Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
2470
apresentada pelo Embargado. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EVERTON
PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1011568-41.2015.8.26.0011 - Embargos à Arrematação - DIREITO CIVIL - Kurt David Wissmann - Helm Ag. e
outro - 1. Fls. 212/229: anote-se a interposição pelo embargante de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fl.
209 (AI 2261152-12.2015.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Mesquita). Mantenho a decisão agravada
e anoto que o pedido de efeito ativo/suspensivo não foi ainda apreciado pelo Tribunal. 2. Fl. 230: diante do teor da certidão da
serventia, renove-se a publicação da decisão de fl. 209 no DJE, desta vez com o nome dos advogados da HELM AG e daquele
da embargada COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, Dr. Bence Pal Deak (OAB/SP 95.409), este
último, inclusive para juntar instrumento de mandato aqui e nos autos da execução. - ADV: GLAUBER FACÃO ACQUATI (OAB
163601/SP), MARCIO CARNEIRO SPERLING (OAB 183715/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/
SP), RENATA RIZZO (OAB 315658/SP)
Processo 1011607-38.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - (
“Vistas ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, conforme certidão do oficial de justiça,
disponível no site do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br - consulta de processos.”) - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1011617-82.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Villas de São
Francisco I - Cristiano Fratoni e outro - 1. Fls. 49/68: Para possibilitar apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentem os
réus comprovante de remuneração mensal e última declaração de imposto de renda. Ficam alertados de que a inércia autorizará
conclusão de que desistiram da gratuidade. Ressalto que o mais moderno posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração da pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942/
SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, o direito à gratuidade não é amplo e absoluto, principalmente se
a atividade exercida pelo litigante faz presumir, em tese, que não se trata de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros
Monteiro). 2. Fls. 70/72: Anote-se que os réus são representados pelo mesmo advogado. 3. Manifeste-se o autor acerca da
contestação apresentada. - ADV: RODNEY BATISTA ALQUEIJA (OAB 336563/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1011647-54.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - (ciência as
partes da devolução da carta de intimação destinada a Charles Frederick Port - devolvida por insuficiência do endereço) - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 132391/MG)
Processo 1011957-60.2014.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - Redetrel Rede Transações Eletrônicas Ltda (Carta precatória à disposição) - ADV: GUILHERME CURY GUIMARÃES (OAB 13717/MS)
Processo 1011971-10.2015.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Matheus
Hill - Fl. 26/38: Antes da expedição de novos mandados, aguarde-se pelo retorno do mandado quanto ao correquerido Ivo. Sem
prejuízo, defiro a emenda da inicial para que passe a constar no polo passivo Espólio de Rosa Abramvezt em substituição a
Rosa Abramvezt. Anote-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1012000-60.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Humberto Caetano Fazzi Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1012163-74.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Colégio Vital Brazil Ltda
- HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. - ADV: MAURÍCIO
GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB
30932/SP)
Processo 1012183-31.2015.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - No prazo de 48hs, cumpra o autor o determinado à fl. 23. Decorridos sem maniefstação, certifique-se e tornem conclusos
para extinção. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012272-54.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - M.c.s. Montagens,
Construções e Saneamento Ltda. - 1. Fls. 142/153: Anote-se a interposição pela autora de agravo de instrumento contra a
decisão de fl. 137 (AI n° 2263370-13.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edson Ferreira.). Deixo, porém,
de proferir juízo de retratação, ao constatar a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o pedido. 2. Trata-se
a requerida SABESP de sociedade de economia mista, dotada de características peculiares, no limite entre o direito privado e
o público, uma vez que, constituída parcialmente pela iniciativa privada, também é integrada pelo Estado, além de atuar como
concessionária de serviço público essencial. Assim, dependendo do tema objeto do litígio, a demanda terá contornos privados
ou públicos, uma vez que, nos termos do artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, “artigo 35: Aos Juízes das
Varas da Fazenda Pública compete: 1. processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e
seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: (...)” Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “quando o Estado fizer a gestão
privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei os princípios de direito
público, inerentes ao regime jurídico administrativo. Nem poderia ser diferente, já que algusn desses princípios são inseparáveis
da noção de serviço público, tais como o de predominância do interesse público sobre o particular....” (Direito Administrativo,
14ª ed. São Paulo, Atlas, 2002). Esta a razão pela qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça ampliou a interpretação do
artigo 35 do Código Judiciário para estabelecer que os processos em que se discute matéria de direito público, como contrato
administrativo, devem ser processados, em primeiro grau de jurisdição perante uma das varas especializadas da Fazenda
Pública. Trata-se de competência absoluta, ratione materiae, improrrogável. Esclarecedor a tal respeito o comunicado publica
do pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, em 2006, ao tempo da instalação de Varas de Fazenda Pública em várias
comarcas do estado: “Em razão da instalação das Varas da Fazenda Pública em diversas comarcas do interior do Estado,
decide publicar, para conhecimento, a orientação jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à competência
dessas varas especializadas, resguardada a livre convicção dos Magistrados de primeiro grau. “As ações em que forem partes
entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado empresas públicas e sociedades de economia mista,
(como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, CONGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA,
METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos (como a AUTOBAN, COMISAS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEMA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito
diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia
elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil
extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito
do regime jurídico administrativo (v.q. questões relativas à concessão, permissão, delegação, lavratura de autos de infração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º