Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
1403
236301/SP)
Processo 1020033-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Condomínio Duo Reserva do Japi
Residencial Clube - Vistos.Fls. 91/92: Razão assiste ao autor. Devidamente citados, os executados não opuseram embargos
à presente execução. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB
140356/SP)
Processo 1020307-11.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gustavo Lichti
Mendonça - Vistos.A gratuidade concedida pela Lei nº 1060/50 não pode ser estendida de maneira indiscriminada sob pena de
violação de uma série de princípios constitucionais.É de se notar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado por
óbices ilegítimos, sob pena de se invalidar a promessa constitucional de acesso universal à tutela jurisdicional.Nesse sentir a Lei
1060/50 dispõe sobre concessão da gratuidade à parte que afirme se miserável juridicamente. Tal declaração, segundo penso,
não encontra presunção absoluta, visto que, regra geral, tais presunções são contrárias ao Estado Democrático de Direito.
Desta forma, decorre do princípio da igualdade que partes em situações distintas devem obter tratamento jurídico distinto. Ora,
conceder prima facie a gratuidade para quem não aparenta ostentar tal condição não condiz com o Estado Democrático de
Direito, na medida em que trata de maneira igual quem não ostenta a mesma posição jurídica.Ademais, é dever do magistrado,
decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das
taxas e emolumentos, na medida em que revertem para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito.
Assim, por não vislumbrar aparência de miserabilidade jurídica ao autor, determino que comprove sua situação, juntando aos
autos as três últimas declarações de imposto de renda e também de seus comprovantes de rendimentos, ou recolha as custas
processuais em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: BRUNO MOLINA MELES (OAB
299572/SP)
Processo 1022412-92.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Forest Hills - Wilson
Aparecido Ziglio Junior e outro - Vistos.Os presentes autos encontram-se suspensos por força da decisão de fls.160 dos
Embargos à Execução nº 1018055-35.2017. Aguarde-se o julgamento daqueles.Int. - ADV: MARCELO BISSACO (OAB
140325/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), MARCELO HENRIQUE
GONÇALVES MARTINIANO (OAB 346199/SP)
Processo 1023958-22.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Recolha o autor as diligências do oficial de justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2017
Processo 0000089-91.2008.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jackson Cavalcante de Freitas - Josiane Guedes Galindo Freitas - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Dê-se ciência: Carta de Adjudicação pronta para
retirar. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP), ADRIANA RODRIGUES GOUVEA (OAB 262911/SP)
Processo 0000233-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.000233) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 257/258 e declaro
suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Expeça-se desde já mandado de levantamento,
conforme determinação de fls. 254.Diante da data avençada para o último pagamento (28/02/2018), a parte credora deverá
manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento.Assim,
independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem conclusos para
extinção.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0000233-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.000233) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ciência do mandado 454/2017 assinado e disponível para retirada e levantamento.
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0000971-29.2003.8.26.0309 (309.01.2003.000971) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Escolas Padre Anchieta S/c Ltda - Ciência à Requerente sobre a devolução da carta de intimação do Requerido pelo
seguinte motivo: “ausente” nas três tentativas de entrega (fl. 355). - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 136558/SP)
Processo 0001366-21.2003.8.26.0309 (309.01.2003.001366) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Sociedade Padre Anchieta de Ensino S/c Ltda - Maria Lucia dos Santos Senderski - istos.As partes celebraram
acordo, em 24/06/2015, para pagamento de R$ 9.765,88, mediante entrada de R$ 876,59, quarenta e nove parcelas de R$
177,79 e uma de R$ 177,58, de 25/07/2015 a 25/08/2019 (fls. 403/404).A credora noticiou o descumprimento (fls. 410/411), com
relação às parcelas vencidas a partir de 25/08/2015; a executada apresentou recibos do pagamento das parcelas vencidas em
25/07/2015 e entre 25/09/2015 e 25/02/2016 (fls. 421/427); em seguida, a exequente apresentou novo cálculo (fls. 436/437),
com exclusão de tais valores pagos e justificou que os pagamento de R$ 251,00 se referem à soma das parcelas devidas nestes
autos e outro acordo realizado, com parcelas de R$ 65,04 (fls. 434/435).A insurgência de fls. 440/441 não pode ser acolhida.
Não obstante a desorganização da exequente, que noticiou o inadimplemento relacionado a parcelas que já estavam pagas,
certo é que a executada não comprovou o pagamento da parcela vencida em 25/08/2015, tampouco das que venceram a partir
de 25/03/2016, de modo que, de fato, é a exequente que está à mercê do inadimplemento da executada desde 2002 (e não
esta que estaria à mercê da desorganização da exequente, como se alega).Afasto a impugnação quanto aos documentos de
fls. 414/436 (que incluem despachos e petição e documentos juntados pela própria executada, especialmente os recibos das
parcelas cujo pagamento se alegou e foi reconhecido pela exequente), porquanto a celebração de acordo por via extrajudicial,
a toda evidência, não reveste de ilegalidade ou abusividade o ato, especialmente quando firmado por pessoa que atua como
advogada.Por outro lado, diante do inadimplemento, perfeitamente cabível a inclusão de multa, correção monetária e juros de
mora no valor da parcela, até porque previstos no acordo celebrado (vide 1º parágrafo de fls. 404).Além disso, o que se cobra
não é o valor estampado no cálculo de fls. 152, mas sim o acordo de fls. 403/404, livremente celebrado pela autora, maior, capaz
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