Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1320
SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1006445-42.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Vistos. Fls. 189/192 - Manifeste-se o(a) Exequente acerca da negativa de localização de Declarações de Imposto de Renda
em nome do(a)(s) Executado(a)(s), mediante consulta ao sistema INFOJUD, requerendo o que de direito, no prazo de cinco
(05) dias. Fls. 193/194 - Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da localização de 01 (um)
veículo automotor em nome do(a)(s) Executado(a)(s), sendo certo que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se com restrição. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 1006535-79.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Termodinamica Serviços de Ar Condicionado
Ltda. - Cerâmica Batistella Ltda - Vistos.Fls. 136/142: Ciência à autora/embargante.Após, tornem para apreciação dos embargos
de fls. 132/134.Int. - ADV: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1007477-48.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Condomínio - Cristina Fagundes Gouveia Marcon - Roberto
Carlos Marcon - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para determinar a extinção do condomínio do bem descrito na inicial, condenando o réu ao pagamento de
metade do valor obtido com a alienação, e ao pagamento de R$ 100,00 mensais, desde a data da partilha do bem até a data da
alienação, a título de indenização pela fruição exclusiva da coisa.O valor da meação será corrigido desde a data da alienação,
pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a data
da citação.A indenização pela fruição exclusiva do bem será corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde o primeiro dia do mês subsequente ao mês vencido, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a data
da citação.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça
gratuita.P. I.Limeira, 18 de maio de 2017. - ADV: JOELMA ESTEVES DOS SANTOS BONK (OAB 232995/SP), ANA LUISA DE
LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
Processo 1007562-68.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIO DE TECIDOS VERANA
LTDA - REGINALDO RIBEIRO CONFECCOES - ME e outro - Vistos.Ante a certidão supra, manifeste-se o Exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.Fls. 153/156 - Ciência às partes, ante o registro da penhora realizada sobre o
veículo de placas ARG 2607. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB 266834/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB 327901/SP)
Processo 1007975-47.2015.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elaine Bufoni Gabriel - Luis Eduardo
Onishi Zanardo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, os pedidos da ação e da reconvenção, para: a) determinar a venda judicial do imóvel descrito na inicial,
observado o valor da avaliação a ser realizada por avaliador judicial, assegurado o direito de preferência dos condôminos,
nos termos da lei e; b) condenar o réu no pagamento de aluguel mensal à autora, referente ao bem comum, ora arbitrado em
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), com termo inicial da data da separação de fato das partes, e termo final na data
de desocupação do imóvel pelo réu, documentalmente comprovada, ou a data de alienação do bem. O valor deve ser corrigido
monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de cada vencimento, que fixo todo dia 10 de cada mês, relativamente ao
período ocupado no mês anterior, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir das mesmas
datas, por se tratar de mora ex re.Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reconvinda no pagamento de R$ 127.706,62 (cento e vinte
e sete mil, setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde
cada desembolso na parte em que já houve pagamento por parte do reconvinte e, na parte vincenda, desde o ajuizamento da
ação, e com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da data do escoamento do prazo para contestar a reconvenção.O
valor resultante da alienação do imóvel, após abatidos os valores devidos por cada parte, deverá ser divido entre as partes,
na proporção de seus quinhões.Sucumbente na integralidade na ação principal, condeno o réu no pagamento da totalidade
das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários dos patronos da parte autora, que ora arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro, considerada como base de cálculo uma anuidade dos alugueis,
com fulcro no art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao réu.Sucumbente
na integralidade na reconvenção, condeno a autora-reconvinda no pagamento das custas e despesas processuais respectivas,
bem como nos honorários advocatícios dos patronos do réu-reconvinte, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação em dinheiro, forte no disposto no art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil, respeitada a
justiça gratuita que a assiste.A compensação de créditos se fará na fase de cumprimento de sentença, conforme descrito na
fundamentação.Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB
354451/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1008234-08.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gerdau Aços Longos S/A - Agrimport
Indústria e Comércio de Máquinas e Insumos Ltda - Vistos.Concedo à executada/impugnante o prazo de cinco (05) dias para
que regularize a sua representação processual, com a juntada de procuração e cópia de seus atos constitutivos.Intime-se. ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP)
Processo 1008714-54.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Vistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça juntada a fls 108.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1009078-26.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO LUIZ
CAVALLO NETTO - JOSÉ MAURO TEIXEIRA SEABRA - Vistos.Fls. 110/113 Considerando o valor integral bloqueado pelo
sistema BACENJUD, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) / pessoalmente, para, querendo,
apresentar manifestação (art. 854, §2º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos ativos financeiros tornados indisponíveis
no importe de R$ 8.604,90 (oito mil, seiscentos e quatro reais e noventa centavos) junto aos Bancos SICREDI, SANTANDE,
CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO, BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, sob pena de conversão em penhora.Não havendo
manifestação ou sendo esta rejeitada após regular contraditório, proceda a serventia a transferência da quantia indisponível
para conta judicial a disposição deste Juízo, no valor da execução de R$3.794,08, procedendo-se o desbloqueio dos valores
excedentes. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP),
ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (OAB 240182/SP), ARNALDO LUIZ DE GASPARI (OAB 67588/SP)
Processo 1009078-26.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO LUIZ
CAVALLO NETTO - JOSÉ MAURO TEIXEIRA SEABRA - Manifeste-se o Requerente, em 5 dias, acerca do comprovante de
depósito integral do valor devedor, apresentado a fls. 115/116. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP),
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