Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP)
Nº 3001796-02.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Celia Bueno Silva Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Monica Senise Ferreira de Camargo - Negaram provimento
ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE CORREÇÃO DE VENCIMENTOS EM VIRTUDE DA CONVERSÃO DE URV PARA
A MOEDA REAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVERSÃO SALARIAL E PREJUÍZO SUPORTADO. NECESSIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Clelia Pacheco Medeiros Fogolin (OAB: 81652/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB:
111061/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 0001191-47.2014.8.26.0210 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaíra - Recorrente: Gilmar Candido Rodrigues
- Recorrido: Luiz Fortunato Junior - Recorrido: Douglas Pereira Rodrigues - Magistrado(a) Monica Senise Ferreira de Camargo
- Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DOS RÉUS EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. PARTE NÃO INTIMADA PARA COMPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO,
HIPÓTESE EM QUE DEVERÁ CONSTAR DA INTIMAÇÃO QUE O ADVOGADO DEVERÁ PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO
DO CLIENTE. AUDIÊNCIA ANULADA E REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR NOVA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. NOVA AUDIÊNCIA REALIZADA. PROVA COLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM R$
1.922,00. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU DOUGLAS, ALEGANDO QUE A CULPA PELO ACIDENTE ERA EXCLUSIVA
DO AUTOR, EIS QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. PROVA COLHIDA QUE
INDICA HAVER NO CRUZAMENTO SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA EM DESFAVOR DE DOUGLAS, QUE SOMENTE
PODERIA TER INICIADO O CRUZAMENTO APÓS SE CERTIFICAR DE QUE NÃO PROVINHAM VEÍCULOS. RECURSO DE
GILMAR QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, EIS QUE O VEÍCULO PERTENCIA A DOUGLAS, SEU
FILHO, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Camila Lourenço de Oliveira (OAB:
291311/SP) - Odejanir Pereira da Silva (OAB: 55637/SP) - Ana Lucia Rodrigues S B de Matos (OAB: 126266/SP)
Nº 0006794-30.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: S. de C. o J. LTDA
M. - Recorrido: L. R. B. - Magistrado(a) Monica Senise Ferreira de Camargo - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de
votos. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS
MORAIS SE A SENTENÇA ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA QUE ILUSTRE RESPONSABILIDADE
JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. REPORTAGEM QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES DA NARRATIVA DO FATO,
DEIXANDO AO LEITOR A CONCLUSÃO PESSOAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB: 236946/SP) Marcelo Guedes Coelho (OAB: 193429/SP) - Fernando Melo Filho (OAB: 184689/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002197-52.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Recurso Inominado - Bebedouro - Recorrente: Fazenda Publica
do Estado de Sao Paulo - Recorrido: Helen Regina Pereira Medeiros - Magistrado(a) Monica Senise Ferreira de Camargo Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DECLARATÓRIA DE CORREÇÃO DE VENCIMENTOS EM
VIRTUDE DA CONVERSÃO DE URV PARA MOEDA REAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVERSÃO SALARIAL E PREJUÍZO SUPORTADO.
NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) Sidnei Aparecido Mussupapo (OAB: 307359/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º