Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
1288
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: JOVENTINA DO NASCIMENTO
CORREA (Justiça Gratuita) - Apelante: JUVENIL DIAS - Apelante: JURACY DE PAULA SOUZA - Apelante: JUDITH SOLANO
PANINI - Apelante: JOVIRA CONCEIÇÃO MARTINS - Apelante: JOSÉ RODRIGUES DE BARROS - Apelante: JOSÉ VIEIRA
NOGUEIRA - Apelante: JOSÉ VENANCIO - Apelante: JOSÉ SOUTO DA SILVA - Apelante: JOSÉ ROMUALDO SOBRINHO Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Nos termos da r. decisão no ARE nº 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJe de
11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo
a este, nos termos do artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São
Paulo, 13 de março de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio
Salles - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 1002775-50.2014.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jaú - Apelante: Município
de Jahu - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: ANTONIO CARLOS MAIA - Deixo de apreciar o recurso especial, uma vez que
protocolado prematuramente e não ratificado após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça
já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 07/02/2014). “Considera-se extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão
que julga o agravo interno.” (Excerto de decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe Data da Publicação 01/07/2014. Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte,
a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos)
quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva
não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 16 de março de 2015. RICARDO ANAFE
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria Fernanda Felipe (OAB:
173047/SP) - Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB: 232009/SP) - Marcelo Goes Belotto (OAB: 127405/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1003165-88.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: CÉLIO PLANTIER (Justiça
Gratuita) - Apelante: CARMELINDA DA COSTA NASCIMENTO - Apelante: CARMEM GONGA BERNAMBE SERRA - Apelante:
CAROLINA LEITE DA SILVA - Apelante: CECILIA PINTO PRIOSTE - Apelante: CECILIA RODRIGUES MARCON - Apelante:
CELIA ALVES DE OLIVEIRA LEONEL - Apelante: CARLOS ROBERTO FABER - Apelante: CELSO GOES - Apelante: CIDENEI
APARECIDA DIAS MARTINS - Apelante: CINIRA LOPES AFONSO - Apelante: CEZAR FREITAS SANTOS FILHO - Apelante:
CLARINDO LUVIZOTTO - Apelante: CLAUDIANA RODRIGUES DE MORAES - Apelante: BENEDITO BERNARDO - Apelante:
BENEDICTA MARIA E SILVA GIACOMINI - Apelante: BENEDITO NUNES - Apelante: Benedicto Bragança - Apelante: BENEDITA
DA COSTA SANCHES MARTINS - Apelante: BENEDITO DE TOLEDO - Apelante: BENDITO DO CARMO FILHO - Apelante:
BENEDITO MACIEL PINTO - Apelante: BENEDITO MAIANO TEIXEIRA - Apelante: CARLOS CRUZ FIGUEIREDO - Apelante:
AILTON ALVES DE CAMPOS LIMA - Apelante: BENICIA MACHADO RODRIGUES - Apelante: BENTA MARGARIDA PEDROSO
FERREIRA - Apelante: BRAZ DE MELO CARDIA - Apelante: CARLOS ALBERTO SCHOENACKER - Apelante: CARLOS ANTONIO
DA SILVA BOLETINI - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 1141. Vistos. Relatório no voto. À douta revisão.
- Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1003165-88.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: CÉLIO PLANTIER (Justiça
Gratuita) - Apelante: CARMELINDA DA COSTA NASCIMENTO - Apelante: CARMEM GONGA BERNAMBE SERRA - Apelante:
CAROLINA LEITE DA SILVA - Apelante: CECILIA PINTO PRIOSTE - Apelante: CECILIA RODRIGUES MARCON - Apelante:
CELIA ALVES DE OLIVEIRA LEONEL - Apelante: CARLOS ROBERTO FABER - Apelante: CELSO GOES - Apelante: CIDENEI
APARECIDA DIAS MARTINS - Apelante: CINIRA LOPES AFONSO - Apelante: CEZAR FREITAS SANTOS FILHO - Apelante:
CLARINDO LUVIZOTTO - Apelante: CLAUDIANA RODRIGUES DE MORAES - Apelante: BENEDITO BERNARDO - Apelante:
BENEDICTA MARIA E SILVA GIACOMINI - Apelante: BENEDITO NUNES - Apelante: Benedicto Bragança - Apelante: BENEDITA
DA COSTA SANCHES MARTINS - Apelante: BENEDITO DE TOLEDO - Apelante: BENDITO DO CARMO FILHO - Apelante:
BENEDITO MACIEL PINTO - Apelante: BENEDITO MAIANO TEIXEIRA - Apelante: CARLOS CRUZ FIGUEIREDO - Apelante:
AILTON ALVES DE CAMPOS LIMA - Apelante: BENICIA MACHADO RODRIGUES - Apelante: BENTA MARGARIDA PEDROSO
FERREIRA - Apelante: BRAZ DE MELO CARDIA - Apelante: CARLOS ALBERTO SCHOENACKER - Apelante: CARLOS
ANTONIO DA SILVA BOLETINI - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Marcelo Semer
- Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 1003165-88.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: CÉLIO PLANTIER (Justiça
Gratuita) - Apelante: CARMELINDA DA COSTA NASCIMENTO - Apelante: CARMEM GONGA BERNAMBE SERRA - Apelante:
CAROLINA LEITE DA SILVA - Apelante: CECILIA PINTO PRIOSTE - Apelante: CECILIA RODRIGUES MARCON - Apelante:
CELIA ALVES DE OLIVEIRA LEONEL - Apelante: CARLOS ROBERTO FABER - Apelante: CELSO GOES - Apelante: CIDENEI
APARECIDA DIAS MARTINS - Apelante: CINIRA LOPES AFONSO - Apelante: CEZAR FREITAS SANTOS FILHO - Apelante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º