Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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realizada de ofício, visando a economia e a celeridade processuais.Int. e Dil. - ADV: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL
(OAB 194558/SP)
Processo 0008957-47.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Credi Leasing Consultoria e
Comercial Ltda - Acel Assessorias em Elevadores Ltda. - - Ecel Comércio de Peças e Acessórios para Elevadores Ltda - Vistos.
Fls. 519: Ciente.Diante do significativo intervalo de tempo decorrido, diga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se prevalece
o interesse na realização da perícia técnica, bem como se o objeto encontra-se devidamente preservado para tanto, ciente de
que o silêncio será interpretado como desistência da produção da prova.Intime-se. - ADV: TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB
96501/SP), JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 254024/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP)
Processo 0009325-56.2011.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Lady Loury ROBERTO MARTINS CABRERA - - SUELI APARECIDA MANCINI MARTINS CABRERA - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB
195297/SP)
Processo 0009465-61.2009.8.26.0020 (020.09.009465-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança P - Fabio Eduardo
dos Santos - Expeça-se nova carta de intimação. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0009545-25.2009.8.26.0020 (020.09.009545-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Itau S/A - Lipm Line Prestação de Serviços Ltda - - Valdir Francisco de Paula - Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento da ação, no silêncio aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0010556-55.2010.8.26.0020 (020.10.010556-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Aloha Editorial Ltda Me - - Renata Weber Neiva - - Rosana Rosante - Comprove o exequente a distribuição das
cartas precatórias expedidas no prazo de cinco dias. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0010557-06.2011.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Antonio Celson de Almeida ME - - Antonio Celso de Almeida - Fls.88/89: Defiro.Todavia, para que haja possibilidade de se
proceder à busca de bens on line via sistema Infojud, necessário efetue o exequente o recolhimento das custas devidas por CPF
e/ou CNPJ a ser pesquisado, sob o código 434-1, conforme Provimento CSM nº 2195/2014, no prazo de cinco dias.Posto isto,
decorridos, tornem conclusos.Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0010782-31.2008.8.26.0020 (020.08.010782-6) - Procedimento Ordinário - Posse - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO - CDHU - Rubens Jorge da Silva - - Marcos Vinicius Antonio
- - Robson Antônio Jorge da Silva - - Rafael Antônio Jorge da Silva - - Marcel Antônio Jorge da Silva - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), GUSTAVO OUVINHAS
GAVIOLI (OAB 163607/SP), ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP), ADJAIL NOTENO DE ARAUJO HONORIO (OAB
286422/SP)
Processo 0011379-29.2010.8.26.0020 (020.10.011379-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - M de Oliveira Melo Vestuário ME - - Maria de Oliveira Melo - Fls.73: Em razão dos executados não possuírem
bens penhoráveis, defiro a suspensão da execução, nos termos do art.921, inc. III do Código de Processo Civil, pelo prazo
de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que haja provocação do
exequente, tornem os presentes autos à conclusão.Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0011401-87.2010.8.26.0020 (020.10.011401-6) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tempermax Indústria
e Comércio de Vidros Temperados - Vicente Xavier Moreira - Fls.109: A audiência designada para tentativa de conciliação já
foi realizada, restando esta infrutífera, conforme termo respectivo que segue entranhado às fls.48 dos autos dos embargos à
execução que tramitam em apenso.Posto isto, nos termos do art.920, inc. III do CPC, dou por encerrada a instrução, devendo
a presente execução aguardar prolação de sentença naquele feito.Tornem, pois, os embargos conclusos para sentença.Int. ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP), VIVIAN
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 218546/SP)
Processo 0012034-98.2010.8.26.0020 (020.10.012034-2) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILSON
MOREIRA DE SOUZA - Eli Rodrigues Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
DANIELE DA SILVA MOURAD (OAB 252291/SP)
Processo 0012943-43.2010.8.26.0020 (020.10.012943-9) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Cia. de
Seguros Gerais - Ernani Ferreira da Silva - Ante a certidão supra, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de cinco dias. - ADV: CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0013490-54.2008.8.26.0020 (020.08.013490-4) - Monitória - Cheque - Tércio Duarte Martins - - Comércio de
Máquinas Patriarca Ltda - Marcos César Vilarim - Vistos.O feito está confuso e precisa ser saneado. Trata-se de ação monitória,
em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora do valor integral da dívida (fls. 110/112) via BACENJUD, já
tendo sido solicitada e efetivada a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo (fls. 113). Durante a
diligência visando a ocorrência da penhora, por meio do BACENJUD, houve bloqueio de valores excedentes junto aos bancos
HSBC, CEF e ITAÚ. Na oportunidade em que o juízo determino a transferência do valor bloqueado junto ao BANCO DO BRASIL
para conta judicial vinculada ao juízo nada foi determinado com relação aos valores bloqueados em excesso, o que explica
o fato deles não terem sido depositados em conta judicial vinculada ao juízo. Assim, equivocadas, dada a máxima vênia, as
decisões de fls. 130 e 134. Considerando que o executado já se manifestou após a ocorrência da penhora e deixou de impugnar
a execução, vindo a solicitar tão somente a “devolução” dos valores excedentes (fls. 114/116), dou por preclusa a faculdade do
executado de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição de MLJ em favor dos exequentes
com relação ao valor depositado às fls. 113. No mais, considerando que há ainda um valor remanescente do débito, no valor de
R$ 956,33 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), fica o executado intimado, pela imprensa oficial, para
satisfazer voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).No
mais, liberei os valores excedentes, com exceção do valor do débito remanescente, com relação ao qual mantive a constrição
e determinei a transferência para conta judicial vinculada ao feito, visando eventual realização de penhora caso o devedor não
cumpra satisfatoriamente o julgado no prazo acima mencionado, conforme digitalização. No prazo de quinze dias a contar da
publicação desta poderá, alternativamente, manifestar concordância com o levantamento, pelos exequentes, do valor de R$
956,33 (novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) cuja transferência para conta judicial vinculada ao juízo
determinei nesta data, o que acarretará a extinção do feito, pelo integral cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: PEROLA
KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), VIVIAN MANSANO DE
AZEVEDO (OAB 261198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º