Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
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documental. O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou da coisa. Nem sempre, aliás se destinará a
servir de prova em outro processo. Presta-se, com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito.
(...) Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é entretanto.
Desatendida a ordem de exibição, será o caso de busca e apreensão (...)” (REsp 204.807/EDUARDO) A busca e apreensão,
como esclarecido no precedente citado, é cabível para tornar efetiva a exibição, caso não seja atendida espontaneamente a
ordem judicial. A respeito da aplicação de multa, em cautelar de exibição, há precedente da Turma negando sua possibilidade.
Destaco: “(...) A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de
exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e
apreensão” (REsp 433.711/DIREITO). Dou provimento ao recurso especial afastar a presunção de veracidade. Se a ré não
cumprir espontaneamente a obrigação de exibir os documentos, será o caso de expedir-se mandado de busca e apreensão (Art.
362 do CPC).” (RECURSO ESPECIAL 2006/0202966-0 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA
- DJ 28.05.2007 p. 339) Não há também como aplicar ao requerido a pena de multa diária, já que a previsão do artigo 461 do
CPC/73 apenas é aplicável as ações que objetivem realizar uma obrigação de fazer ou não fazer de cunho ordinário.Tampouco
é possível ordenar a apresentação sob pena de responsabilidade criminal (desobediência), já que a ação não é mandamental.
Esta é a orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MEDIDA CAUTELAR Exibição de
documentos Recusa Fixação de multa Inadequação Decisão que intimou o banco requerido a apresentar os contratos firmados
com a requerente, sob pena de multa diária Descabimento A conseqüência para o descumprimento da referida determinação já
está prevista no Código de Processo Civil, podendo ser a revelia (artigo 359), ou a busca e apreensão (artigo 839), não se
admitindo a cominação de pena Precedentes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e do Superior Tribunal de Justiça Multa diária
afastada Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 7.106.644-5 São Paulo 12ª Câmara de Direito Privado
Relator: Amado de Faria 24.01.07 V.U. Voto n. 5.644)No mesmo sentido: “MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos
Contratos bancários Determinação para que o réu exiba os contratos celebrados com o autor Admissibilidade Direito da parte à
obtenção dos documentos para avaliar sobre a possibilidade ou necessidade de exercer o direito de ação Imposição, pelo Juízo,
de multa diária para exibição determinada Descabimento Inexistência de previsão legal Direito discricionário do réu, podendo,
no prazo de resposta, exibir a coisa ou o documento em juízo, silenciar ou mesmo contestar o pedido, recusando o dever de
exibir sob afirmação de não possuir a documentação pretendida Recurso da casa bancária parcialmente provido, afastando-se
a imposição da multa.” (Agravo de Instrumento n. 7.117.541-6 Jundiaí 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Gilberto
Pinto dos Santos 14.03.07 V.U. Voto n. 9.058)ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação cautelar de exibição de documentos com fundamento no artigo 487, I do NCPC, deixo, contudo,
de condenar a instituição requerida a proceder a entrega ao autor dos documentos solicitados tendo em vista que já foram
entregues no curso da demanda.Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a vencida ao pagamento das custas e
verba honorária que fixo em R$ 500,00 de acordo com o artigo 85 § 8º do NCPC.P.R.I. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB
159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JOAO VICTOR DIAS BARBOSA (OAB 369722/SP)
Processo 1004843-98.2015.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Evandro Marcelo Franchi
- - Silvana de Oliveira Franchi - Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a
presente ação aforada por EVANDRO MARCELO FRANCHI e SILVANA DE OLIVEIRA FRANCHI contra LAZARO RODRIGUES
DOS SANTOS FILHO e VITÓRIA FOGAÇA SOLER RODRIGUES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, para RESCINDIR o
contrato de locação firmado entre eles, DECRETANDO O DESPEJO como requerido na inicial, e, em consequência, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, ao
pagamento da importância de R$ 9.871,96 (nove mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), até a efetiva
desocupação, acrescida de 1% (um por cento) de juros devidos a partir da citação e correção monetária desde a data em que
deveriam ter sido pagas, bem como os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo, caso hajam. Condeno os requeridos,
solidariamente, nas despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, equitativamente, em
R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser irrisório o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8º do Novo Código de Processo
Civil.CORRIJA-SE A DISTRIBUIÇÃO EXCLUINDO-SE OS FIADORES. P.R.I.C. - ADV: MAELLI GERMANO PETTENUCI (OAB
320183/SP)
Processo 1005021-81.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - APARECIDA ROQUE
DOMICHELLI - LEONARDO JOSÉ ALVES e outro - Prov. 01/87.- Diga a exequente nos autos. - ADV: JOÃO VITOR FAQUIM
PALOMO (OAB 270087/SP), MAELLI GERMANO PETTENUCI (OAB 320183/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/
SP)
Processo 1005066-51.2015.8.26.0637 - Monitória - Cheque - Reboque Mania Indústria e Comércio de Carretinhas e Engates
em geral Ltda - Vistos.Devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o requerente não providenciou o recolhimento das
custas iniciais em aberto, ou cumpriu o § 1º do Art. 4º da Lei nº 1.060/50.Assim, proceda ao cancelamento da distribuição,
arquivando o feito nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA (OAB 113284/SP)
Processo 1005337-26.2016.8.26.0637 - Carta Precatória Cível - Citação - Djalma Lucas Zacarin - C. Prec. Nº 100533726.2016.8.26.0637 Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado, expedindo o necessário.Após, devolva-se ao Colendo Juízo
Deprecante, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP)
Processo 1006043-77.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARCIONILIO FERREIRA DA
SILVA - LAURINDO PEDRASSI e outro - Proc. Nº 1006043-77.2014.8.26.0637Vistos.Nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo
extinta a ação de Execução de Título Extrajudicial.Oficie-se ao SERASA para baixa em eventuais restrições, com relação ao
presente feito.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais em aberto. Em caso positivo,
intime-se o executado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P. R. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), JOÃO VITOR FAQUIM
PALOMO (OAB 270087/SP), MAELLI GERMANO PETTENUCI (OAB 320183/SP)
Processo 1006144-80.2015.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eufrauzino Jacob - Proc. Nº 1006144-80.2015.8.26.0637Vistos.Homologo a desistência de fls. 24.Em conseqüência, julgo
extinta a Ação de Despejo por Falta de Pagamento, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.P. R. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CONVENTO (OAB 102858/SP)
Processo 4000845-42.2013.8.26.0637 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ROSANGELA ROSA TEIXEIRA BANCO FIAT S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, I do NCPC,
para determinar que se adeque o valor das prestações a taxa de juros pactuada no contrato, qual seja a taxa de 1,99% ao mês.
São improcedentes os demais pleitos autorais. Tento em vista a sucumbência mínima, conforme art. 86, paragrafo único, Condeno
a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º