Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: MARIO ADAIR RODRIGUES (OAB 287600/SP),
VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP), FABIO MONTICHIESI (OAB 200815/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1009614-47.2016.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Luciano Carlos de Faria Marquezine - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Fls. 19: defiro o prazo 15 (quinze) dias para o cumprimento do r. despacho
de fl. 26, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1010588-31.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Eni Imaculada
Rolim - Márcia Coletti - Vistos.1. Fls. 76: para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, regularize a ré o documento de fls. 77, uma vez que ilegível.2. Ante a certidão de fls. 78, devolvo o prazo para a autora
se manifestar em réplica no prazo legal.Int. - ADV: INGRID LUANA LEONARDO RIBEIRO (OAB 299900/SP), IDA REGINA
PEREIRA LEITE E RIBEIRO (OAB 95583/SP), SIDNEY DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1011288-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - RL
ROCHA & LATROVA ENGENHEIROS ASSOCIADOS Ltda. - Vistos.Fls. 91/92: defiro.Recolhidas as custas, expeça-se carta
precatória para o endereço requerido com a finalidade de citação da ré.Prova da distribuição em 30 dias contados da retirada do
expediente.No silêncio, intime-se pessoalmente o autor (via SEED) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil).Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1017575-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Fernando Barbosa
de Souza - TIM CELULAR S/A - Antonio Fernando Barbosa de Souza - Vistos.Fls. 113/117: ciência ao autor da comprovação do
cumprimento da tutela antecipada concedida.Após, aguarde-se o decurso de prazo para o autor se manifestar nos termos do
item 2 da decisão de fls. 109, tornando conclusos oportunamente.Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP)
Processo 1017931-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Rita Mirtes Tonina Platania - Ederson
Pereira Neves - - Marta Maimi Obuchi Neves - Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e materiais ajuizada por RITA MIRTES TONINA PLATANIA em face de EDERSON PEREIRA NEVES e MARTA
MAIMI OBUCHI NEVES. Alega que firmou compromisso de compra e venda com os réus para venda de um imóvel de que era
titular em condomínio com sua irmã, Magaly Tonina Platania (Rua Engenheiro Prudente, 201). Como pagamento, afirma que
receberam R$ 530.000,00, destinados à irmã Magaly, e um imóvel (Rua Cesário Ramalho, 237 nº. 12), destinado à autora e já
registrado em seu nome (fls. 38/46). Aduz que, em seguida, decidiu vender o imóvel recebido como parte do pagamento, mas
não conseguiu concretizar a venda porque os interessados localizaram uma ação judicial contra os anteriores proprietários, réus
nesta demanda. Esclarece que se trata de ação de rescisão contratual, com pedido de devolução do sinal pago, envolvendo
o apartamento mencionado, não informada à autora pelos réus. Diante desses fatos, ajuizou esta ação para obrigar os réus
a “resolverem a pendência judicial que recaiu sobre o apartamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária”.
Além disso, pede indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 30.000,00, e morais, no valor de R$ 20.000,00. Pede
liminarmente “a dilação do prazo de entrega do bem imóvel sito a Rua Engenheiro Prudente, nº 201, Vila Monumento, São Paulo
- SP, para somente quando os Requeridos resolverem o processo nº 1094328-71.2015.8.26.0100 em trâmite perante a 6ª Vara
Cível do Fórum Central de São Paulo”.Determinada a emenda da inicial na fl. 87, a autora peticionou nas fls. 90/93.Na fl. 120,
informou que entregou as chaves do imóvel vendido aos réus (R. Engenheiro Prudente, 201) no dia 21/03/2016.É o relatório.
DECIDO.A petição inicial deve ser indeferida porque a autora carece de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do
Código de Processo Civil.A autora, em razão da alegada omissão dos réus em informar-lhe sobre a existência de ação judicial
envolvendo o imóvel que integra o contrato celebrado, pretende que os réus sejam, mediante sentença judicial, obrigados a
“resolver a pendência judicial que recai sobre o apartamento” (fl. 22).Todavia, o pedido pretendido é impossível de ser obtido
juridicamente porque não pode o Judiciário determinar que os réus realizem um acordo ou concordem com pedido formulado
em outra demanda. Tanto os réus quanto a autora da outra demanda não podem ser impedidos de postular ou resguardar seus
direitos por meio da via adequada, sob pena de afronta à garantia constitucional do acesso à justiça (Constituição Federal, artigo,
5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).Além disso, a solução da ação judicial
existente contra os réus depende da interveniência de um terceiro, autora daquela, de sorte que nenhum provimento judicial
pode atingi-la, com exceção daquele a ser determinado nos autos da ação em que é parte (e que tramita perante a 6ª Vara Cível
do Foro Central da Capital).Nesse ponto, importante destacar que o Novo Código de Processo Civil extinguiu a possibilidade
jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Está, atualmente, abarcado pelo interesse de agir, que se revela no
binômio necessidade e adequação.Desse modo, a medida pretendida pela autora não é adequada para o fim a que se destina,
o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.Por fim, ainda que assim não se entenda, vê-se que o pedido é
indeterminado, pois não esclarece o que seria “resolver a pendência judicial que recai sobre o apartamento”. E a indeterminação
também é causa de inépcia da inicial, capaz de levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330,
§ 1º, II, do Código de Processo Civil.O caso é, portanto, de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, c.c. artigo 330, I, ambos
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas verbas de sucumbência porque ainda não houve citação. Anotese, de qualquer forma, que fica concedido o benefício da gratuidade da justiça nesta oportunidade, diante dos documentos de
fls. 95/103.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias.P.R.I.C - ADV:
DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA (OAB 206668/SP)
Processo 1017931-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Rita Mirtes Tonina Platania - Ederson
Pereira Neves - - Marta Maimi Obuchi Neves - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sentença de fls. 123/125 e cálculo do preparo
de fls. 126 - Custa do preparo (4% sobre o valor atualizado da causa): R$ 403,80 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. - ADV:
DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA (OAB 206668/SP)
Processo 1018556-39.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - MARIA DENISE ANDERE SALGADO - OTAPAN
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - - RONALDO ANDERE - - OTAVIO ANDERE FILHO - - MARIA APARECIDA
ESPER ANDERE - Arles Denapoli - - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Providencie o sr. Perito, Joaquim Vicente de
Rezende Lopes, a retirada do mandado de levantamento nº 388/2016. - ADV: RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP),
ANTONIO CARLOS MARCATO (OAB 33412/SP), DENISE FERRAGI HUNGRIA (OAB 206934/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA
(OAB 168814/SP), FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
(OAB 146770/SP)
Processo 1018556-39.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - MARIA DENISE ANDERE SALGADO - OTAPAN
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - - RONALDO ANDERE - - OTAVIO ANDERE FILHO - - MARIA APARECIDA
ESPER ANDERE - Arles Denapoli - - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Vistos.Fls. 1.668/1.678: cumpra-se o v.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º