Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1963
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigo 7º da Lei de Alimentos c.c. o artigo 344 do Código de Processo
Civil).7. Havendo pedido na inicial, oficie-se à agência local do Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da(o)
representante legal do(a)(s) menor(es).8. Oficie-se à Canção Nova, no endereço indicado à fl. 05, para que remeta a este Juízo
cópia dos últimos 6 (seis) holerites do requerido. Int. Cumpra-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: AURELIO PEREIRA DA
SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP)
Processo 1000081-81.2016.8.26.0159 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Josimar Rodrigues - Trata-se de AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSIMAR RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. Alega o autor, em apertadíssima síntese, ter sido vítima de acidente automotivo, em 29.11.2011, que teria lhe casado
grave sequela física, padecendo, ainda hoje, de moléstia denominada osteomelite (CID M86.6), pelo que permanece submetido
a tratamento médico. Alduz ter percebido o benefício previdenciário do auxílio-doença entre 29.11.2011 a 17.11.2014 (NB
5496487540), seguido de outro benefício de mesma natureza de 02.02.2015 a 24.09.2015 (NB 6094148413), quando, após
submeter-se à perícia médica junto ao Instituto-réu, teve negada a manutenção da benesse. Sustenta, no entanto, permanecer
impossibilitado de exercer seu ofício, pelo que pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse o Instituto-réu
compelido a restabelecer-lhe o benefício do auxílio-doença e, ao final, requereu a procedência da ação tornando definitivos os
efeitos da medida antecipadamente concedida ou, subsidiariamente, pela concessão da aposentadoria por invalidez. DECIDO
1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a seu
turno, há de ser indeferido. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a Lei que haja prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação [art. 273 do CPC].
E, no caso específico dos autos, para a concessão do auxílio-doença, exige a lei de regência a presença da incapacidade
para o trabalho ou para as atividades habituais. E, na espécie, embora os relatórios médicos de fls. 48/49 atestem que o autor
permanece em tratamento, afirma o médico tratar-se de moléstia “estabilizada”. Mais a mais, há notícia de que o autor encontrase em gozo de auxílio-acidente previdenciário (fl. 38), de modo que não há situação de desamparo ao segurado. Observo, no
entanto, que, atestada a permanência da incapacidade por ocasião da perícia a ser realizada por técnico da confiança deste
Juízo, poderá o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ser renovado. Assim, por estarem ausentes os requisitos legais,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor. 3. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Int. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 307790/SP)
Processo 1000082-03.2015.8.26.0159 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.O. - V.C.C.O. - VISTOS.
Aguarde-se a vinda do laudo pericial do IMESC. Int. - ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), NATHALIA
MORAES MENDES DE SOUZA (OAB 339750/SP)
Processo 1000089-92.2015.8.26.0159 - Regulamentação de Visitas - Família - A.A.O. - E.F.O. e outro - VISTOS. Aguardese à realização de estudo social, como determinado à fl. 32, cobrando-se se necessário. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE
OLIVEIRA BARBETTA (OAB 230528/SP), AURELIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP)
Processo 1000110-68.2015.8.26.0159 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cesar Adair Leite - Vistos. Considerando a
certidão retro da Serventia, manifeste a parte autora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. ADV: NAIDE MARLY DE FRANÇA LEITE (OAB 260791/SP)
Processo 1000115-56.2016.8.26.0159 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Arlete Almada de Campos VISTOS.Considerando-se o valor atribuído à causa ser vultoso (R$1.952.814,22) e corresponder à importância do suposto débito
da autora junto à ré e, ainda, tratando-se a autora de pessoa física, divorciada e aposentada, conforme declarado na inicial,
obriga-la a arcar com o pagamento das custas iniciais (1% sobre o valor da causa) poderia, de fato, significar-lhe negativa de
acesso ao Judiciário, razão pela qual o caso não enseja concessão imediata dos benefícios da gratuidade da Justiça, mas sim
o diferimento do pagamento das custas judiciais, em aplicação analógica ao artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n° 11.608/2003.
Observo que, vencida, a autora poderá renovar o pedido de gratuidade, trazendo aos autos novos elementos que possibilitem
melhor análise do pleito, demonstrando sua hipossuficiência. No mais, esclareça a autora o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela (fl. 05, item “a”), tendo em vista que, conforme a data inserida no documento de fl. 12, já haveria inscrição de seu
nome junto ao cadastro de maus pagadores da Serasa. Int. Cumpra-se. - ADV: JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNÉLIO (OAB
360279/SP)
Processo 1000165-19.2015.8.26.0159 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Maria Rangel
Camargo - Vistas dos autos à parte para: manifestar-se, no prazo legal, acerca dos ofícios de fls. 20/22 e 28, requerendo o que
de direito. - ADV: MARIA CLAUDIA LOPES MAYELA QUERIDO (OAB 338700/SP)
Processo 1000183-40.2015.8.26.0159 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.M. e outro
- M.S.M. - VISTOS. Tendo em vista a satisfação do débito, conforme petição dos exequentes à fl. 39, e, ainda, a anuência do
Ministério Público (fl.43 ), JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Tendo em vista o convênio celebrado entre a DPSP e OAB/SP, arbitro os honorários advocatícios
dos Advogados das partes no valor máximo da Tabela.Transitada a presente em julgado, expeçam-se as certidões de honorários,
mediante recibo nos autos, arquivando-se em seguida, com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CELSO MORENO (OAB
242752/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 159125/SP)
Processo 1000206-83.2015.8.26.0159 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.R.S. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da Carta Precatória (fls. 24), nos termos
do artigo 196, inciso VII, das NSCGJ. - ADV: BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP)
DESCALVADO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE DESCALVADO EM 30/03/2016
PROCESSO
CLASSE
:1000449-87.2016.8.26.0160
:INVENTÁRIO
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