Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção
do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV:
RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001080-25.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Carla Bianca de Jesus Leite - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio digital, deve
o requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo de pagamento/
nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a) requerido(a)
dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para participar
de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10 de agosto de 2017, 16:00h, oportunidade em que o requerido
poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção
do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV:
RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001081-10.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Cesar Calijuri - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio digital, deve o requerente,
no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo de pagamento/nota
promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a) requerido(a) dos termos
da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para participar de AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10 de agosto de 2017, 16:15h, oportunidade em que o requerido poderá, querendo,
oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção do processo (art. 51,
inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV: RICARDO SANTORO DE
CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001082-92.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Cirlei Aparecida Silva - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio digital, deve o
requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo de pagamento/
nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a) requerido(a)
dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para participar
de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10 de agosto de 2017, 16:30h, oportunidade em que o requerido
poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção
do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV:
RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001083-77.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Damiana Danubia Pereira da Silva - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio
digital, deve o requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo
de pagamento/nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a)
requerido(a) dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para
participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10 de agosto de 2017, 16:45h, oportunidade em que o
requerido poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor,
ensejará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de
praxe. - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001084-62.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Denise Regina Astolfo Nunes - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio digital, deve
o requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo de pagamento/
nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a) requerido(a)
dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para participar
de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17 de agosto de 2017, 15:30h, oportunidade em que o requerido
poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção
do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV:
RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001085-47.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Edilaine Cristina Aparecida dos Santos - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio
digital, deve o requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo
de pagamento/nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a)
requerido(a) dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para
participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17 de agosto de 2017, 15:45h, oportunidade em que o
requerido poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor,
ensejará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de
praxe. - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Processo 1001086-32.2017.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Bernardino
de Azevedo Eireli Me - Iriceia Silva Oliveira Romera - Vistos.1 - Por tratar-se de processo com tramitação em meio digital, deve
o requerente, no prazo de quinze (15) dias, apresentar no cartório deste Juizado o original do(a) título(s) (recibo de pagamento/
nota promissória) que deu(ram) origem ao pleito, nos termos do artigo 425, § 2º do C.P.C.2 Após, cite-se o(a) requerido(a)
dos termos da presente ação e intime-se-o(a) para que compareça perante este Juízo, no endereço supra, para participar
de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17 de agosto de 2017, 16:00h, oportunidade em que o requerido
poderá, querendo, oferecer contestação, oral ou escrita. 3 - A ausência do(a) requerido(a), implicará em revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), e a ausência do autor, ensejará a extinção
do processo (art. 51, inciso I, da Lei acima referida). Cite-se e intime-se, com as cautelas e advertências de praxe. - ADV:
RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º