Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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e Corregedoria Geral de Justiça) e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para:- apresentar comprovante de endereço
atual, documento indispensável ao ajuizamento da ação em sede de Juizados Especiais, bem como cópia do contrato de
locação atual, diante da informação de fl. 13 no sentido de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem por finalidade
cumprir referido contrato;- apresentar extratos atualizados dos órgãos SCPC e Serasa em seu nome;- incluir no valor dado à
causa os débitos que pretende sejam declarados inexigíveis (fls. 37), formulando o pedido correlato.No tocante ao pedido de
concessão da gratuidade judiciária deverá a autora apresentar, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento do beneficio:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito dos ultimos três meses; d) cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita
Federal, na medida em que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiencia, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Após, tornem conclusos com urgência.Int. - ADV: EDNILSON
ANTÔNIO DE SOUSA (OAB 380687/SP)
Processo 1001009-94.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Denis Carvalho
de Mello - Roberto Arruda Conceição - Para audiência de tentativa de conciliação fica designado o dia 31/03/2017 às 10:30h.
Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com
oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Expeça-se a carta de citação. Int. - ADV: JOSE AIRTON CARVALHO FILHO (OAB
134692/SP)
Processo 1007694-20.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Alves Amorim - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas,
considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil). Retire-se a audiência designada da pauta.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em
especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Não produziu a ré prova que infirmasse as alegações do
autor, sequer comprovando nos autos a assertiva exposta em contestação de que tentou estornar a quantia devida, mas não
obteve êxito em razão da inconsistência dos danos fornecidos. Ademais, sequer impugna a ré as alegações do autor de que
cancelou o contrato por culpa da ré, pois não instalou as antenas, reconhecendo que mesmo diante do cancelamento efetuou
a cobrança dos valores relativos ao contrato, o que não pode ser aceito.Assim, deve ser a ré condenada na devolução do
valor indevidamente pago pelo autor, em dobro, conforme requerido. Quanto à indenização pelos danos morais afirmada pelo
autor, deve ser acolhida, sendo notórios os transtornos que suportou em razão do tempo perdido para resolver uma simples
questão, sem êxito, demonstrando a ré grande descaso para com o consumidor que confiou em sua idoneidade, diante da
situação narrada. Fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a esse título, que entendo razoável para amenizar os
transtornos causados ao autor pela conduta da ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido e, por outro lado, para
incentivar a ré a adotar práticas comerciais mais sérias e eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a
seus clientes, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina
de suas práticas negociais. O valor requerido na inicial figura elevado diante dos elementos de prova trazidos.Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na ação
ajuizada por RODRIGO ALVES AMORIM contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e CONDENO a requerida a pagar ao requerente
o valor de R$958,80, em reembolso, a ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros mensais de 1%
desde a citação. E a título de indenização por danos morais a quantia de R$4.000,00, corrigida na forma da Súmula 362, do
STJ, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9099/95. P. R. I. C. São Paulo, 23 de janeiro de 2017.ANA CRISTINA WEYNEN CORES DEPIERI Juíza de Direito ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO DE TOLEDO PIZA (OAB 177459/SP)
Processo 1008102-11.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Gislaine Cristina Duscov
Boer - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.Recebo o aditamento à inicial. Exclua-se do pólo ativo o coautor Enzo Duscov BôerPara
audiência de tentativa de conciliação designo o DIA 12 DE ABRIL DE 2017, ÀS 10:30 HORAS.Se necessário, oportunamente
será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal e
o julgamento).Expeça-se a carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de quinze (15) dias corridos (nos termos
do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Int. - ADV: ROBERTO JOSÉ SOARES
JÚNIOR (OAB 167249/SP)
Processo 1008693-07.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Elena Ramiro da Silva
- Itaú Unibanco S/A. - BACEN - PJ - ADV: BARBARA RIBEIRO MOTTA ALVES (OAB 301836/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1008693-07.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Elena Ramiro da Silva Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por Maria Elena Ramiro da Silva contra Itaú Unibanco S/A..Ante o bloqueio
efetuado nos autos, conforme fls. 151, bem como a concordância da executada, manifestada às fls. 150, JULGO EXTINTA a
execução e o faço com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil.Oportunamente, expeça-se a guia de
levantamento do valor transferido às fls. 152/158 em nome da exequente e intime-se para que venha retirá-la.Após trânsito em
julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: BARBARA RIBEIRO MOTTA ALVES (OAB 301836/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1009406-45.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - José Carlos Frassão
- Reginaldo Fidelis Saugo - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, fundamento
e decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o
conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil). Retire-se a audiência designada da pauta.No mérito, a pretensão improcede.Pretende o autor a cobrança
de cheque supostamente emitido pelo requerido.Da análise do cheque de fls. 6/7, denota-se que foi devolvido pela alínea 20
(cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Os documentos juntados
pelo réu com a contestação corroboram a sua alegação de que foi vítima de falsificadores, sendo o cheque em questão sustado
por esse motivo. Ademais, a assinatura constante da cártula juntada com a inicial difere de forma grosseira da assinatura aposta
pelo réu na procuração juntada, de forma que a cobrança do título figura inexigível. Assim, diante da prova documental produzida
nos autos, improcede o pedido inicial.Outrossim, não se vislumbra hipótese descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil
nos presentes autos, de modo que deixo de condenar o autor por litigância de má-fé.Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido inicial na ação movida por JOSÉ CARLOS FRASSÃO contra REGINALDO FIDELIS SAUGO. Assim, julgo o feito com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º