Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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(INSS), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida em conceder ao postulante o benefício previdenciário
do auxílio-doença acidentário (91), com a consequente conversão, em sequência, na aposentadoria por invalidez, e isto
desde a data de cessação do pagamento na esfera administrativa, no caso, outubro/2014 (fls. 24 dos autos). Por outro lado,
condeno a autarquia requerida em efetuar o pagamento ao postulante José Roberto Rodine das parcelas mensais em atraso
do benefício previdenciário a ele concedido, no caso auxílio-doença acidentário (91), a serem devidas a partir da data de
cessação do pagamento na esfera administrativa, no caso, outubro/2014 (fls. 24 dos autos), e que deverão ser corrigidas
cada uma delas com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: a) em relação à correção
monetária, deverá ser adotado o critério definido no julgamento da ADI 4357, do Supremo Tribunal Federal, que, modulando a
a de inconstitucionalidade do artigo 5º da lei 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º -F na lei 9.494/97 (declarada no Recurso
Extraordinário com Agravo 827.769 SP, no qual foi relator o Min. Luiz Fux), decidiu que “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015,
sendo que, a pós a data em questão, os correspondentes créditos deverão ser corrigidos pelo Índice De Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E)”; b) juros moratórios termo inicial: a partir do trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional
que dirimiu a demanda, de vendo, quando da atualização, ser observado os termos da decisão do Recurso Extraordinário com
Agravo nº 827.769 SP, no qual foi relator o Ministro Luiz Fux, com a modulação determinada na lei 4.357 do Supremo Tribunal
Federal. Dada a sucumbência da autarquia requerida, condeno-a ao pagamento de honorários do patrono do postulante, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação pecuniária em questão, e que abrange as prestações mensais vencidas até a
data de prolatação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida
encontra-se isenta do pagamento das custas processuais. Dada a concessão da tutela jurisdicional antecipada, proceda-se à
imediata intimação da autarquia requerida para, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar o benefício da
aposentadoria por invalidez acidentária a favor do postulante José Roberto Rodine, sob pena de, em não o fazendo, incidir no
pagamento de multa diária correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. No mais, declaro extinto o feito com julgamento do
mérito, nos exatos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 209899/SP),
WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 0033135-03.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0008308-64.2005.8.26) (processo principal 000830864.2005.8.26) (482.01.2005.008308/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Prudentina de Educação e Cultura Apec - Francisca Maria Cavalcante de Carvalho - Nomeio a Dra. Valéria Cristina Machado
Amaral Burgnorotto para defender os interesses da executada. Intime-se para regularização da representação no prazo de cinco
dias. Intimem-se. - ADV: VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO (OAB 300574/SP), LUCILENE FRANÇOSO
FERNANDES SILVA (OAB 161727/SP), HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI (OAB 123623/SP)
Processo 1000101-10.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MILTON SOUZA
ESGRINGNERO - VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, a
desistência postulada às fls. 63/64 dos autos, que conta com a concordância da requerida, conforme termo de audiência realizada
perante a Egrégia 2ª Vara Cível local - fLs; 67/68 -, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Reparação
de Danos Materiais, que MILTON SOUZA ESCRINGNERO move em face de VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA, com
fundamento no artigo 267, Inciso VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: EWERSON
SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP), WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES
MACIEL (OAB 136623/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP), LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB
150008/SP)
Processo 1000839-32.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Mauricio Catuchi Instituto Nacional do Seguro Social - Sidnei Estrela Balbo - Manifeste-se o vencedor. Cumpra-se a determinação contida na
sentença de fls. 144/150, intimando-se a autarquia requerida para implantação do benefício, expedindo-se ofício. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: WESLEY CARDOSO COTINI
(OAB 210991/SP), ROSIMEIRE NUNES SILVA MOREIRA (OAB 137928/SP)
Processo 1000979-32.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Adriano Araujo de Oliveira BANCO CSF S/A - Vistos do processado Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presente os pressupostos
processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a analise acerca da
viabilidade ou não das pretensões lançadas pelo requerente Adriano Araujo De Oliveira em sua petição inicial, no caso, a revisão
do contrato de cartão de crédito firmado com a instituição financeira demandada, de modo a ser declara a nulidade de cláusulas
e encargos abusivos, inclusive em relação à cobrança de juros abusivos (extorsivos) e capitalizados mensalmente, além de
serviços que não teriam sido contratados, condenando-se ainda a acionada a lhe efetuar a restituição em dobro dos montantes
pecuniários cobrados de modo ilegal, o que foi objeto de impugnação pela requerida nos termos da contestação e fls. 79/85 dos
autos. Em síntese, tem-se que o requerente Adriano Araujo De Oliveira questiona, em relação ao contrato de cartão de crédito
por ele discriminado na exordial, a susposta cobrança de juros abusivos e extorsivos; a prática de capitalização mensal de juros
(anatocismo), além do lançamento de tarifas por serviços contratados e sequer prestados. Em sequência, o postulante Adriano
Araujo De Oliveira requer a condenação da instituição financeira demanda a lhe efetuar a restituição em dobro dos valores
cobrados de modo ilegal e abusivo. Por sua vez, tem-se que a instituição financeira demandada, através da contestação de fls.
79/85 dos autos, impugnou as pretensões buscadas pelo autor Adriano Araujo De Oliveira, conforme as razões especificadas
com detalhes. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida através de análise acerca da existência ou não de
vícios e abusos por parte da instituição financeira demandada em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente
firmado com o postulante Adriano Araujo De Oliveira, nos termos acima discriminados. Insere-se igualmente na controvérsia a
ser dirimida por este juízo a analise acerca da viabilidade ou não do pleito do postulante Adriano Araujo De Oliveira consistente
em condenar a instituição financeira demandada a lhe restituir em dobro os valores pecuniários supostamente pagos de modo
indevido e abusivo. Observo que a avença em tela se submete às regras e princípios consagrados na legislação consumerista,
nos termos do disposto na lei nº 8078/90. A conclusão em tela decorre do fato de que o postulante Adriano Araujo De Oliveira
adquiri crédito da instituição financeira demandada como destinatário final, mediante contraprestação em dinheiro, consistente
no pagamento de juros e demais encargos especificados na avença. Torna-se inquestionável, desta maneira, que a relação
contratual em tela insere-se nas hipóteses dos artigos 2º e 3º da lei 8078/90. Justamente em razão do acima especificado,
viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 6º, inciso VIII, da lei 8078/90, de modo que é
o caso de impor à instituição financeira demandada a prova acerca da inexistência das ilegalidades e abusos relatados pelo
postulante Adriano Araujo De Oliveira na petição inicial. A conclusão em tela advém do fato de que o requerente Adriano Araujo
De Oliveira é manifestamente hipossuficiente em relação à instituição financeira demandada, e isto tanto na seara econômica
como na técnica, de modo que a inversão do ônus probatório acaba por importar em mecanismo de igualdade processual entre os
litigantes. Ou seja, justamente em razão da disparidade técnica e econômica entre os litigantes, tem-se que a única providência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º