Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
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Processo 0003952-78.2012.8.26.0062 (062.01.2012.003952) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Rosa Aparecida
de Campos Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Trata-se de ação de conhecimento condenatória em fase de
cumprimento de sentença movida por Rosa Aparecida de Campos Cardoso contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS.É o breve relatório.DECIDO.Tendo em vista a presunção de pagamento do débito decorrente do silêncio da
exequente (fl. 92), declaro satisfeito o débito e extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos, já que o executado é isento do pagamento da taxa judiciária.P.R.I. - ADV: HEITOR FELIPPE
(OAB 159578/SP)
Processo 0004026-35.2012.8.26.0062 (062.01.2012.004026) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Paulo de
Tarso Demetrio - - Ana Cristina Orefice Demetrio - Fernando Michelassi Ruiz - Joaquim Fernando Ruiz Felicio - Autos com vista
às partes para se manifestarem acerca do laudo juntado às fls. 334/336, no prazo comum de 10 (dez) dias. - ADV: EVANDRO
DEMETRIO (OAB 137172/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE,
AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP)
Processo 0004051-77.2014.8.26.0062 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Venancio Banes
- BANCO BMG S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual proposta por CLEUSA VENÂNCIO BANES
contra BANCO BMG S/A.É o breve relatório.DECIDO.Presume-se válida a intimação realizada pelo oficial de justiça a fls. 45/46,
pois foi dirigida ao endereço declinado na inicial a fls. 2, sendo que cumpria a autora manter atualizado o respectivo endereço
(parágrafo único do art. 274 do NCPC).Logo, houve a intimação pessoal presumida da autora para dar andamento ao feito em
48 horas, ainda que tenha sido negativa.Assim, ante a inércia da autora que, devidamente intimado, não manifestou interesse
no prosseguimento da ação, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, com fundamento no art.
485, VI, do NCPC.Faculto o desentranhamento de documentos, ficando cópia em substituição.Condeno a autora nas eventuais
custas e despesas processuais, suspensos em razão da justiça gratuita e nos termos do art. 98 do NCPC.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/
SP)
Processo 0004072-24.2012.8.26.0062 (062.01.2012.004072) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Luis Alberto Barbieri Fi - - Fabiana Barbieri Carinhato - Autor:
Certifico e dou fé haver concedido o prazo de 30 dias de sobrestamento destes autos, em cumprimento à Ordem de Serviço n°
02/2005, Artigo 2°, item 19. - ADV: AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP),
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP)
Processo 0004121-94.2014.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hafifi Farah - Jamil Farah - - Jenny
Farah - - Meibel Farah - - Elenice Sabbag de Araujo - Najla Farah - Vistos.JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pela falecida NAJLA FARAH, e, em consequência, atribuo aos herdeiros seus
respectivos quinhões, salvo erro, dolo ou omissões e ressalvados direito de terceiros.Diante do recolhimento das custas iniciais
(fls. 237/238), manifestação da Fazenda do Estado (fls. 245) e recolhimento do ITCMD (fls. 280/289), transitada esta em julgado
e, recolhida a guia para expedição do formal de partilha e guias para extração de cópias e autenticação, expeça-se o formal
de partilha e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: CLAUDIA DEOLINDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
130686/SP)
Processo 0004319-34.2014.8.26.0062 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.S.H. - L.H.O. - - F.M.L. - S.L. - 1) Homologo o
acordo celebrado entre a autora e a requerida no Setor de Conciliação, constante do termo de fl. 82 e, à vista da concordância
do Ministério Público, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 269, III do CPC. Não havendo resistência ao pedido,
isenta a requerida de custas e despesas processuais. Outrossim, homologo a renúncia das partes à faculdade processual de
recorrerem, certificando-se o trânsito em julgado. 2) Em relação à situação jurídica do reú, encontrando-se este em lugar incerto
e não sabido, é inevitável concluir que a melhor situação para a menor é viver sob a guarda da requerente que demonstrou ter
condições favoráveis para prover a educação, saúde e atender o necessário para a formação intelectual da menor. Contudo,
devem permanecer favoráveis as condições de convívio e habitação da menor, de sorte que a modificação da guarda não implica
na suspensão ou extinção do pátrio poder, sendo revogável a qualquer tempo caso não cumpridas as obrigações atinentes
ao dever que lhes é atribuído por lei. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONCEDER a guarda definitiva de S.L. para a autora M.S.H., lavrando-se o respectivo termo. Diante da
sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios, no importe de R$ 880,00, ressalvados os benefícios da
Assistência Judiciária, Lei 1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se certidões de honorários aos advogado indicados às fl.
06 e 75 nos termos do convênio firmado entre a entre a OAB/SP e a DPESP. P.R.I.C. - ADV: CARLOS SERGIO OREFICE DE
CARVALHO (OAB 147225/SP), ALINE SILVA FÁVERO (OAB 167050/SP)
Processo 0004729-92.2014.8.26.0062 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.M.S. - - K.V.S.M.S. - E.M.S. VISTA AOS AUTORES SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FL. 51: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 062.2015/006959-6 dirigi-me ao endereço informado, e aí sendo
DEIXEI DE CITAR E.M.S., uma vez que não trabalha mais no local, já que o endereço trata-se da empresa Globo Aves, que
encerrou suas atividades na Comarca há algum tempo e não possui mais funcionários tralhando ali que possam dar informações
sobre a residência do requerido, conforme me informou o vigia que encontrei na propriedade. Assim, devolvo o mandado em
Cartório e fico no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Bariri, 28 de janeiro de 2016.VISTA AOS
AUTORES SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE FL. 57: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial
de Justiça que deixei de proceder a citação e intimação do requerido E.M.S., por não encontrá-lo, sendo o mesmo pessoa
desconhecida do local. No mencionado endereço, há mais de 1 ano, reside o Sr. Kleber, que declarou não conhecer o requerido
e não saber onde possa o mesmo ser encontrado. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP)
Processo 0004807-33.2007.8.26.0062/01">0004807-33.2007.8.26.0062/01 (apensado ao processo 0004807-33.2007.8.26) - Cumprimento de sentença
- Benefícios em Espécie - Josefina da Penha Bicudo Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Trata-se de
cumprimento de sentença movida por JOSEFINA DA PENHA BICUDO BUENO em face do INSS.É o breve relatório.DECIDO.
Ante o pagamento do débito e o silêncio da exeqüente, conforme certificado a fls. 208, dou por satisfeita a obrigação e declaro
extinta por sentença a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.Requisite-se eventual pagamento de
perito. Condeno o autor nas eventuais custas e despesas processuais, suspensos em razão da justiça gratuita e nos termos do
art. 98 do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: CÉSAR JOSÉ DE LIMA
(OAB 162493/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), WILSON RODNEY AMARAL (OAB
186616/SP)
Processo 3000858-37.2013.8.26.0062 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luisa Felipe de Moura Prado
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes do retorno dos autos do tribunal.Negado seguimento à apelação da
parte autora, permanece a r. sentença de fls. 76/77.Dessa forma, cumpra-se lá o que foi determinado e, nada sendo requerido,
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