Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
169
processuais e honorários advocatícios. Em razão da condenação em razão de litigância de má-fé, condeno à requerida ao
pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor da causa.Intime-se a requerida para cumprir o julgado no prazo de quarenta
e oito horas, nos termos do art. 914 §2º do Código de Processo Civil.”Int.São Paulo, 03 de maio de 2016.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS
EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP), GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP)
Processo 1026543-58.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Walter Miranda Marques - Providencie
o requerente o recolhimento das custas postais ou das diligências de oficial de justiça para expedição de carta ou mandado de
citação. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1029324-53.2016.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bnc Madri
Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Fls. 191: Defiro. Expeça-se certidão conforme requerido.Intime-se. - ADV: BRUNNA CALIL
ALVES CARNEIRO (OAB 234202/SP)
Processo 1034572-05.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento COMERCIAL E SERVICOS JVB LTDA - Vistos.Fls.150: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para
providências do exequente.Intime-se. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)
Processo 1040862-56.2001.8.26.0100 (processo principal 0318690-64.2001.8.26) (583.00.2001.318690/1) - Cumprimento
de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Certifico
e dou fé que, nesta data, efetuei pesquisa de bens do(a)(s)requerido(a)(s), pelo sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera,
de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). - ADV: KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP)
Processo 1041625-32.2016.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito
Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Vistos.O documento de fls. 33/34 trata-se, ao
menos em sede de cognição sumária, de prova escrita sem eficácia executiva e que diz respeito a pagamento de soma em
dinheiro, o que determina a expedição do mandado de injunção em desfavor da parte requerida para, no prazo de 15 dias
úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada à inicial, com as correções devidas, ficando desobrigada dos encargos
sucumbenciais, advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. No mesmo prazo de 15 dias, fica facultado à parte devedora apresentar embargos monitórios.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Pessoas a ser citada: Luis Gonzaga de Souza
JúniorEndereço: Alameda dos Anapurus, 984, Apartamento Nº 74, Indianópolis - CEP 04087-002, São Paulo-SPAnote-se que a
íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br.
Int. - ADV: RAPHAEL ALBERTI MORGADO (OAB 252993/SP)
Processo 1041971-80.2016.8.26.0100 - Despejo - Espécies de Contratos - Comercial Construções e Serviços Blanchard
Ltda - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM).2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP)
Processo 1042062-73.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Davi Ramalho Ribeiro - - Marcelo Alberto
Gonsalez Ribeiro - DAVI RAMALHO RIBEIRO, menos impúbere, representado por seu pai Marcelo Alberto Gonsalez Ribeiro
ingressou com a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra NOTREDAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A alegando, em síntese, ser beneficiário do plano Smart 500, aderido em 08/12/2015, e que encontra-se no Pronto
Socorro Infantil do Instituto de Biomedicina do ABC - Unidade I - Beneficência Portuguesa de São Caetano do Sul - SP, em virtude
de complicações médicas, conforme relatório médico, necessitando de internação imediata, porém, foi negada a internação sob
alegação de não haver cumprido período mínimo de carência para internação. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem
como a tutela provisória de urgência. Ministério Público se manifestou às fls. 21/23.É o relatório.Decido.Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.O caso comporta o deferimento da medida de urgência, pois, ao menos em sede de cognição
sumária, considerando a documentação juntada às fls.12/13, depreende-se que o autor encontra-se em situação emergencial
prevista pelo disposto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/98.Na mesma linha, não há falar-se em restrição ao atendimento, (internação),
fundada em período de carência, ao passo que a lei referida, em seu art. 12, V, alínea ‘’c’’, aplica prazo de 24 horas para o caso
em espeque, mostrando-se, pois, indevida a extensão do prazo por meio de ato regulamentar.Ante o exposto, defiro a medida
de urgência, determinando que a requerida, imediatamente, autorize a internação do requerente, no Hospital Beneficência
Portuguesa de São Caetano do Sul - SP, para a realização dos procedimento necessários, bem como arcar com todas as
despesas referidas internação do autor, segundo as prescrições médicas e até a alta, sob pena de multa diária de R$5.000,00
(cinco mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil), sujeita ao bloqueio on line da totalidade da multa em caso de comunicação
do descumprimento da liminar. Servirá a presente decisão como ofício ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Caetano do
Sul - SP, a ser encaminhado pelo autor.Providencie o autor o aditamento a inicial a) para constar requerimento de anulação da
cláusula contratual, que exige prazo de carência para internação de urgência/emergência; b) requerimento de pagamento de
indenização de danos morais no rol dos pedidos; c) para que esclareça se há interessa na audiência de conciliação, no prazo
de 10 (dez) dias.Providencie a juntada de instrumento de mandato com poderes outorgados pelo autor Davi, representado por
seu genitor Marcelo, bem como a carteirinha do convênio em nome do requerente Davi.Após, tornem.Intime-se. - ADV: WILIAM
SILVA LEOPOLDINO RESENDE (OAB 333799/SP)
Processo 1042085-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S/A - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM).2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1042108-62.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S/A - Vistos.Não há razão para distribuição da presente ação por prevenção a este Juízo (contratos diversos).Portanto,
redistribuam-se os autos, livremente. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º