Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
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que vinham atrás solicitaram que a requerida tirasse seu carro da faixa de circulação, liberando o fluxo; que como o ônibus
estava estacionado ao lado direito da pista, o local mais próximo que a requerida tinha para estacionar era ao lado esquerdo,
com a intenção de preservar ao máximo o local do primeiro acidente; que assim o fez, imobilizando seu carro no aguardo da
Polícia Militar e da Polícia Científica; que a Polícia Militar chegou, elaborou o boletim de ocorrência referente ao atropelamento
da criança, e determinou que não tirasse seu veículo do local dos fatos até que a Polícia Científica comparecesse; que a
requerida e sua irmã Daniela ficaram dentro do veículo com as portas entreabertas; que o requerente tinha espaço suficiente
para passar sem bater no veículo da requerida; que o requerente assumiu a culpa exclusiva pelo acidente causado, ao alegar
que “não podia enxergar direito devido ao sol”. Asseverou que o requerente não juntou qualquer documento que comprove o
efetivo gasto pelo autor no conserto de seu veículo; que não há danos morais indenizáveis. Aludiu que o requerente, agindo com
imprudência e provocando o acidente, ocasionou danos no veículo da requerida; que como a requerida possui seguro, seu
prejuízo limitou-se ao valor da franquia, no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais). Requereu a improcedência
da ação, e a procedência do pedido contraposto, condenando-se o requerente ao pagamento da importância supra, devidamente
corrigida, além das verbas de sucumbência.O requerente apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Impugnou o pedido
contraposto.O MM Juiz saneou o feito, designando audiência de instrução e julgamento.Em audiência de instrução e julgamento
foram tomados os depoimentos pessoais das partes, e ouvidas duas testemunhas do autor e uma testemunha da requerida. O
MM Juiz encerrou a fase de instrução, abrindo vista às partes para apresentação das razões finais.Em alegações finais, as
partes reiteraram seus argumentos.Com este relatório, passo a DECIDIR.Trata-se de acidente de trânsito, colisão de veículos
que transitavam pela mesma via, no mesmo sentido de direção e se chocaram parcialmente na lateral, com divergência quanto
a definição de responsabilidade pelo evento danoso. O autor transitava pela Rua Antonio Sanches e ao passar pelo veículo da
requerida que se encontrava estacionado no lado esquerdo da rua, na contra mão de direção, culminou por chocar-se contra a
porta do veículo da requerida, resultando em danos materiais em ambos os veículos. O veículo da requerida encontrava-se
estacionado no lado esquerdo da pista, na contra mão de direção, em razão de envolvimento em outro acidente antecedente. A
requerida e sua irmã se encontravam dentro do veículo e com as portas abertas, aguardando Policial Militar lavrar boletim de
ocorrência do acidente antecedente e no aguardo da Polícia Científica que efetuaria perícia do primeiro acidente. Ambos os
veículos tiveram seus danos concentrados nas laterais. O do autor na lateral esquerda dianteira, ao passo que o da requerida
na lateral direita, consoante se verifica do boletim de ocorrência (fls. 21). O argumento que dá embasamento ao pedido do autor
reside no fato de o veículo da requerida encontrar-se estacionado na contra mão de direção, desrespeitando as leis de trânsito
e ter aberto abruptamente as portas do veículo não dando tempo para o autor se desviar, ocorrendo a colisão lateral dos
veículos. Verifica-se que o depoimento pessoal prestado pelo autor desconstitui parcialmente sua versão técnica. O próprio
autor (fls. 117) admitiu que as portas do veículo já se encontravam abertas e que o carro da requerida era escuro e o local era
assombreado; que ao se desviar de uma moto a direita, foi um pouco para a esquerda e acabou batendo na porta do veículo da
requerida. O Policial Militar que atendeu a ocorrência (fls. 121/122) asseverou que havia espaço suficiente para a passagem do
veículo do autor, mesmo com as portas abertas do veículo da requerida. A versão do autor e a confirmação do Policial Militar
revelam que o veículo da requerida encontrava-se estacionado junto a guia, no lado esquerdo da rua e já estava com as portas
abertas. O autor ao passar pelo local, o fez de forma imprudente e desatenta e mesmo com espaço suficiente para passagem,
colidiu a lateral esquerda de seu veículo, com uma das portas do veículo da requerida. O autor mostrou falta de perícia na
condução do veículo, envolvendo-se em acidente, que era facilmente evitável. É certo que a requerida contribuiu também
