Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
819
devolvida - Desconhecida no local.P.76/77: Manifeste-se o requerente sobre a carta de citação de Sema Maria dos Santos
devolvida - Desconhecida no local. - ADV: WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP)
Processo 1000337-89.2017.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Adeladio Martins Pereira - Vistos.HOMOLOGO por sentença, e para que surtam todos os efeitos legais, o acordo
entabulado entre as partes (fls. 48/49), por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, revogando-se a liminar deferida às fls. 38.Quanto ao pedido de expedição
de ofícios ao Serasa e ao Detran, nada a deliberar considerando que as restrições apontadas não advêm de ordem proferida
por este juízo.Pontuo que caso de descumprimento do acordo, o interessado poderá executar a sentença homologatória, não
cabendo a suspensão do feito.Transitado em julgado, libere-se certidão de honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.Oportunamente, proceda-se à movimentação
de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000347-70.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulisteel
Comercial Ferro Aço Ltda - Maxtruque Manutenções Eireli - Vistos.Ante a certidão de fls. 49, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, libere-se certidão de honorários,
na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela.
Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP)
Processo 1000370-50.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Aurio Batista Cordeiro - José
Antonio Laurico da Cunha e outro - Vistos.Ante o lapso temporal da petição de fls. 71/72, manifeste-se o requerente sobre
o prosseguimento do feito.No silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar prosseguimento no feito no prazo de 5
(cinco) dias.Intime-se - ADV: JEAZI CARDOSO CAMPOS (OAB 179572/SP)
Processo 1000370-79.2017.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - C.R.C.M.R.E.
- P.76: Manifeste-se o requerente sobre o mandado citação de Cláudia Reina Cardenalli Magalhães Rodrigues Epp - Negativo. ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000372-49.2017.8.26.0514 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Michelle Santos de
Oliveira - Juarez Reis Paim - Vistos.1) Ciência ao requerido da réplica apresentada.2) Especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato
controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte
deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da
lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será
dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito
(artigo 355, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP), PAULO
GERALDO ROSA DE LIMA (OAB 24729/RS)
Processo 1000385-48.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Julio Cesar Carvalho - Itau Unibanco
S/A - PP.331 e seguintes: Ciência à parte requerida. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), FABIANA DE SOUZA (OAB
306459/SP)
Processo 1000386-67.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Nildo Costa
Caldeira - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do abandono da causa (certidão de fls. 52), julgo em consequências, extinto o
processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, libere-se certidão de
honorários, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de
tabela.Oportunamente, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. ADV: LIA ROSANGELA SPAOLONZI (OAB 71418/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP)
Processo 1000400-85.2015.8.26.0514 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Loja de Conveniência Portal
dos Cafezais Ltda Me e outros - Vistos.Indefiro as pesquisas de bens requeridas às fls. 145, tendo em vista que se trata de
processo em fase de conhecimento.Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000417-53.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Inbrapetindústria e Comercio de Embalagens Plásticas - Eireli - Elgi Compressores do Brasil Ltda. - Vistos.A parte autora não
recolheu as custas e despesas processuais, bem como não cumpriu intimação de fls. 76 determinou que as recolhesse. Tendo
decorrido o prazo sem manifestação (certidão de p.78), determino o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290
do Novo Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram
os embs., maioria, DJU 15.4.02, P. 156).Intime-se. - ADV: JOAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 268756/SP)
Processo 1000438-29.2017.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas Cardoso de Lima - Vistos.A despeito do quanto alegado pela
parte requerente, entendo que a comprovação da notificação da mora ao devedor por meio de carta registrada com aviso de
recebimento faz-se necessária ao recebimento da petição inicial, sendo que o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 prevê
desnecessária apenas a assinatura do próprio devedor, mas não o recebimento da notificação em seu devedor.Isto posto, ante
a certidão de fls. 48, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se à movimentação de arquivamento no SAJ.P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000443-85.2016.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Edson Lopes de Oliveira - PP. 73/74: Para fins de novo desentranhamento
do mandado deve o requerente complementar a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 9,12. - ADV: SIDNEI FERRARIA
(OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1000466-31.2016.8.26.0514 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.A. - Aloir Pifer - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. ajuizou ação monitória contra Aloir Pifer, pretendendo
mandado de pagamento da dívida e consectários legais.Aduz a seguinte causa de pedir: 1) que as partes celebraram contrato
para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio, denominado Sem Parar/Via Fácil; 2) que o réu se obrigou
ao pagamento dos serviços através do débito automático; 3) que o réu encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas
dos serviços; 4) que a dívida soma R$ 8.278,72. Vieram documentos (f. 8/51).O mandado de pagamento foi deferido (f. 52).O
requerido foi citado (f. 56) e apresentou embargos monitórios aduzindo (f. 59/61) que a quantia cobrada foi regularmente paga.
Postula a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente no pagamento de indenização. Vieram documentos (f.
69).Houve réplica (f. 73/75): 1) o pagamento foi feito sem juros e correção monetária; 2) o pedido de indenização é indevido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º