Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
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executado/cobrado.Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de urgência almejado.Para a concessão da tutela
de urgência pretendida exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC). No mesmo sentido, é admissível a tutela de urgência de natureza
cautelar via arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, NCPC).No caso dos autos, entendo presentes elementos que evidenciem
o fumus boni iuris na medida em que os executados originários, ao que tudo indica, estão tentando se ocultar da citação (vide
decisão de página 303), além do que existem indícios de abandono da sede e investigação criminal, conforme documentos
acostados às páginas 339/343, cujas suspeitam norteiam no sentido de dilapidação patrimonial apta a prejudicar eventual êxito
da execução, restando, aqui, presente o periculum in mora.Portanto, é possível verificar a possibilidade de risco de dilapidação
patrimonial da sociedade que se pretende a inclusão no polo passivo via o presente incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica da pessoa jurídica COSTA CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - ME
formado pela decisão de páginas 394, notadamente porque a executada originária Rosângela Camargo é sua sócia majoritária
(vide páginas 345/346) e tendo resultado infrutíferos os bloqueios levados a efeito nos executados determinados pela decisão de
páginas 379/380, entendo possível o acolhimento do pleito de urgência postulado, ante os indicativos de confusão patrimonial e
utilização da pessoa jurídica como “manto protetor” de fraudes.Assim, possível, ao menos nessa linha de princípio, a extensão
do arresto em relação a pessoa jurídica alvo do incidente de desconsideração já formado e ainda pendente de decisão a esse
respeito.Ressalto, mais uma vez e por último, que o risco da medida, em caso de prejuízo e ulterior revogação se dará por conta
e risco da exequente, inclusive via responsabilidade objetiva, tal como preconiza o NCPC.Ante o exposto, por conta e risco
da exequente, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arresto) postulada para:1 - determinar o imediata
realização de penhora on line nas contas bancárias e aplicações financeiras da pessoa jurídica COSTA CAMARGO COMERCIO
DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - ME, observado o limite aqui executado; e2 - determinar a expedição de ofícios
ao SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil e SICREDI - SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO para que
efetivem o depósito nestes autos de eventuais valores que seriam repassados a pessoa jurídica COSTA CAMARGO COMERCIO
DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - ME, até o montante do valor aqui executado.Sem prejuízo, cumpra-se a citação
determinada na decisão de página 394 e as demais citações, caso não ultimadas, dos credores originários. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa on line negativa juntada aos autos. Ofícios disponíveis para impressão
a partir de 27/07/2016.) - ADV: RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP)
Processo 1029217-64.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. David Yamakawa - Autos n. 2016/001735. Vistos. 1- Comprove o autor o recolhimento das custas ao Estado, à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), taxa postal ou diligência do oficial de justiça, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial
por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pelo prazo de dez dias. 2-Após,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3-Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 5-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. 7-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. 8-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. 9-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 10-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§ 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. 11-Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 12-Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo
212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de
arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 14-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com
a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1036947-63.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Claudio dos Santos Lima INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autos n. 2015/002602.Vistos.Concedo o prazo derradeiro de 10 dias
para que o requerido comprove o recolhimento dos honorários periciais, conforme já determinado às fls. 63, sob pena da
incidência do inciso II do artigo 333 do CPC. Expeça-se mandado para intimação pessoal da autarquia. Int. - ADV: ULISSES
MENEGUIM (OAB 235255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENY CRISTIAN TRAKAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2016
Processo 0001743-88.1986.8.26.0114 (114.01.1986.001743) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Marise Olga Aparecida Hergert - Celia Vizel Baccaglini - Autos n. 1986/002349.Vistos.1. Diante
dos extratos encartados às fls. 479/484, defiro o desbloqueio apenas da quantia de R$ 2.589,10, referente ao último pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º