Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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Processo 1004671-78.2015.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SUELY
BATLOUNI - Rosa Maria Pradella Pereira - - Nivaldo Carlos Meneghelli - - Carmem Cinira Bicaleto Meneghelli - Manifeste-se
credora sobre decurso do prazo para pagamento da dívida. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOZO DE MORAES (OAB 250514/
SP)
Processo 1005154-11.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Fábio Felipe - Rotoplas
Industria de Climatizadores Ltda - - Marcio Cristiano Machado - Zurich Minas Brasil Seguros Sa - Ciência ao autor sobre o ofício
recebido às fls. 331/332. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP), TIAGO MOZZAQUATRO FANTINEL (OAB 17472/SC)
Processo 1005890-29.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Er Incorporações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Villa Bella Comércio de Acabamentos Ltda - Vistos. Diante da ausência de manifestação da credora, presuntivo
do cumprimento do acordo, e nos termos do artigo 794, inciso I do C.P.C. julgo extinto este processo. P.R.I.C. e arquivem-se
os autos. - ADV: SILVAL APARECIDO MARIM (OAB 116898/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), HELENA
WENZEL VANZO (OAB 53347/SP), WAMBERTO PASCOAL VANZO (OAB 26573/SP)
Processo 1006094-73.2015.8.26.0566 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - E.C.I.M. - R.T.D.M. - Autora dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, manifestando-se sobre a certidão de fls. 67, sob pena de extinção. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1006426-40.2015.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Vanita
Auxiliadora Manoel - - R.DESPACHO DE FLS. 83 : Vistos. Fls. 80: Defiro. Proceda-se à pesquisa pelo sistema Infojud. Int.CIÊNCIA SOBRE PESQUISA INFOJUD NEGATIVA - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009885-50.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joaquim
Rodrigues Vieira - Banco do Brasil S/A - Determino à instituição bancária comprovar que o exequente é titular da conta, ficando
ciente de que no silêncio presumirei como afirmativa a resposta. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRÉ CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP)
Processo 1010290-23.2014.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO MORADAS
SÃO CARLOS I - ARTUR DE MIRANDA CANDIDO - Vistos. Fls. 65: Defiro o desbloqueio perante o RENAJUD do veículo
indicado. Oportunamente, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1011473-29.2014.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alvaide Dutra Soares - Omega
Consultoria Imobiliária - A petição protocolizada às fls. retro é idêntica às de fls. 12/14 e 23/25. Autor, atenda o ato ordinatório
de fls. 16 e apresente planilha atualizada do débito. - ADV: ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB 143799/SP), SAMUEL
AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO (OAB 283821/SP)
Processo 1013390-49.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera de Oliveira
Terra - - Maria Elisa de Oliveira Mode - Banco do Brasil S/A - Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora,
a decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do
referido recurso. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. - ADV: PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1013764-65.2015.8.26.0566 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Parque Monte Nevada - Maria
Jose Moreira - Vistos. Intime-se o credor para, em quinze dias, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do
artigo 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo. Se não houver requerimento e decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC, arquivem-se os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/
SP)
Processo 1016207-86.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria Aparecida dos Santos
Rizzoli - - Beatriz dos Santos Thomé - - Antonia Santos Botelho - ‘Banco do Brasil S/A - Ciência ao autor sobre o depósito judicial
às fls. 67. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1016600-11.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Luis Carlos Cordeiro Carneiro
- ‘Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o autor sobre decurso do prazo para o réu efetuar o pagamento da dívida. - ADV: HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1017878-47.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Claudio Sidnei Caiado - ‘Banco
do Brasil S/A - Manifeste-se o autor sobre a impugnação. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1018312-36.2015.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Anselmo
Aliprandini - ‘Banco do Brasil S/A - Diante da r. decisão juntada às fls. 50/57, as custas judiciais serão recolhidas ao final do
processo. Este juízo vinha ponderando e decidindo pela necessidade do prévio procedimento liquidatório, nos termos do artigo
475-E do Código de Processo Civil. Isso porque a r. sentença proferida em ação coletiva de iniciativa do IDEC não dispensa a
necessidade de alegar-se e provar-se fato novo, qual seja, a prova documental da titularidade de conta poupança atingida pelo
plano econômico discutido e o respectivo saldo, para então convocar-se o réu ao exercício do direito de defesa, impugnando
ou não a realidade do vínculo jurídico. Reconhece-se, no entanto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem
sistematicamente decidindo em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa, no
caso, a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B do CPC. RECURSO PROVIDO (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº: 2050241-56.2014.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, j. 09/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL Os credores
podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da demonstração da associação
dos poupadores ao IDEC Legitimidade ativa configurada A prévia liquidação do julgado é de todo dispensável Aplicação do
artigo 475-B do Código de Processo Civil Os juros da mora são devidos a partir da citação na ação pública aplicação do artigo
405, do mencionado diploma legal Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Possibilidade do
arbitramento da verba honorária advocatícia Juros remuneratórios não previstos na ação coletiva Pretensão dos exequentes
incabível matérias de entendimento consolidado nesta Turma Julgadora Pré-questionamento Recursos impróvidos (Agravo
Regimental nº 2173118-95.2014.8.26.0000/50001, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 22/10/2014). Destacou o Desembargador
Carlos Alberto Lopes, no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, o entendimento do
doutrinador José Miguel Medina: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida
em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em sentença que
tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de
determinada data. Nesse caso, dependendo da apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação
anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B do CPC’.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º