Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Se constar
débito junto a Fazenda Pública Municipal, deverão os interessados informar a direção do órgão, sobre a homologação da
partilha, os nomes dos atuais proprietários ou possuidores, consignando-se a proporção com que foram aquinhoados. Expeçamse alvarás conforme requerido em página 127 letras “d”, “e”, “f”, em nome da inventariante, com prazo de 06 (seis) meses.
Autorizo o depósito judicial da parte cabente ao menor, em conta à disposição deste Juízo, cujos valores desde já também
autorizo o levantamento ou transferência para a representante legal do herdeiro menor, ou seu procurador, caso tenha poderes
para tanto.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 41697/BA), FÁBIO BARBIERI
(OAB 241758/SP)
Processo 1000215-43.2017.8.26.0040 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.S. - Vistos.Concedo às partes a gratuidade
de justiça, anotando-se. Insira-se o nome do(a) procurador(a) da parte requerida no SAJ e anote-se na capa dos autos, se
processo físico.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, os termos da transação havida entre as partes, NO CEJUSC,
e expressada a fls. 38 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com
resolução de mérito.A guarda dos filhos menores ficarão com a GENITORA, servindo a presente como TERMO DE GUARDA
DEFINITIVA.Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta sentença,
dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os
fins de direito. Expeça-se certidão de honorários. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.Após, arquivem-se os autos, com BAIXA
no sistema informatizado.SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.CUMPRASE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.P.R.I.. - ADV: PAULO CESAR HORTENZI (OAB 114101/SP)
Processo 1000233-64.2017.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.M.P.S.R.S.S.R.
- à vista do retorno da carta precatória cumprida positiva, bem como dos comprovantes de depósito juntados, manifeste-se a
exequente, informando se o crédito foi satisfeito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA ANGELINA DONINI VEIGA (OAB
196510/SP)
Processo 1000259-62.2017.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.C.F. - B.A.F. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente,
sua relevância e pertinência.Caso entendam pela necessidade de produção de prova oral, desde logo, deverão apresentar
a qualificação das testemunhas, indicando o motivo de sua imprescindibilidade.Digam, ainda, sobre o eventual interesse na
realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entendase possível.As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença,
conforme o caso.Intime-se. - ADV: ELIANA AFONSO (OAB 290767/SP), DANIELA MORELLI DE SOUZA (OAB 190906/SP)
Processo 1000267-39.2017.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - I.I.S.S. - Vistos.É dever dos procuradores da
parte, ao distribuir a inicial cumprir a resolução 511 do TJSP, cadastrando todas as partes.Sem o cadastramento o processo não
pode ter normal prosseguimento, posto que as decisões não contém o nome das partes não cadastradas, impedindo a expedição
de mandados, cartas, alvarás, formal de partilha, ofícios, posto que o sistema não aceita a emissão de tais documentos, ou
os emite de forma incompleta.Todavia, para não causa ainda mais gravame para a parte, providencie o cartório o cadastro de
todas as partes no SAJ, providência que cabia ao (à) procurador(a) da parte, ao distribuir a inicial.Páginas 26 e seguintes:
recebo como emenda à inicial. Anote-se.Concedo à requerente a gratuidade de justiça. Anote-se.Nomeio inventariante o(a)
requerente Ilane Inacia da Silva dos Santos, independentemente de compromisso.Expeça-se alvará, com prazo de 06 (seis)
meses para transferência do veículo para o adquirente.Cota retro: defiro.Providencie o(a) inventariante no prazo 30 dias:a) o
plano de partilha elaborado nos termos do artigo 653 do CPC, abrangendo todos os bens móveis e imóveis e demais valores em
nome da parte inventariada;b) certidões de domínio dos imóveis;c) certidões negativas de débito municipal e certidão conjunta
negativa de débito federal;d) o recolhimento do imposto causa mortis ou a declaração de isenção do referido tributo, inclusive
sobre veículos, se houver.Doravante, fica a serventia encarregada de observar:1) se todas as determinações foram cumpridas
pelos interessados;2) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito
trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação;3) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento
ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento;4) sempre que a parte interessada requerer
prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório
para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado;5) certificar e encaminhar os autos à conclusão para
homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325305/SP)
Processo 1000276-35.2016.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.P. - C.R.P. - C.R.P. - Vistos.
Páginas 56/57: defiro.Providencie o cartório a expedição de certidão constando que que Celso Rodrigues Porto, inscrito no
CPF nº 043.898.628-80 não é parte nestes autos, por se tratar de mero homônimo.Aguarde-se a manifestação da autora,
ou certifique-se o decurso de prazo.Após, se inerte, arquivem-se.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: EDUARDO
CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP), GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP)
Processo 1000322-87.2017.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.B.P. - Vistos.Lecy Angelica Brito Pereira ajuizou
ação ordinária de Divórcio Direto em face de Raimundo Donizete Pereira, visando a dissolução da sociedade conjugal.Alega,
em suma, que se casaram em 10/01/2011 e estão separados de fatos; não há filhos menores.Os bens para partilha são os
que constam na inicial no item V e em página 03:01 veículo marca VW modelo Monza SL ano 1987 placas 1788, no valor de
R$4.289,00;01 imóvel localizado no município de Guariba SP, matrícula nº 13.236, financiado junto à Caixa Econômica Federal,
avaliado em R$47.000,00, em 300 prestações, com início em 09/10/2011 e término em 2036.O(A) requerido(a) foi citado(a)
e não contestou o pedido.É o relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do
Código de Processo Civil.A ação é procedente.Não contestada a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)
requerente na petição inicial, consoante o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.Ademais, à luz dos preceitos
trazidos pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio se traduz em direito potestativo daquele que o requer, sem
que, para tanto, seja necessária a invocação de nenhum motivo ou a satisfação de qualquer requisito.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela concedida em páginas 21/23, e extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar o divórcio das partes.A autora voltará a usar o nome de solteira, LECY
ANGÉLICA ALVES BRITO.Os bens serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo eles:A)
01 veículo marca VW modelo Monza SL ano 1987 placas 1788, no valor de R$4.289,00;B) 01 imóvel localizado no município de
Guariba SP, matrícula nº 13.236, financiado junto à Caixa Econômica Federal, avaliado em R$47.000,00, em 300 prestações,
com início em 09/10/2011 e término em 2036.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os
quais ora fixo em R$500,00.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, mandado de averbação, formal de
partilha e arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa no sistema informatizado. Providenciem os interessados indicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º