Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
2923
FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO AO ACRÉSCIMO – NO ENTANTO, A DEFASAGEM DEVE SER COMPROVADA EM
CADA CASO CONCRETO PARA SURGIR O DIREITO DO SERVIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA
DO DECRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de
compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Henrique
Vieira dos Santos (OAB: 332865/SP)
Nº 0003626-91.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Recurso Inominado - Nhandeara - Recorrente: João Amarildo Cardoso
- Recorrido: Município de Magda - Recorrido: Instituto de Previdência Municipal de Magda - Magistrado(a) Carolina Marchiori
Bueno Cocenzo - Negaram provimento ao recurso por V. U. - “URV – JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO
RE 561.836 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.” (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e,
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Monique Thereza Pacheco
Campofredo Cavalini Elias (OAB: 328262/SP) - José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB:
65084/SP)
Nº 0003633-83.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Recurso Inominado - Nhandeara - Recorrente: Silvana de Souza Recorrido: Município de Magda - Recorrido: Instituto de Previdência Municipal de Magda - Magistrado(a) Camilo Resegue
Neto - Negaram provimento ao recurso por V. U. - REAJUSTAMENTO VALORES - CONVERSÃO CRUZEIRO REAL EM
URV – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO – NO ENTANTO, NO MÉRITO, A
DEFASAGEM DEVE SER COMPROVADA EM CADA CASO CONCRETO PARA SURGIR O DIREITO DO SERVIDOR – NÃO
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO DECRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA – RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO MAS, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELA AUTORA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Monique Thereza Pacheco Campofredo Cavalini Elias (OAB: 328262/SP) - José Augusto Alegria (OAB: 247175/
SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP)
Nº 0003635-53.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Recurso Inominado - Nhandeara - Recorrente: Eva Aparecida Augustinho
- Recorrido: Fazenda Pública Municipal de Magda - Recorrido: Instituto de Previdência Municipal de Magda - Magistrado(a)
Carolina Marchiori Bueno Cocenzo - Negaram provimento ao recurso por V. U. - “URV – JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA
COM A DECISÃO DO RE 561.836 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Monique Thereza Pacheco Campofredo Cavalini Elias (OAB: 328262/SP) - José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) - Aparecido
Carlos Santana (OAB: 65084/SP)
Nº 0003636-38.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Recurso Inominado - Nhandeara - Recorrente: Adilson Campos de
Souza - Recorrido: Município de Magda - Recorrido: Instituto de Previdência de Magda - Magistrado(a) Camilo Resegue Neto
- Negaram provimento ao recurso por V. U. - REAJUSTAMENTO VALORES - CONVERSÃO CRUZEIRO REAL EM URV –
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO – NO ENTANTO, NO MÉRITO, A DEFASAGEM
DEVE SER COMPROVADA EM CADA CASO CONCRETO PARA SURGIR O DIREITO DO SERVIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO DECRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO MAS, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
PELO AUTOR. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Monique Thereza Pacheco Campofredo Cavalini Elias (OAB: 328262/SP) - José Augusto Alegria (OAB: 247175/SP) - Aparecido
Carlos Santana (OAB: 65084/SP)
Nº 0003644-15.2013.8.26.0383 - Processo Físico - Recurso Inominado - Nhandeara - Requerente: Ana Paula Marques
Marangoni - Requerido: Fazenda Pública Municipal de Magdasp - Magistrado(a) Carolina Marchiori Bueno Cocenzo - Negaram
provimento ao recurso por V. U. - “URV – JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO RE 561.836 – RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.” (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Dayane Marangoni Frota Gomes (OAB: 317078/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º