Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
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Processo 0002691-34.2015.8.26.0075 - Alvará Judicial - Família - Alzira Justina Dias de Barros - - LUCIO CELINO FERREIRA
DIAS - - BRUNO DA SILVA DIAS - - VINICIUS DA SILVA DIAS - - JOSÉ ARCELINO FERREIRA - - Otávio Silva Ferreira Dias - MARIA DONISETE DIAS HAUSCHILDT - Vistos. Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em
face da natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. A previsão é do artigo 1.037, do Código de Processo
Civil, com expressa referência à Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores. Assim, oficiese ao INSS a fim de fornecer à este Juizo a certidão negativa de dependentes previdenciários da falecida acima qualificada.
No mais, por ser medida mais célere, proceda-se à pesquisa no sistema BACENJUD a fim de localizar bens depositados em
conta da “de cujus”. Após, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
HEVELIN DE SOUZA MELO (OAB 156205/SP), ELIANE VIEIRA ARRABAL (OAB 297160/SP), JOSODETE MARIA RODRIGUES
FRANÇA (OAB 277483/SP)
Processo 0002738-23.2006.8.26.0075 (075.01.2006.002738) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Sociedade Amigos
do Rio Jacareguava - João Carlos Riesco - Providencie a parte interessada a retirada de mandado de levantamento. - ADV:
UBIRAJARA SPINOSA PRANDINI (OAB 201652/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)
Processo 0002745-15.2006.8.26.0075 (075.01.2006.002745) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sociedade Amigos
do Rio Jacareguava - Paulo Sérgio Zambana - Vistos. Fls. 308/328: anote-se o início da fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o réu, ora executado, por meio do advogado, ao pagamento da dívida em quinze dias, sob pena de multa de 10% do
valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação. Int.. - ADV: UBIRAJARA SPINOSA
PRANDINI (OAB 201652/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)
Processo 0002777-15.2009.8.26.0075 (075.01.2009.002777) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação dos Amigos
das Quadras M P R - Roberto Andre S de Martino - Providencie a parte interessada a retirada de mandado de levantamento. ADV: WILSON PACIFICO DE MAGALHÃES (OAB 245014/SP), FLAVIO BONIOLO (OAB 231345/SP), ELIZABETH SCHLATTER
(OAB 174408/SP)
Processo 0002837-75.2015.8.26.0075 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ieda Oliveira
da Silva Bertioga Me - ITAU UNIBANCO S.A - Vistos. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, Certifique-se nos autos
principais. Providencie o patrono do embargante as peças relevantes (artigo 736, parágrafo único do CPC), se for o caso.
Apense-se estes autos aos autos 3002186-60.2013-8.26.0075. No mais, diga o Embargado no prazo legal. Intime-se. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 240551/SP)
Processo 0002840-30.2015.8.26.0075 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.D. - - A.C.K.D. - Vistos. O valor da prestação
alimentícia, proposto em quantia fixa, deverá ser atribuído um parâmetro que sirva de reajuste. Assim, indique o autor, em que
termo será fixado o reajuste dos alimentos, podendo ter como base o salário mínimo, neste caso indicando seu percentual ou
outro índice remuneratório. Após, com a resposta, abra-se Vista ao D. Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ENIO XAVIER (OAB 154158/SP)
Processo 0002844-09.2011.8.26.0075 (075.01.2011.002844) - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.G.G.S.S.O. - I.M.G.S.S. - H.G.S. - Vistos. Cumpra a serventia a determinação contida no último parágrafo do r. Despacho de fls. 46,
procedendo às retificações necessárias. Após, tendo em vista o demonstrativo atualizado do débito trazido às fls. 50, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e intimação. Int. - ADV: REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP)
Processo 0002847-22.2015.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - LUCIANA ALVES DOS SANTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/
SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0002848-07.2015.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - ORLANDO COSTA JUNIOR - BRUNA MARCIA COSTA - Dilaine Moraes Costa - Vistos. Emende o patrono do autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento in limine, com fulcro no artigo 284, § único do CPC. , nos seguintes termos: I Traga aos autos, Certidões
do distribuidor cível em nome dos autores e antecessores na posse, no período de 20 anos, bem como dos titulares de domínio,
para a comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante todo o período aquisitivo. Caso
constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. II - Juntar (03)
cópias da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, apontando medidas perimetrais, área e distância da esquina
próxima, sem se olvidas dos confinantes, a fim de instruir as citações das fazendas publicas. III- Juntar a ultima notificação
do lançamento fiscal predial urbano (IPTU), adequando-se, conforme o caso, o valor da causa do valor venal do imóvel, em
face da correspondência que guardam (RJTJESP 114/363), e posterior apreciação da gratuidade da Justiça; IV - Relacionar os
nomes e endereços de todos os titulares dominiais e ou sucessores, detentores de direitos reais e confinantes tabulares da área
usucapienda, apontando os CEPs destes últimos , “ex-vi” do disposto nos artigos 942, II e 282, II e VII do CPC., observando-se
para tanto, os informe prediais na esteira do disposto nos artigos 1238 do CPC e 252 da Lei de Registro Públicos; V - Juntar
a matricula atualizada do imóvel usucapiendo. Após, atendida a determinação supra, tornem conclusos, e em caso negativo,
certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOSE CLAUDIO DE ABREU (OAB 12259/SP)
Processo 0002849-89.2015.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S. - - P.S. - Vistos. Abrase vista destes autos ao Ministério Público em conjunto com os autos 0001346-33 e 1894-58. Intime-se. - ADV: JOSE CLAUDIO
DE ABREU (OAB 12259/SP)
Processo 0002850-74.2015.8.26.0075 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - PENELOPE RAMOS ACEVEDO - Vistos. A
declaração de pobreza tem presunção relativa e no caso em apreço, a autora, Terapeuta, constituiu defensor particular e
requer a partilha de imóvel avaliado em R$ 600.000,00, conforme demonstrado na exordial, valores estes, muito além de
quem alega ser hipossuficiente. Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “o
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre”
(Resp. 178.244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Assim, apresente o requerente, em 10 dias, cópia das duas últimas declarações
do imposto de renda apresentadas a fim de confirmar a veracidade do quanto por ele defendido, ou alternativamente, recolha
as custas processuais, mormente porque é lícito ao Juízo adotar as providências havidas por necessárias de forma a coibir a
lamentável prática. No mesmo prazo, adite o autor sua incial a fim de indicar o correto valor dado à causa, juntando o valor venal
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