Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2226
2425
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2016
Processo 0000055-59.2012.8.26.0606 (606.01.2012.000055) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Fabiano dos
Santos - Por primeiro, deverá o advogado Carlos Roberto Rodrigues - OAB/SP 117.931 - providenciar a regularização de sua
representação processual, juntando procuração nos autos, por tratar-se de processo em segredo de justiça.Feito desarquivado.
Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. - ADV: CARLOS
ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP)
Processo 0000275-57.2012.8.26.0606 (606.01.2012.000275) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Andre Luis Gabriel - Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
para expedição do mando de busca, apreensão e citação. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0001580-13.2011.8.26.0606 (606.01.2011.001580) - Arrolamento de Bens - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Antonio Pedro da Silva - Genezio Pedro da Silva - Sebastiana Honorato da Silva - - SEVERINA
HONORATA DOS SANTOS - - Jaime Pedro da Silva - - Manoel Pedro da Silva - - Edeleuza Honorato do Prado - - Rose Meire
da Silva - - Jaime Pedro da Silva - - Roseli Rodrigues da Silva - - Roberto Pedro da Silva - - Claudemir Pedro da Silva - Claudinei Pedro da Silva - - Anderson de Brito - - Rosana da Silva Alves de Souza - - Marcelo José da Silva - - Wagner Jose da
Silva - - ALDO LUIZ DE MORAES - - VALTER LUIZ DE MORAES - - Irani Santos da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação juntada aos autos às fls. 319/320. - ADV: LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 294128/SP), DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), CAROLINA DOS SANTOS BARLETTA (OAB 243411/SP)
Processo 0002024-12.2012.8.26.0606 (606.01.2012.002024) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria Batista
de Oliveira - Banco Bmg S/A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar desfeito os contratos de empréstimos
mencionados na inicial e juntados pela parte requerente, devendo cessar os descontos, e ainda condeno a parte requerida, ao
pagamento, de forma simples, dos valores desembolsados pela requerente, com incidência de correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de cada desconto, e acrescida de juros moratórios de
1% a.m., contados a partida da data citação.Decaindo de parte mínima do pedido, condeno o banco requerido no pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º do
CPC)Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, determinando o pagamento dos honorários periciais ao perito Francisco Martori
Sobrinho.PRI - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 53588/RJ), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0004823-43.2003.8.26.0606/01 - Cumprimento de sentença - GENEA ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E
PARTICIPAÇOES LTDA - CELSO DE OLIVEIRA - - EDILEUSA TRAJANO DA SILVA DE OLIVEIRA - FlS. 561: Suspendo a
execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo prescricional será iniciado nos termos do § 4º do referido artigo.Aguardemse os autos no arquivo provocação da parte interessada.Int.Suzano, 05 de outubro de 2016. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB
253208/SP), CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP), GILMARA APARECIDA MARTINS BIDOIA MELLO (OAB 143406/
SP), CELSO DE AGUIAR SALLES (OAB 119658/SP)
Processo 0004825-95.2012.8.26.0606 (606.01.2012.004825) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Jose Roberto
Manoel - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Marcio Ferreira Miranda - Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente a demanda para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 130/134. O benefício é devido desde
24/09/2010, devendo ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescido de correção monetária da parcelas vencidas,
nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF, da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de
juros de mora, lembrando que a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1 º- F da Lei
nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista
na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.Honorários advocatícios
devidos pelo réu, em razão da sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre as parcelas vencidas (STJ/
Súmula 111).A presente sentença está sujeita ao reexame necessário. Após o prazo para recursos voluntários, remetam-se os
autos ao TRF 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se os autos. Oficie-se de imediato ao INSS. P.I.C.Suzano, 05 de outubro de
2016. - ADV: LUIS HENRIQUE ROS NUNES (OAB 254550/SP), MAURICIO MARTINES CHIADO (OAB 267926/SP)
Processo 0005256-66.2011.8.26.0606 (606.01.2011.005256) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Sinei Teruya - - Lucy
Iumiko Miyagusuku Teruya - José Marques Figueira - - Piedade Ávila Figueira - - Francisco Marques Figueira Filho - - Nobuo
Ota - - Arthur Marques Figueira - - Yoshikazu Kinjo - - Helena Pinto Figueira - - Mitsuei Kinjo - - Seiji Yamashiro - - Yoshiko Ota
- - Lurdes Conceição Cunha Figueira - - Jaime Kenko Miyazato - - Kazuko Yamashiro - - Zensho Toyama - - Mie Kinjo - - Hideo
Kinjo - - Chiyoco Toyama - Manifeste-se a parte autora sobre os AR’s negativo, às fls. 214/217, no prazo de 05 dias, devendo
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: MARCELO MARQUES MACEDO (OAB
120012/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP), MARCOS YAMACHIRO (OAB 214852/SP)
Processo 0005344-80.2006.8.26.0606 (606.01.2006.005344) - Procedimento Sumário - Andreia das Graças Lorenti - Rosangela Aparecida Lorenti - - Angela Maria Lorenti - Brasil Loteamentos S/c Ltda - - Paulo Racy Badra - - Marisa Kayat
Badra - O acerto da decisão judicial transitada em julgado não comporta revisão na esfera administrativa, tampouco qualificação
registral que ingressa no mérito da causa.Cabe aos possíveis prejudicados que provoquem judicialmente o tema para revisã por
ação própria. A independência técnica do Oficial do RI na análise do título judicial limita-se aos aspectos formais e extrínsecos
- precedente do CSM - Ap. 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. Des. José Renato Nalini: Registro de Imóveis - Dúvida julgada
procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - Qualificação registral que não pode
discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido. E CSM - Ap. 1025290-06.2014.8.26.0100, rela. Des. Elliot Akel, Data do
julgamento: 22/01/2015: REGISTRO DE IMÓVEIS - ARROLAMENTO DE BENS - FORMAL DE PARTILHA - QUALIFICAÇÃO
REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO - INDAGAÇÃO
QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAI - IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR
OMÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PROVIDO.Assim, dispensado qualquer aditamento
da ordem judicial, determino o registro do título em 05 dias, sob pena de apuração de falta administrativa.Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º