decisivamente pelo evento danoso, ao manter-se com as portas abertas de seu veículo em direção a rua, criando obstáculo e
dificultando a passagem dos outros veículos, porquanto houve diminuição do espaço da rua. Sabido é que os motoristas devem
abrir as portas de seus veículos com prudência e cautela, evitando interceptar a passagem dos veículos que estejam em trânsito
pela via pública. É a regra do artigo 49 do Código Trânsito Brasileiro. A conduta da requerida em permanecer com as portas
abertas, em direção a rua, culminou por invadir a faixa de rolamento de tráfego, sem a devida atenção, sendo previsível a
existência de veículo trafegando, considerada a largura da via pública em que se deu o acidente, revela imprudência
caracterizando culpa.O contexto probatório permite concluir, portanto, que ambos os motoristas foram imprudentes e deram
causa ao evento danoso, por culpa concorrente. A circunstância de o veículo da requerida se encontrar na contra mão de
direção não teve nenhuma relevância ou importância para o deslinde do caso. Em nada interferiu no resultado, porquanto o
espaço que o veículo ocupava era mesmo, estando na mão regular ou na contra mão de direção. A permanência na contra mão
de direção, se deu por envolvimento no acidente antecedente, o que obrigava o motorista a manter o veículo parado no local,
considerando que fora atropelamento de criança e exigia perícia técnica. Ademais, o Policial Militar (fls. 121/122) asseverou que
não configurava sequer ilícito administrativo. Não se exigia sinalização específica para a situação. O que teve relevância para o
caso era as portas abertas do veículo. Este fato era vedado por lei, a rigor do que dispõe o artigo 49 do CTB. Assim, o autor
deparou com veículo com portas abertas, o que diminuía o espaço de passagem na via pública. Todavia, este não foi o único
fator relevante para o acidente. O autor demonstrou falta de perícia na direção do veículo. Qualquer motorista de mediana
prudência no caso ou pararia seu veículo ou teria diminuído a velocidade para a passagem cautelosa. De acordo com a prova,
o autor buzinou e passou sem diminuir a velocidade, batendo no veículo parado com a porta aberta. Na inicial, o argumento
técnico foi de que a porta foi aberta abruptamente. Versão desmentida pelo próprio autor. Assim, há que se reconhecer que
nenhuma das partes conseguiu provar os fatos em defesa de seu direito, o que leva a improcedência da ação e também do
pedido contraposto. O ônus probante cabe a quem alega. Nem o autor conseguiu demonstrar que o acidente se deu por culpa
exclusiva da requerida e nem esta conseguiu demonstrar que a culpa do acidente foi exclusivamente do motorista autor. Houve
flagrante concorrência de culpas, o que leva a improcedência tanto do pedido do autor como do pedido contraposto. Tem-se
ainda que sequer o prejuízo do autor foi demonstrado, considerando que apresenta orçamentos sem assinatura, o que retira a
validade dos documentos apresentados. Em depoimento pessoal admitiu que já vendeu o veículo e não trouxe nenhum dado a
respeito. Assim, entende-se que não houve demonstração de culpa da parte. No sentido jurídico, a ação imprudente ou omissão
de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta num dado momento não viesse a criar a situação de
risco e finalmente não gerasse danos previsível a outrem, não ficou demonstrado nos autos. A parte não conseguindo provar os
fatos em defesa do seu direito, remete o pedido à improcedência, pois o ônus cabe a quem alega, na forma dos artigos 283, 333
n.º I e 396, todos do Código de Processo Civil (1973) e atual 320, 373, I e 434, do CPC de 2015. A par da falta de demonstração
de culpa de um ou outro motorista, pode se entender da mesma forma, que ambos os motoristas tenham agiram sem os cuidados
necessários.As circunstâncias do local do acidente, rua estreita e com espaço reduzido para passagem de veículos, impunha
aos motoristas que por ali transitassem agirem com extrema cautela e com velocidade moderada.Era perfeitamente previsível
que se algum veículo, se precipitasse açodadamente poderia, como ocorreu, provocar acidente, causando danos.Ao que se
infere da leitura dos autos, ambos os motoristas não agiram com os cuidados necessários.O autor por imperícia, imprudência e
negligência ao passar pelo local, sem ter a noção exata da situação e com visão prejudicada pela falta de claridade no local. A
requerida por permanecer com as portas abertas do veículo, para a rua. Se os condutores, nesta situação, não detiverem, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º