Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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DEFIRO a liminar de busca e apreensão da coisa dada em garantia fiduciária. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP)
Processo 1013413-12.2015.8.26.0625 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Alessandro Alves do Amaral - Deverá a autora providenciar a complementação da diligência
(R$ 63,75) por se tratar de busca e apreensão fazendo-se necessária a presença de dois oficiais na realização do ato. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1013414-94.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jorge
de Paula - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Reis de Oliveira VISTOS. I Admito a competência
para o processamento de fase de cumprimento de título judicial formado por outro Juízo, excepcionada a regra do art. 575, II,
do Código de Processo Civil, porque versa a hipótese sobre direito reconhecido em ação civil coletiva para tutela de direitos
individuais homogêneos. Nesse sentido é a lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI. E, além disso, definiu o Superior Tribunal de
Justiça em hipótese submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil que “A liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. II Sendo “inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de
sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor” esse advindo de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, há que se observar fase prévia de liquidação. Bem por isso, na
forma do art. 475-N, do CPC, cite-se o banco demandado (por carta com A.R.), observado o rito ordinário. Int. - ADV: GRAZIELA
AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO
(OAB 248342/SP)
Processo 1013414-94.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jorge de
Paula - Banco do Brasil S/A - Deverá a parte ativa providenciar o recolhimento da complementação da taxa do Correios no valor
de R$4,40 para expedição de carta de citação, tendo em vista que foi recolhido R$15,00. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB
326266/SP), ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB 248342/SP), GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB
315021/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1013417-49.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Carlos da Silva - Paulo Roberto Campos da Silva - VISTOS. I - Cite-se. II - Em caso de purgação de mora, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 1013417-49.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Carlos da Silva - Paulo Roberto Campos da Silva - Processo aguardando comprove a parte ativa o recolhimento de
despesa, observando-se o Provimento CG nº 28/2014, para expedição de citação. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA
(OAB 126299/SP)
Processo 1013420-04.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Associação Campos
do Conde Castelos, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Hidráulica Taubaté Me - VISTOS. I - Cite-se, observado o
procedimento ordinário. II - Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)
Processo 1013428-78.2015.8.26.0625 - Embargos à Execução - Pagamento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- André Leite - VISTOS. I - Recebo os embargos para discussão suspendendo o curso da execução. Certifiquem-se. II - Ao
embargado para impugnação. Int. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS (OAB 156287/SP), BARBARA
BASTOS FERREIRA DE CASTILHO (OAB 296376/SP)
Processo 1013435-70.2015.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Rosangela Moura Leite
de Oliveira - VISTOS. I Cuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro em
favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de abertura de crédito - desprovida
de eficácia executória . Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no
montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova
escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante já proclamado pelo Col. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 247.342-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 11/4/2000) II Por conta disso, em desfavor do
réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em
especial destaque a advertência de que tal se consumando, ficará ele isento das custas judiciais e de honorários advocatícios
que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O pagamento somente será havido por completo, observo, se
contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor.
Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que
o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial, caso em que promover-se-á penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013437-40.2015.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Camila Aparecida
Gouvea Rezende - VISTOS. I Cuida a espécie de ação monitória, fundada em relação jurídica que constituiu crédito em dinheiro
em favor da parte ativa, exibindo essa como prova escrita da existência da obrigação contrato de abertura de crédito - desprovida
de eficácia executória . Nos limites da cognição sumária que se realiza nesta fase, alvitra-se evidenciada tal obrigação, no
montante descrito, este porque calculado com suporte em critérios adequados, não se divisando erronias aritméticas. A prova
escrita é hábil e suficiente, revelando o convencimento plausível da obrigação, aliás consoante já proclamado pelo Col. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 247.342-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 11/4/2000) II Por conta disso, em desfavor do
réu expeça-se mandado de pagamento e de citação, intimando-o a realizá-lo em 15 (quinze) dias, constando do mandado em
especial destaque a advertência de que tal se consumando, ficará ele isento das custas judiciais e de honorários advocatícios
que poderão ser arbitrados em até 20% do valor do débito. O pagamento somente será havido por completo, observo, se
contemplar atualização monetária e acréscimo de juros moratórios relativos ao período superveniente ao cálculo do credor.
Registrar-se-á ainda, que poderá o devedor oferecer defesa, sob a forma de embargos, no mesmo prazo, cientificando-o de que
o silêncio implicará em constituição de pleno direito de título executivo judicial, caso em que promover-se-á penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013446-02.2015.8.26.0625 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fabio Henrique Borges de Andrade - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. I - A defesa possível pelo devedor inibindo a eficácia
executória (ou atacando os atos executórios) do título extrajudicial se dá por embargos, que estão sujeitos a distribuição em
apartado. Isso significa que o embargante deve instruir a peça com os elementos de prova necessários ao seu processamento e
ao conhecimento dos temas suscitados, incluindo a data da juntada do mandado de citação (para avaliação de tempestividade)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º