Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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a Fazenda Pública de São Paulo, sendo, portanto, competente para processar o feito o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Posto isso, remeto o processo para a Vara do Juizado Cível e Criminal desta Comarca de Assis, em razão da exclusividade
para o processo e julgamento das causas que a Lei n.º 12.153/09 se refere, nos termos do art. 2º caput do Provimento acima
mencionado. Salienta-se que servirá de razões a presente decisão para o caso de eventual conflito de competência a ser
julgado pelo Órgão Jurisdicional competente.Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, certifique-se e
cumpra o determinado acima.Intime-se. - ADV: JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
Processo 1004139-75.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valéria Parisotto - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) Contender Construtora Eirelli Me, Nilton Cesar Cantarella, Elis Claudia Ribeiro Cantarellapara
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se poderão realizar-se com a prerrogativa do
art. 212, §2º do Novo Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.O executado (s) deverá ser intimado para interposição de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês, entretanto, fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FRANCISCO MALDONADO JUNIOR (OAB 17757/SP)
Processo 1004141-45.2016.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alexandre Custódio - Considerando
o quanto estabelece o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, por ora, o exequente deverá apresentar em cartório o
título executivo (fls. 15/24), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja anotado no título a existência da presente demanda
e em seguida restituído o exequente, que deverá preservar o documento na forma disposta no §1º do mesmo diploma legal.
Cumprida a determinação supra, a serventia deverá providenciar a devida anotação, certificar nos autos e proceder a restituição
do título executivo o exequente.Após, conclusos para apreciação da petição inicial. - ADV: RODRIGO NAZARIO GERONIMO
PINTO (OAB 305482/SP), JOSE ALEXANDRE MORETTI (OAB 365466/SP)
Processo 1004146-67.2016.8.26.0047 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luis Antonio Marques - - Marcelo Gomes
da Silva - Considerando que as partes não tem personalidade jurídica, confiro a parte autora, o prazo de cinco dias, para
que emende à inicial no sentido de regularizar o polo ativo e passivo desta demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, voltem, conclusos com a máxima urgência, para apreciação da liminar. - ADV: TAIS CRISTINA
FERNANDES CARDOSO FIGUEIREDO (OAB 345166/SP)
Processo 1004162-21.2016.8.26.0047 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elias
Manzoni - Vistos.Primeiramente determino esclareça o requerente o motivo pelo qual pleiteia a inclusão do segundo requerido
no polo passivo da demanda, se já voltou o pedido inicial contra ele.Também deverá esclarecer como almeja se efetive o arresto
de valores inerentes a aluguéis de contrato que tem como favorecido o segundo requerido, considerando que tais valores já se
acham comprometidos com medida de igual fim em autos de processo diverso, sendo tais fatos de conhecimento deste Juízo,
já que ambos os processos tramitam por essa Vara. Assinalo prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER
D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1004495-41.2014.8.26.0047 - Procedimento Comum - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - INEZ
NOGUEIRA DE LIMA e outros - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONSTITUIR a servidão
administrativa a favor da autora no imóvel descrito na inicial e, por consequência, a título de indenização definitiva, CONDENO
a autora a pagar aos requeridos Inez Nogueira de Lima e seu esposo Dorival Sobrinho de Lima a quantia de R$19.256,00 e a
Luis Carlos Guioti e sua esposa Marlene Ferreira Guioti o montante de R$4.707,26 apurados pelo laudo pericial (fls.357/367),
observando-se, portanto, os depósitos noticiados nos autos. Além disso, CONDENO a autora a pagar: a) juros compensatórios
de 12% ao ano, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); b) juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ),
a partir do trânsito em julgado da sentença, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime
de precatórios; c) honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (artigo
27,§1º, do Decreto-Lei n° 3.365/41) e, d) custas processuais. Registre-se que o valor da indenização deverá ser corrigido
monetariamente a contar da data do laudo - 14.03.2016 - (fls.357/367).Por outro lado, consigne-se que sobre os pagamentos
efetuados antes da ocupação do imóvel não incidem juros compensatórios ou moratórios.Faculto aos requeridos levantar, no
momento adequado, o valor depositado em juízo. Para o levantamento do preço, observar-se-á, oportunamente, o disposto no
art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Com o trânsito em julgado, servirá esta sentença como título hábil ao registro da servidão no
Cartório de Registro de Imóveis. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), IVANES DA GLORIA
MATTOS (OAB 323488/SP)
Processo 1004495-41.2014.8.26.0047 - Procedimento Comum - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A INEZ NOGUEIRA DE LIMA e outros - Valora atualizado do preparo: R$ 978,40. Ciência às partes. Valor da condenaçãoR$
23.963,264% do valor da condenaçãoR$ 958,53 Indice de Conversãomar/1663,63917Indice de Atualizaçãojun/1664,95868Valor
atualizado do preparoR$ 978,40 - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), IVANES DA GLORIA MATTOS
(OAB 323488/SP)
Processo 1006041-97.2015.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Silifértil Ambiental Ltda - Valverde
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Me - Vistos.Esclareça o exequente a quais títulos se refere o protesto de fls. 110,
vez que o número de documento apresentado no mesmo diverge dos demais títulos acostados na inicial. Caso se refira a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º