Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
3383
se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, oportunamente, com as
anotações necessárias.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a)
patrono(a) do(a) exequente, sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, obter cópia desta decisão, com a assinatura
digital do julgador, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Consulta/Processo/1ª Instância/Foro de Pitangueiras/Nome da
parte ou número dos autos) e encaminhá-la à agência supra mencionada. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP),
REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP)
Processo 0002455-41.2008.8.26.0459 (459.01.2008.002455) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Reginaldo França de Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - CONCEDO à GERALDELI FULGUERAL SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF nº 21.316.752/0001-36, representada por seu sócio, Dr. CLEITON GERALDELI, OAB/
SP nº 225.211, a necessária AUTORIZAÇÃO para proceder ao levantamento das importâncias depositadas, com correções
se houver, na conta nº 1181005130509280, referente ao pagamento do PRC (ofício nº 20150034533 - protocolado sob o nº
20150103797), em seu nome (honorários contratuais).CONCEDO, ainda, ao Dr. CLEITON GERALDELI, OAB/SP nº 225.211,
portador do CPF nº 210.377.998-36, a necessária AUTORIZAÇÃO para que possa proceder ao levantamento da importância
depositada, com correções se houver, na conta nº 1181005130509298, referente ao pagamento do precatório (ofício nº
20150034533 - protocolado sob o nº 20150103797, em nome de REGINALDO FRANÇA DE SANTANA, CPF nº 603.735.20115, RG nº 50.936.072-5, ambos disponibilizados na Caixa Econômica Federal.Em vista do pagamento dos atrasados e da
implantação do benefício, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, oportunamente, com as anotações necessárias.Servirá a presente sentença, por cópia
digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a) patrono(a) do(a) exequente, sem a necessidade de comparecer ao
Cartório Judicial, obter cópia desta decisão, com a assinatura digital do julgador, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo
(Consulta/Processo/1ª Instância/Foro de Pitangueiras/Nome da parte ou número dos autos) e encaminhá-la à agência supra
mencionada. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0002498-80.2005.8.26.0459 (459.01.2005.002498) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lidiomar
Santos Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - CONCEDO à(o) Dr.(a) CLEITON GERALDELI, OAB/SP nº 225.211, a
necessária AUTORIZAÇÃO para que possa proceder ao levantamento da importância depositada, com correções se houver, na
conta nº 4300101222824, referente ao pagamento do precatório (ofício nº 20140063861 - protocolado sob o nº 20140186484),
em nome de LIDIOMAR SANTOS PINHEIRO, CPF nº 095.401.008-60, RG nº 23.386.920-7, disponibilizado no Banco do Brasil
S/A.Em vista do pagamento dos atrasados e da implantação do benefício, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória,
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo
para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, oportunamente, com as anotações
necessárias.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a) patrono(a)
do(a) exequente, sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, obter cópia desta decisão, com a assinatura digital do
julgador, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Consulta/Processo/1ª Instância/Foro de Pitangueiras/Nome da parte ou
número dos autos) e encaminhá-la à agência supra mencionada. - ADV: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP),
REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0002778-07.2012.8.26.0459 (459.01.2012.002778) - Procedimento Comum - Intervenção do Estado na Propriedade
- Município de Pitangueiras - Companhia Habitacional de Ribeirão Preto Cohabrp - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 164/167.Em
havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado em formato digital, no prazo de cinco dias,
consoante o art. 534 do Código de Processo Civil, devendo ser instruído com as peças constantes no art. 1286, parágrafo 2º
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Este feito permanecerá no ofício para
consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual, será arquivado provisoriamente.Decorrido o prazo de 30 dias, e, não requerida a execução, arquivem-se os autos
definitivamente. - ADV: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP), CARLOS ALBERTO SALERNO NETO (OAB
286937/SP), ÉRIKA PEDROSA PADILHA (OAB 251561/SP)
Processo 0002816-97.2004.8.26.0459 (459.01.2004.002816) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) Espólio de Oswaldo da Silva - - Simone Regina da Silva - - Marco Antonio da Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Marcia Cristina
da Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social - CONCEDO à(o) Dr.(a) JOSÉ LUIZ PEREIRA JÚNIOR, OAB/SP nº 96.264,
a necessária AUTORIZAÇÃO para proceder ao levantamento da importância depositada, com correções se houver, na conta
nº 3300130546297, referente ao pagamento da RPV (ofício nº 20160047636 - protocolada sob o nº 20160154354, em nome
de SIMONE REGINA DA SILVA, CPF nº 391.776.798-81, RG nº 45.836.128-8, disponibilizado no Banco do Brasil S/A.Em vista
do pagamento dos atrasados e da implantação do benefício, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, oportunamente, com as anotações necessárias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a) patrono(a) do(a) exequente,
sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, obter cópia desta decisão, com a assinatura digital do julgador, no site
do Tribunal de Justiça de São Paulo (Consulta/Processo/1ª Instância/Foro de Pitangueiras/Nome da parte ou número dos autos)
e encaminhá-la à agência supra mencionada. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ADILSON GALLO (OAB
122178/SP)
Processo 0002867-93.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002867) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Maria de Lourdes Soares de Carvalho - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando que a sentença foi proferida
ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e que o recurso também foi interposto àquele tempo, recebo a apelação
interposta pelo réu a fls. 85/92, no que concerne à tutela antecipada, somente no efeito devolutivo, e no suspensivo quanto
ao mais.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
formalidades legais. - ADV: MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 0002959-18.2006.8.26.0459 (459.01.2006.002959) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Aparecido Custodio - Instituto Nacional do Seguro Social - CONCEDO ao Dr. CLEITON GERALDELI, OAB/SP
nº 225.211, portador do CPF nº 210.377.998-36, a necessária AUTORIZAÇÃO para que possa proceder ao levantamento da
importância depositada, com correções se houver, na conta nº 5000101224011, referente ao pagamento do precatório (ofício
nº 20140044748 - protocolado sob o nº 20140145113, em nome de APARECIDO CUSTÓDIO, CPF nº 134.255.258-08, RG
nº 11.885.311, disponibilizado no Banco do Brasil S/A.Em vista do pagamento dos atrasados e da implantação do benefício,
JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, oportunamente, com as anotações necessárias.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º