Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2030
1958
cálculo atualizado do débito até cinco dias antes da data do leilão. Int. CERTIDÃO DE FLS. 89V: FOI DESIGNADO O DIA 23 DE
FEVEREIRO DE 2016, ÀS 14:30 HS, PARA O LEILÃO. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0000404-65.2012.8.26.0120 (120.01.2012.000404) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alexandre
de Pontes Silva Me - Fernanda Franco da Silva - Observo que no presente feito, foram realizadas várias diligências para tentativa
de localização do(a) executado(a), não sendo este (a)encontrado(a) nos endereços informados. Assim, nesse sentido dispõe o
artigo 53, em seu § 4º, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que Alexandre de Pontes Silva Me move contra Fernanda Franco da Silva, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
9099/95. Expeça-se certidão de crédito. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição
de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0000546-64.2015.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Val & Buscarini Ltda Me
(CASA DA CONSTRUÇÃO) - JOSE FELIX DA SILVA - Diga a(o) parte vencedora sobre a execução da sentença, apresentando,
inclusive memória discriminada e atualizada do débito. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP),
JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0000594-23.2015.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME CINTIA DOMINGUES NEVES TINEU - Fls. 42/43: Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA MAIA
(OAB 230224/SP)
Processo 0000780-51.2012.8.26.0120 (120.01.2012.000780) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Juliao Neto - Valcir de Oliveira - Diga a(o) exeqüente, informando se houve pagamento do débito, requerendo o que de direito. ADV: RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP)
Processo 0000811-66.2015.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GENI JOSE CARVALHO
SANTOS - ALINE DE CASTRO SANTOS - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 05 dias, informando quanto ao cumprimento
do acordo celebrado. Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o
acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0000828-39.2014.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANNA MARIA CAVASSINI
FRANCISCATTI - ME - MARCELO FARAH RODRIGUES - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes,
às fls. 49/50, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo.
Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do
débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo
foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIANA MAIA
(OAB 230224/SP)
Processo 0000838-20.2013.8.26.0120 (012.02.0130.000838) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Alexandre de Pontes Silvame - AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 61. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0000839-34.2015.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CAVASSINI MOVEIS E ELETRO
LTDA - EPP - MARIA SANA - Ante o pedido de fls. 22, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que CAVASSINI MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP move contra MARIA SANA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos ficarão em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o
que serão incinerados. Nesse lapso de tempo, poderão ser retirados pelo(a) executado(a), mediante recibo na ficha memória e
sem cópias nos autos. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0000967-88.2014.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer BERNADETE PEREIRA SOARES - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 249/258: Devolvam-se os autos,
com urgência, ao Egrégio Colégio Recursal para apreciação do Agravo interposto pela Fazenda ré. - ADV: RENATO SILVEIRA
BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), MARTA APARECIDA DA SILVA BRANCO LUCENA (OAB 336526/SP), MARCO ANTONIO
BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0001187-86.2014.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Drogaria
Santa Rita de Cândido Mota Ltda Me - Francisco Chagas dos Santos - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes, às fls. 39/40, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o término do cumprimento do
acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado
do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o
acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0001268-98.2015.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Eloiza Santana
Zorzenone Me - MARIA EUGENIA MOREIRA CRISPIM - Fls. 22/23: Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para pagamento
do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (artigo 241,
incisos I e II, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se
com a penhora e estimativa, em tantos bens quantos bastem para garantia do crédito, por conta e risco do exeqüente, e, em não
se efetivando a medida constritiva, proceda o Sr. Oficial de Justiça a constatação dos bens que guarnecem a residência, nos
termos do artigo 659, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário,
para o cumprimento da medida constritiva. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0001281-97.2015.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - VERA LUCIA SANTANA - ME
- ELIANE APARECIDA RODRIGUES - Fls. 21: Ante a notícia do cumprimento do acordo celebrado entre as partes, certifiquese o trânsito em julgado da sentença de fls. 19 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEXANDRE
SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 0001292-29.2015.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CLOVIS CITA - CELIA
REGINA CAMARGO - - ANTONIO GONÇALVES BOTEGA - CLOVIS CITA propôs ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO contra
CELIA REGINA CAMARGO, ANTONIO GONÇALVES BOTEGA, requerendo o recebimento da importância de R$ 31.520,00
(TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS). Na audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 03 de
dezembro p.p. compareceu apenas a(o) requerente, conforme certificado a fls. 40. No entanto, devidamente citado(a) e intimado
(a), conforme se verifica pelo(a) certidão da sr(a). oficial de justiça às fls. 39, o(a) (s) requerido(a) deixou de comparecer à
sessão de conciliação, incidindo, pois, o artigo 20 da Lei 9099/95. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reputandose como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) CELIA REGINA CAMARGO,
ANTONIO GONÇALVES BOTEGA ao pagamento da importância de R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL E QUINHENTOS E VINTE
REAIS), com correção monetária a partir da propositura da ação. Juros de mora a contar da citação. Declaro extinto o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º