Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação
ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e
hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo
obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica.Não é caso de devolução dos valores descontados, uma
vez que durante o período permaneceu a servidora gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes
da prestação estatal.Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO- SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL- Desconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente
procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS
DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de
2011).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida
por CAROLINA PENTEADO NATIVIDADE MORETO contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL IAMSPE, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos da
servidora.Sem custas e sem honorários em razão do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.P. R. I. - ADV: NILO
DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), RIVADAVIO
ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU (OAB 288863/SP)
Processo 1030146-97.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Maurice de Koning - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos,Nos
termos do art.487, III - “b”, e 924, III do CPC, a transação extingue o processo, ensejando, se for o caso, a execução posterior
da respectiva sentença homologatória (art. 515, III do CPC).Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de
fls. 30/31, com anuência a fls. 32, julgando em consequência EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Transitada, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: REGIS TARIFA (OAB 238283/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA
BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1031408-82.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Adriane Cristina
Sarti Sprogis e outros - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos.ADRIANE CRISTINA
SARTI SPROGIS, ANTONIO MANOEL MANSANARES, CRISTINA ELISA ALVAREZ MARTINEZ, DIEGO FERNANDO DUCART,
ELIZABETH BILSLAND, FABIO PINHEIRO, FABIO PAPES, FLAVIO CESAR GUIMARÃES GANDRA, GISELA CUNHA VIANA
LEONELLI, JOSÉ LUIZ PROENÇA MÓDENA, LUCIA HELENA VICENTIN, MARCELO BISPO DE JESUS, MARCELO BROCCHI,
MARCELO ALVES DA SILVA MORI, MARIO HENRIQUE BENGTSON, PAULO GUIMARÃES GANDRA, PEDRO MANOEL
MENDES DE MORAES VIEIRA, SIDNEY PIOCHI BERNARDINI, SILVIO ROBERTO CONSONNI e TOMAS ANTONIO MOREIRA
propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
alegando, em síntese, que são servidores públicos e que sempre lhes foram descontada a parcela devida ao requerido de suas
folhas de pagamentos. Todavia, entendem não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição
Federal e por isso requereram a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Deferida a antecipação de tutela para a cessação dos descontos, a requerida foi citada e contestou alegando, em síntese,
que o requerente é contribuinte obrigatório do IAMSPE nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 2.815, de 23 de abril de 1981, a
qual deu nova redação ao dispositivo do Dec. Lei 257/70. Trata-se de contribuição com natureza tributária e está vinculada à
prestação estatal. Requereu, diante disso, a improcedência da demanda.Réplica às fls. 130/141.É O RELATÓRIO.D E C I D
O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida
é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados.A ação é parcialmente procedente.O pedido é de afastamento
da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme
melhor entendimento da Constituição Federal.Com efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação
obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003,
essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência
médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se
podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica.Não é caso de devolução dos valores descontados,
uma vez que durante o período permaneceram os servidores gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição)
decorrentes da prestação estatal.Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃOSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- Desconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença
parcialmente procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção.
RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27
de abril de 2011).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO
movida por ADRIANE CRISTINA SARTI SPROGIS, ANTONIO MANOEL MANSANARES, CRISTINA ELISA ALVAREZ MARTINEZ,
DIEGO FERNANDO DUCART, ELIZABETH BILSLAND, FABIO PINHEIRO, FABIO PAPES, FLAVIO CESAR GUIMARÃES
GANDRA, GISELA CUNHA VIANA LEONELLI, JOSÉ LUIZ PROENÇA MÓDENA, LUCIA HELENA VICENTIN, MARCELO BISPO
DE JESUS, MARCELO BROCCHI, MARCELO ALVES DA SILVA MORI, MARIO HENRIQUE BENGTSON, PAULO GUIMARÃES
GANDRA, PEDRO MANOEL MENDES DE MORAES VIEIRA, SIDNEY PIOCHI BERNARDINI, SILVIO ROBERTO CONSONNI
e TOMAS ANTONIO MOREIRA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE,
tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos dos servidores.Sem custas
e sem honorários em razão do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.P. R. I. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS
DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1031448-30.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Erika Aparecida Laudate - Vistos.Trata-se de ação ordinária por onde a autora alega que teve procedimento administrativo
de suspensão instaurado em seu nome, por ultrapassar o limite legal de pontos permitidos. Entretanto, afirma não ter recebido
nenhuma notificação das multas, e só tomou ciência das mesmas através da notificação de instauração do referido procedimento
administrativo. Ainda, afirma que não é a única condutora do veículo de sua propriedade. Diante disso, requereu a antecipação
de tutela para determinar o desbloqueio da CNH, bem como a retirada de restrição por pontuação do prontuário.As alegações
da autora estão amparadas pelos documentos apresentados com a inicial e como a questão é de falta de notificação, não é
possível exigir a prova de fato negativo. Ademais, há procedimento administrativo que culminou na suspensão do direito de
dirigir.Assim, nesta sede de cognição sumária, onde não se pode aprofundar nas questões colocadas em Juízo, ainda mais pela
premência do tempo, melhor determinar a suspensão da penalidade.Diante disso, DEFIRO a antecipação de tutela, pelo poder
geral de cautela a este juízo conferido, para determinar a suspensão das penalidades aplicadas, com o provisório desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º