Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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valor da condenação. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, apresente o (a) exequente nova planilha de cálculo do
débito atualizado, com a inclusão da multa de 10% e providencie a serventia a elaboração de minuta de solicitação de ativos
financeiros em nome do (a) devedor (a). Após, conclusos para protocolo. Int. e Dil. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB
146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), PATRÍCIA LUZ DA SILVA HELIODORO DOS SANTOS (OAB
266537/SP)
Processo 0007917-41.2010.8.26.0157 (157.01.2010.007917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Charles da Silva Freire - Vistos. Designe a serventia data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A
seguir, cite-se o requerido por mandado no endereço fornecido às fls. 166, exceto no endereço Rua Augusto Taravan, s/n, Vila
Prohmann, São Matheus do Sul, PR, em razão da ausência de número da residência. Intimem-se as partes para comparecimento
ao ato, observada a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9099/95. Int. e dil. - ADV: VITALINO SIMOES DUARTE
(OAB 61934/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP)
Processo 0007917-41.2010.8.26.0157 (157.01.2010.007917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Charles da Silva Freire - Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13/06/2016, às 10h00min - ADV: JULIO
CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), VITALINO SIMOES DUARTE (OAB 61934/SP)
Processo 3001166-79.2013.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Wold Comercio de Paças
para Autos Ltda Me - P C M do Carmo Junior Me - Wedson de Oliveira Dantas - Paulo Cesar Monteiro do Carmo Junior Manifeste-se o (a) requerente sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 87 ( CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 157.2016/002464-2 dirigi-me ao endereço
Travessa Guarujá, nº 25 - Jardim São Francisco (CEP 11500-190) - Cubatão/SP, mas deixei de proceder a penhora, pois a
empresa requerida não funciona mais no local. Segundo declarou Paulo César Monteiro do Carmo, RG 33877471 SSP/SP e
CPF 330.057.648-26, nascido em 24/12/1980, a empresa que funciona no endereço é MILENIUM CAR, JOÃO CARLOS DOS
SANTOS OFICINA ME, CNPJ 05812826/0001-79, na qual é apenas empregado. Declarou também que a requerida nunca
funcionou nesse endereço, mas sim na Rua Guarujá, 25 e que abriu falência há 4 anos. Devolvo o presente ao cartório, para os
devidos fins de direito. “ - Prazo 10 dias. Int. E dil. - ADV: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI (OAB 247661/SP), ROGERIO
AMARAL KHOURI (OAB 217766/SP)
Processo 3004441-36.2013.8.26.0157 (processo principal 0010728-18.2003.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e
Danos - E.D.S. - E.L.S. e outro - Vistos. Consoante destacado na decisão de fls. 373/374, em relação ao veículo Vectra placa
CJY 7302, “o veículo Vectra GLS, ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302 foi penhorado para
garantia do pagamento de dívida dos executados Douglas dos Santos Silva e Escobar Luiz Diniz e, à época, não havia registro
de gravame, conforme pesquisa realizada em 24.01.2006 junto ao DETRAN, dando conta da regular propriedade do bem em
nome do executado Douglas e da inexistência de qualquer restrição (fls. 116). A questão foi objeto de detida análise nos autos
dos embargos à execução apresentados pelos devedores nesta ação, julgados improcedentes, quando reconhecida a fraude
à execução, tanto que, posteriormente, o veículo foi adjudicado ao credor Expedito, com auto de adjudicação firmado em
19.02.2010 (fls. 255). Eventual descuido de Banco Panamericano, que teria renegociado dívida do executado Douglas dos
Santos Silva, aceitando o veículo em garantia de pagamento, para inserir novo gravame no cadastro do DETRAN, com base no
novo contrato de nº 0000240866023, após sentença transitada em julgado nestes autos, não autoriza a manutenção da restrição
para impedir o exequente de obter a transferência do bem para o seu nome. O banco deverá buscar a recomposição de eventual
prejuízo em sede própria. Fato é que o exequente alertou sobre a situação do veículo quando Banco Panamericano ajuizou ação
de busca e apreensão contra o devedor fiduciário Douglas, perante a E. Terceira Vara local (autos nº 1277/2008), apresentando
embargos de terceiro em 05.01.2009 (autos 04/2009 fls. 224/230), obtendo medida liminar para recuperar a posse do bem.
Naquela demanda, o Banco negociou com o devedor a entrega amigável do veículo, de modo que o devedor fiduciário Douglas
dos Santos Silva firmou termo de entrega amigável do bem em 19.01.2009 (fls. 242). Destarte, o Banco recuperou a posse
direta do veículo e, ato contínuo, apresentou pedido de desistência da ação de busca e apreensão em 19.01.2009 (fls. 240/241).
Alguns meses depois, em 09 de abril de 2009, firmou acordo nos autos dos embargos de terceiro e comprometeu-se a devolver
o veículo ao embargante Expedito, em caráter irrevogável e irretratável, renunciando a eventuais direitos a indenização por dano
moral ou material e lucros cessantes (fls. 233/234). O veículo foi realmente restituído ao exequente e em 10.02.2010 foi firmado
o auto de adjudicação. A manutenção do gravame confessada às fls. 366 impede a regular transferência do bem para o nome
do credor, contrariando ordem judicial já proferida nesta demanda, anotando-se que o gravame tem por finalidade restringir
a liberdade do devedor fiduciário, o que não tem razão de ser, já que o veículo foi objeto de entrega amigável pelo devedor
fiduciário em 19.01.2009 (fls. 242) e objeto de adjudicação pelo exequente Expedito em 19.02.2010 (fls. 255). A manutenção
do gravame, ou eventual reinserção, por Banco Panamericano (atualmente BANCO PAN) relativamente ao veículo Vectra GLS,
ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302, chassis 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1, representará
oposição indevida ao cumprimento de ordem judicial e ensejará a adoção de providências mais severas” Apesar da ordem ao
Banco Pan-americano (atualmente Banco Pan S/A) para providenciar a exclusão definitiva do gravame em relação ao veículo
Vectra GLS, ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302, chassis 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1,
no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que
incidiria a partir do decurso do prazo fixado na referida decisão, a instituição bancária nada providenciou. Intimada, sustentou
que “o veículo de placa placa CJY 7302 foi apreendido judicialmente e encontra-se no depósito de Sodré Santoro aguardando
leilão” (fls. 394), quando, de fato, está na posse do exequente em função da adjudicação e entrega acima referidas. Destarte,
determino a intimação do exequente para que apresente memória atualizada do valor da multa diária, observado como termo
inicial, o decurso do prazo de 48 horas contado da intimação da decisão de fls. 373/374. Renove-se a intimação do Banco para
que comprove o cumprimento da ordem judicial em 48 horas, sob pena de multa diária, que será majorada para R$1.000,00,
sem prejuízo da configuração de conduta adotada para afrontar o regular andamento destes autos, em favor do devedor,
sobretudo porque cientificada há mais de um ano a respeito da diligência que deveria providenciar (levantamento do gravame).
A insistência na conduta de manter o gravame apesar de ter conhecimento de todos esses fatos é grave, favorece o devedor e
impede o regular cumprimento do julgado, o que já havia sido destacado na decisão de fls. 373/374. Sem prejuízo da incidência
da multa diária, aguarde-se em Cartório por trinta dias a comunicação do cumprimento das providências determinadas a Banco
Pan S/A. Decorrido desse prazo, que não será prorrogado, sem o cumprimento da ordem, certifique-se e promova-se conclusão
dos autos imediatamente para a adoção de outras providências. Int. Dil. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO
(OAB 183805/SP), JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP)
CUNHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º