Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
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Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1). Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de
bens à penhora. Decorrido o prazo e cientificadas esta circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas
estas informações, nos termos do Provimento nº 293/86 do E. Conselho Superior da Magistratura.A pesquisa de bens imóveis
pelo sistema ARISP deverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual
pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação. Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante
guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, por e-mail.
Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados.Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão
e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do
Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações.
Intimem-se.(recolher guia para expedição de certidão para inscrição do nome da executada nos órgãos de restrição ao crédito
além dos já constantes acima) - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
Processo 0006012-54.2014.8.26.0288 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ALICE MARTINS DE SOUZA - MUNICIPIO DE ITUVERAVA - - ESTADO DE SAO PAULO - Proc. 2741/14.Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 203/212, que deu provimento ao apelo da parte autora e julgou procedente a ação, a fim de que
sem fornecidos à autora os medicamentos pleiteados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência.Oficie-se aos requeridos
para que forneçam os medicamentos pleiteados pela autora na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa
diária fixada no valor de R$300,00 (fls. 212) em caso de descumprimento da medida, observando-se que a beneficiaria deverá
atualizar trimestralmente a prescrição médica perante o órgão da Admistração Pública competente para a continuidade do
fornecimento dos medicamentos. Quanto à execução da sentença, deverá a parte interessada observar o disposto no Provimento
16/16.Int. - ADV: KARINE ATHAYDE MIGLIORINI (OAB 179357/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), MARINA ELISA
COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Processo 0006069-58.2003.8.26.0288 (288.01.2003.006069) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jamil Miguel - Joaquim Jose do Carmo - - Norival de Souza Trovo - Proc. 1447/03.Vistos.Fls. 299/300: defiro por uma
única vez, salvo comprovada alteração da situação financeira da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros pertencentes
a JOAQUIM JOSÉ DO CARMO, CPF nº 020.488.128-56 e NORIVAL DE SOUZA TROVO, CPF nº 039.290.848-48, pelo Sistema
BACENJUD, no valor de R$ 7.887,07. Em caso de sucesso, ainda que parcial, requisite-se sua transferência para conta judicial,
liberando-se eventuais valores excedentes ou irrisórios. Com o efetivo depósito, declaro convertido o bloqueio em penhora,
intimando-se a parte executada acerca da penhora e do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, CPC.
Restando infrutífera a diligência supra, defiro a busca de veículos pertencentes ao réu supra, pelo sistema RENAJUD mediante o
prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 12,20 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/
bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento
pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD). Com resultado positivo, desde já declaro a conversão do bloqueio do(s) veículo(s) em penhora e
nomeio como depositário o(a) executado(a) (art. 836, § 2º, CPC). Em seguida, cumpra-se o exequente o disposto no artigo
871, inciso IV, Código de Processo Civil, em até 05 dias. Com a avaliação apresentada, proceda-se ao registro da penhora via
RENAJUD.Após, expeça-se carta de intimação do executado acerca da penhora e avaliação (art. 841, § 2º, CPC), cientificando
o executado que, caso queira, poderá impugnar a penhora ou a avaliação (artigo 917, § 1º, mesmo códex).Subsequentemente,
defiro a pesquisa de bens pertencentes ao réu supra, pelo sistema INFOJUD mediante o prévio recolhimento, em cinco dias,
de R$ 12,20 por CPF a ser pesquisado (pessoa física até cinco exercícios, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/
ou de R$ 12,20 por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimento CSM
1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1).
Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora. Decorrido o prazo e cientificadas esta
circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas estas informações, nos termos do Provimento nº 293/86
do E. Conselho Superior da Magistratura.A pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP deverá ser realizada pela própria
parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva
averbação. Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis
competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, por e-mail.Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão
arquivados.Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código
de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações.Intimem-se.(IMPRIMIR CARTA PRECATÓRIA NO SITE,
INSTRUIR E COMPROVAR DISTRIBUIÇÃO e IMPRIMIR CARTA DE INTIMAÇÃO E PROVIDENCIAR POSTAGEM) - ADV: JOSE
ORLANDO BARRETO (OAB 141188/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP)
Processo 0006325-54.2010.8.26.0288 (apensado ao processo 0003816-87.2009.8.26) (processo principal 000381687.2009.8.26) (288.01.2009.003816/1) - Cumprimento de sentença - Marcos Abrahao Dib Ituverava Me - Fabiana Vaz Reis
- Proc. 1.034/09Vistos.Recolha a exequente a CPA devida referente ao substabelecimento de fls. 274, no prazo de cinco dias,
sob as penas da lei.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente efetivamente o que for de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de trinta dias.No silêncio, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 0006368-49.2014.8.26.0288 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - PAULA DE JACOMO
LIPORACI - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. 2.855/14Vistos.Cumprase o V. Acórdão de fls. 162/178 que negou provimento aos recursos oficial e de apelação do(s) requerido, V.U.Por se tratar de
sentença ilíquida, por primeiro deverá o requerente/exequente proceder à liquidação, a fim de possibilitar o seu cumprimento.
Prazo de quinze dias.Nada sendo requerido ou apresentado, os autos serão arquivados independente de nova intimação.Int. ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP), ALEX
CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0006689-84.2014.8.26.0288 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SUELEN
LEONARDO POLIDORIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. 2937/14.Vistos.Diante do trânsito em
julgado certificado à fls. 75, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES
SEARA CORDARO (OAB 162183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º