novo mandado de citação da correquerida
“Denise Beatriz da Silva de Oliveira” no endereço indiciado às fls. 53.Int. - ADV: GILBERTO SOARES PINHEIRO (OAB 277384/
SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1006136-52.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - José Augusto Hart
Madureira Filho - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para:( x ) as partes devem
especificar e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP),
AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP)
Processo 1007525-72.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mara Crasto de
Lima Freitas - INSTITUTO DE PREVID. SOCIAL DO MUNIC. DE CAMPINAS - CAMPREV - Vistas dos autos aos interessados
para:(X) manifestarem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre provas que pretendem produzir, especificando e justificando. ADV: ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP)
Processo 1007770-20.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Aposentadoria - José Antonio Dermengi Rios - São Paulo
Previdência - SPPREV - - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistas dos autos aos interessados para:(X)
manifestarem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre provas que pretendem produzir, especificando e justificando. - ADV:
TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), NILO
DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)
Processo 1008148-32.2017.8.26.0084 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Carlos Alberto Leone Macarão
- Vistos.1. Comprove o autor a necessidade da gratuidade processual, juntando aos autos cópias da declaração de imposto
de renda ou comprovante de pagamento de data recente.2. Trata-se de mandado de segurança por onde o impetrante alega
seu direito à concessão de alvará de uso em vista de projeto de construção comercial consistente em serviços mecânicos
em barracão, porém o pedido administrativo lhe foi negado pela autoridade impetrada em razão do imóvel encontrar-se
em local não permitido nos termos da lei de zoneamento do município. Assevera ainda que foi intimado para encerrar suas
atividades no local, consoante prescrição do artigo 22, Lei Municipal nº 11.749/03. Requer concessão de liminar para que a
autoridade se abstenha de fechar o seu estabelecimento e aplicar as penas previstas no artigo 22, Lei Municipal nº 11.749/03É
O RELATÓRIO.D E C I D O.Com relação à liminar, em princípio, não existe ilegalidade no ato administrativo que autorize a
intervenção jurisdicional. A lacração de estabelecimento é ato administrativo decorrente do poder de polícia da Administração
Pública e a sua autoexecutoriedade autoriza a conduta.Em relação ao procedimento administrativo, é verdade que a omissão
do Poder Público em responder aos pedidos dos administrados por muito tempo pode caracterizar a negativa. Mas não é
essa a situação.O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de
usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração.Outrossim, a falta de alvará válido é motivo para
a providência administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, conforme artigo 22 da Lei Municipal n.º 11.749/2003, in
verbis:Art. 22- Serão consideradas infrações, qualquer inobservância ás normas desta Lei,ficando o infrator sujeito às seguintes
penalidades:(nova redação de acordo com aLei Complementar nº 80, de 29/09/2014)I- intimação para cumprimento da presente
Lei ou para saneamento das irregularidades,no prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis;II- no caso de descumprimento da
intimação (inciso I), multa equivalente a 1.000 UFIC’s(uma mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura
de nova intimação,estabelecendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;III- caso possua
alvará de uso, se não encerrada a atividade em cumprimento à segundaintimação (inciso II), o alvará de uso será cassado
e o estabelecimento lacrado;IV- para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistirem
descumprimento à segunda intimação (inciso II), o estabelecimento será lacrado;V- multa equivalente a 5.000 UFIC’s (cinco mil
Unidades Fiscais de Campinas), casoseja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividadeem
descumprimento da lacração, será reaplicada, em dobro, a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicospara que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;Em razão disso, em princípio,
não é ilegal o ato administrativo impugnado. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração,
pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à
mera alegação de irregularidade.Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução
ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto,
porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a
Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos
dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o
pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros,
São Paulo, 2010, p. 163).Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua
ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris.Continua o mesmo autor: Outra consequência da
presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a
invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163).Assim, não é possível presumir
o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório sobre os bens do administrado.A questão será
analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.Daí,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º