Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2939
Processo 1002247-47.2016.8.26.0366/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Domingos Raimundo da Paz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância da parte
exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda do Estado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o exequente, a fim de que proceda a instauração de incidente de requisição de pequeno valor, observando-se os
Comunicados nº 394/2015 da E. Presidência, e Comunicado Conjunto 703/2016, da E. Presidência e Corregedoria Geral de
Justiça. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP),
CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2017
Processo 0000572-32.2017.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - R.E.C.R. - “Ciência ao(s)
advogado(s) defensor(es) do novo documento juntado aos autos às fls. 106/111.” - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB
202597/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1000291-30.2015.8.26.0366 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Intelectual - M.R.S. - - A.C.M. Vistos, Trata-se de ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de MONICA RAMOS DA SILVA
e ANTONIO CARLOS MARQUES, em decorrência da negligência no exercício do poder familiar referente aos infantes NATAN
RAMOS MACHADO DA SILVA, VITOR MARQUES DA SILVA, IGOR RAMOS MACHADO DA SILVA e ANA CLARA MACHADO DA
SILVA. À fl. 10/12 foi deferida a tutela antecipada para o fim de suspender o poder familiar e o direito de visitas dos requeridos.
Citada, requerida apresentou contestação às fls. 38/47. Às fls. 61/229 foram juntadas cópia do dos estudos sociais e laudos
produzidos na ação de acolhimento institucional. Por sua vez, o requerido foi citado à fl. 259, tendo sido apresentada contestação
por negativa geral (fls. 297/298). Juntada cópia da audiência concentrada realizada no processo de acolhimento institucional
(fls. 304/306). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 338/340). Na
sequência, sobreveio aos autos alegações finais em forma de memoriais: as fls. 345/348 do MP e dos requeridos as fls. 352/353 e
355/356, respectivamente. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não existem questões preliminares
a serem enfrentadas. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil perderá por
ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar
atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Conforme
se verificou durante a instrução probatória o requerido, genitor biológico e registral de VITOR foi interrogado e relatou que está
preso em cumprimento de pena por latrocínio, mas acredita que a genitora detém condições de exercer adequadamente a
guarda dos filhos. A testemunha ANIZIO, diretor da instituição de acolhimento, depôs que: os acolhimentos dos infantes sempre
se deram por falta de higiene, sem qualquer histórico de violência física ou psicológica; é o quarto acolhimento institucional; o
último acolhimento dos infantes se deu por conta de a requerida MONICA ter ficado abalada com o falecimento do seu marido
(pai de Ana Clara), não conseguindo assim cuidar adequadamente dos infantes; a genitora sempre que visitava os infantes se
mostrava amorosa com eles; a avó materna está tentando reaver a guarda dos infantes; a tia paterna está interessada em obter
a guarda de ANA CLARA. A testemunha JANAÍNA, coordenadora do CREAS, depôs que: acompanha o caso dos infantes desde
o início; não possui conhecimento sobre qualquer fato que importasse em maus-tratos ou violência por parte dos requeridos
contra os infantes; a equipe técnica chegou a realizar o trabalho para fortalecimento do vínculo familiar; no dia 08 de março a
equipe se reuniu com a genitora e avó materna para discutir a melhor forma de desacolhimento dos infantes, já que estas se
mostram muito empenhadas; a progenitora materna possui interesse em obter a guarda de todos os infantes e também aparenta
ter condições materiais e psicológicas para fazê-lo. A testemunha MARLI, assistente social do Juízo, depôs que, apesar de
conhecer pouco o caso, os infantes manifestam interesse em ficar com a genitora. Já a testemunha ANA PAULA, psicóloga do
Juízo, depôs que: as crianças foram acolhidas uma vez porque a genitora estava alcoolizada e deixou-as sozinhas em casa; não
tem conhecimento de maus-tratos ou violência; antes do último acolhimento a requerida estava progredindo, mas em decorrência
do falecimento do companheiro voltou a ser negligente com os infantes; todos os filhos manifestam interesse em permanecer
com a genitora. Entrementes. Verifica-se de todo o processado que não há histórico de agressão por partes dos requeridos
contra os infantes, o que afasta a aplicação do artigo 1638 do Código Civil. Ademais, sabe-se que a medida de destituição do
poder familiar é grave, requerendo uma análise ponderada do caso, sempre atentando-se para o melhor interesse das crianças.
Conforme bem salientado pela ilustre representante do MP: “Por certo é que, em que pese todo o histórico de negligência dos
menores, o foco dessa negligência é a falta de cuidados e higiene pessoal, não tendo havido ocorrência de violência ou falta de
atenção e carinho. Outrossim, os integrantes da rede reforçam que existe um laço de afeto muito intenso entre os menores e a
mãe, e que esta última necessita se fortalecer e empoderar, podendo para tanto contar com o apoio da rede e de familiares, para
assim passar a ministrar de forma adequada os cuidados de que os filhos necessitam. Assim, o acolhimento foi realizado por
estarem os infantes sendo negligenciado no que tange à higiene pessoal, fundamento este que não é suficiente para legitimar
a drástica medida de destituição do poder familiar, mormente em se considerando que os interesses da genitora e de outros
membros da família extensa de reaver a guarda dos menores se coaduna com a expectativa das crianças e conta com o apoio
e aprovação dos atores da rede protetiva que vem há tempos acompanhando o núcleo familiar.” Portanto, não se verifica na
espécie os requisitos para a destituição do poder medida de caráter excepcionalíssimo, devendo ser aplicada exclusivamente
em face do melhor interesse da criança, mostrando-se justificável nas hipóteses em que o abuso ou inobservância dos deveres
paternos vão de encontro com os valores e os direitos fundamentais dos filhos, o que não é o caso dos autos. Conforme bem
salientado, deve-se dar primazia ao melhor interesse dos infantes e priorizar sempre a família, seja biológica ou extensa,
ao desacolhimento familiar ou colocação em família substituta, que rompe os laços familiares de forma drástica. Outrossim,
conforme se verificou dos autos, há necessidade de empoderamento da genitora e preparo psicológico e assistencial para
melhor cuidar de seus filhos. Assim não obstante não ser o caso de destituição do poder familiar, não se pode perder de vista
a necessidade de acompanhamento institucional por equipe especializada, de forma a garantir e preservar o melhor interesse
dos infantes. Portanto, há que se impor a proteção prevista no artigo 101 do ECA, especialmente aquela prevista no inciso
IV que abrange toda a família. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por consequência, determino
o desacolhimento institucional dos infantes, devolvendo-se a guarda fática e jurídica à genitora Mônica Ramos da Silva e, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º