Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
919
acolhida, uma vez que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 535, do Código de Processo Civil.O
embargante figurou no polo passivo da ação, na condição de réu. Ainda que se vislumbre a possibilidade de também ter sido
vítima, não é possível, nesse feito, estender os efeitos da decisão.Cabe ao embargante, em ação própria (e não de forma
incidental a este), pleitear a sua retirada do quadro societário, tal como feito pelo autor da presente.E como os embargos
de declaração não constituem “meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1a. Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao
art. 535), a alteração da decisão deve ser pleiteada em sede própria, de apelação.Assim, rejeito os embargos de declaração
de fls. 206/208, para manter a sentença, tal como lançada.Aguarde-se o decurso do prazo de apelação.Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados nomeados.Intimem-se.Cajamar, 04 de abril de 2016. - ADV:
PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP), TÂMARA TEALDI (OAB 286358/SP), GEDORVARGAS
NEIVA PACHECO (OAB 324901/SP)
Processo 0004082-66.2008.8.26.0108 (108.01.2008.004082) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Dorsa Industria e Comércio Ltda e outros - Vistos.Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.Cajamar, 29 de março de 2016. ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), CAIO HIPÓLITO PEREIRA (OAB 172305/
SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 0004207-87.2015.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S.A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0004269-35.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004269) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Walder Lucio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Converto o julgamento em diligência.Nota-se que
às fls. 176/177, os embargos declaração opostos pelo requerido INSS contra a decisão do agravo de instrumento interposto
pela autora (fls. 162/165) foi acolhido, negando provimento ao agravo, mantendo a competência do Juizado Especial Federal
de Jundiaí para conhecer e julgar a ação.Saliente-se que esta foi a última decisão proferida no referido agravo e transitou em
julgado em 16.04.2015 (fls. 180).Logo, quando proferido o despacho de fls. 183, a questão da competência já estava definida
definitivamente.Pois bem, em conformidade com o determinado às fls. 177verso, remetam-se os autos à Justiça Federal de
Jundiaí, e em consequência anulo o despacho de fls. 183, tornando sem efeito a certidão de fls. 191.Int. - ADV: ADRIANA
OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
(OAB 173909/SP)
Processo 0004333-45.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004333) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Diogo Tadeu Ferolla - Andre Henrique Turesso - Vistos.Até o presente momento, embora formulado o pedido em contestação, não
foi apreciado o pleito de justiça gratuita.Assim, converto o julgamento em diligência, para que o réu comprove documentalmente
sua renda mensal e os gastos que o impossibilitam de custear as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou
da família.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.Anoto que nesse caso (indeferimento do benefício), deverá o
réu-reconvinte providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à distribuição da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/03).Int.Cajamar, 04 de abril de 2016. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP),
JOSÉ CARLOS CRUZ (OAB 264514/SP)
Processo 0004335-10.2015.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Treviso
II - Treviso Cajamar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 35,
com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III do novo CPC.Transitada esta em julgado, cumpridas todas as
determinações, façam-se às devidas anotações de praxe e arquivem-se os autos.P.R. Int. - ADV: SUELI SGALLA DELGADO
(OAB 296202/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP)
Processo 0004412-24.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004412) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Conjunto Residencial Forest Ville Iii - Imoban Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Vistos.Informem as partes se houve
o cumprimento integral do acordo homologado às fls.113.Em cinco dias, importando o silêncio na extinção e arquivamento do
feito. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB 294535/SP), ANTONIO CARLOS CAMPOS CUNHA (OAB 113394/SP)
Processo 0004441-45.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004441) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S/A - Providencie a requerida o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: VANESSA
PIMENTEL PIOVESAN (OAB 231192/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0004521-04.2013.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Elpidio do Amaral Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo médico de fls. 93/97. - ADV: MARIA ZULEIKA
TRENTINO BARROS (OAB 320455/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP),
ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0004550-20.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Seguro - Demetrius Vieira de Moraes - Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes sobre o laudo médico de fls. 169176. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/
SP)
Processo 0004666-94.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004666) - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação - M.L.C. - Vistos.Acolho a manifestação do MP de fls. 87.Encaminhe-se ao setor
social para breve constatação, com urgência.Int.Cajamar, 31 de março de 2016. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/
SP)
Processo 0004938-59.2010.8.26.0108 (108.01.2010.004938) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Claro S/A - Luiz Carlos Gustavo de Souza e outros - Vistos.Fls. 601/603: Trata-se de embargos de declaração apresentados
pelos réus Luiz Carlos e Joana, em face de omissão.Assiste razão, em parte, aos embargantes.I. Em que pesem as bens
lançadas razões da parte, entendo que não se aplica ao caso o art. 67, parágrafo único, da Lei 8.245/91, uma vez que, a
despeito de se tratar de ação de consignação de alugueres, o fundamento da pretensão é justamente a dúvida acerca de quem
é o credor, sendo que, no caso, mais de um reclama esse direito.Logo, embora não haja, em princípio, controvérsia sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º