Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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sob pena de arquivamento. - ADV: CAMILA CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 322332/SP)
Processo 1000384-05.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Calçados
Aliança de Dracena Ltda-epp - Vera Lucia Lima de Araujo Ruedel - Despacho: Vistos ...Considerando-se que a executada
efetuou o pagamento integral do débito, conforme se vê às fls. 20, 27, 33, 38, 40, 42 e 44, manifeste-se a exequente a respeito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de em assim não o fazendo ser o silêncio interpretado
como integralmente satisfeita a obrigação e o processo extinto e arquivado pelo pagamento (artigo 924, II, CPC).Int.Dracena,
data supra. - ADV: ROBERTA VALERIA COIMBRA ANANIAS ALESSIO (OAB 343103/SP)
Processo 1000453-03.2016.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Calçados Aliança
de Dracena Ltda-epp - Edna Dias dos Santos - Vistos ... Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 41), dando conta
de que recebeu integralmente o valor reclamado no pedido inicial, dando-se por satisfeita, nada mais tendo a reclamar, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 1000453-03.2016.8.26.0168, ajuizada
por CALÇADOS ALIANÇA DE DRACENA LTDA. - EPP, em face de EDNA DIAS DOS SANTOS, o fazendo com fundamento no artigo
924, I, do Código de Processo Civil. Anote-se que os autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em
julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que
desde já fica deferido ao executado, mediante recibo a ser lançado em livro próprio da Serventia, tudo os termos do artigo 636
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo provocação, desentranhem-se os documentos instrutores da
inicial, à exceção de eventuais procurações, os quais deverão ser entregues, mediante recibo fornecido pela parte interessada.
Dê-se baixa no sistema informatizado SAJ.Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos
para a fila de arquivados, pós as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C.Dracena, data supra. -Juiz de Direito - - ADV:
ROBERTA VALERIA COIMBRA ANANIAS ALESSIO (OAB 343103/SP), MARIANA CESTI RAFFA (OAB 364235/SP)
Processo 1000518-95.2016.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Elvira de Moraes Olinda Maria de Souza - Paulo Cardoso Carvalho - Vistos ...Para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia
29 de junho de 2016, às 10:40 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum Judicial da Comarca de Dracena (sala de
audiências), localizado na rua Bolívia, 137 Jardim América.Nessa oportunidade o feito será instruído e julgado, ocasião em que,
querendo, as partes poderão produzir provas, bem como trazerem testemunhas (no máximo 03), independente de intimação, ou
solicitar a intimação das mesmas com antecedência mínima de 10 dias. Caso arrole testemunhas da terra e requeira intimação
delas, expeça-se incontinenti mandado objetivando intima-las à audiência ora designada.O não comparecimento do autor na
audiência supra, acarretará a extinção do processo e pagamento das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs), BEM COMO
o não comparecimento do réu, em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de
imediato.As partes deverão: 1)- comparecer a audiência com 15 minutos de antecedência, não tolerando atrasos por parte dos
litigantes; 2)- comunicar ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação; 3)- comparecer pessoalmente ou sendo pessoas
jurídicas, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme enunciado 141, aprovado no
XXXV do FONAJE, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das partes é obrigatória, salvo motivo de força
maior ou caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou por qualquer meio idôneo, até o início da
audiência (artigo 9º. Da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do CV Encontro realizado em Florianópolis/SC).O COMPARECIMENTO
PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO (artigo 9o. da Lei 9.099/95). Não haverá intimação da parte assistida
por advogado (a), o (a) qual deverá apresentar a parte que representa na AUDIÊNCIA designada independentemente de
intimação, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, com base nos artigos 51, I e 20 da Lei 9.099/95, respectivamente.
Cumpra-se, anotando-se “URGENTE” para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e “URGENTE PLANTÃO”
para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias.Expeça-se o necessário.Int.Dracena, data retro. - ADV: RONIZE
SEEFELDER FLAVIO DE CURSI (OAB 115695/SP)
Processo 1000623-09.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Porfirio dos Santos Daniel dos Santos - - Dayane Cristina C. Lopes - Manifestar a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão do
sr. Oficial de justiça de fls. 27, sob pena de arquivamento. - ADV: RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP)
Processo 1000642-78.2016.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Roberto Vialle Me - J.t.
Mendonca Comercio e Prestacao de Servicos Ltda - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decorridos mais de trinta (30) dias, a parte autora não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo, conforme
certidão lançada pela Serventia (fls. 11). Assim, o caso é de extinção, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
51, caput, e parágrafo 1º., da Lei 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação
pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em qualquer das hipóteses previstas em lei
para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª. Ed., 1995, p. 215).Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, a presente AÇÃO DE COBRANÇA, processo nº 1000642-78.2016.8.26.0168, ajuizada por ROBERTO VIALLE ME, em face de J. T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 51, caput, e
parágrafo 1º., da Lei Federal nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se que os autos serão
destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados
solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido, mediante recibo nos autos, tudo nos
termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se baixa no sistema informatizado.Certifiquese o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Ausente custas, à vista
da isenção prediposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.P. R. I. C.Dracena, data retro.- Juiz de Direito - (Valor do
preparo corresponde ao minimo legal de R$235,50) - ADV: RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP)
Processo 1000644-48.2016.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Roberto Vialle Me Julio Cesar Fernandes Souza - Vistos ... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decorridos mais de
trinta (30) dias, a parte autora não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo, conforme certidão lançada pela
Serventia (fls. 11). Assim, o caso é de extinção, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, caput, e parágrafo 1º.,
da Lei 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar
andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em qualquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo,
sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, Ed. RT, 1ª. Ed., 1995, p. 215).Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a presente AÇÃO
DE COBRANÇA, processo nº 1000644-48.2016.8.26.0168, ajuizada por ROBERTO VIALLE - ME, em face de JÚLIO CÉSAR
FERNANDES SOUZA, com fundamento no artigo 51, caput, e parágrafo 1º., da Lei Federal nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Anote-se que os autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em
julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º