Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1966
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recebidas, atormentando-se com possíveis urgências não comunicadas, talvez com aquela notícia esperada prejudicada, ou
mesmo pelo impedimento de receber um cumprimento de um ente querido, sem falar no temor de precisar chamar por um
socorro qualquer no meio da rua e não poder contar com o telefone contratado. Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à
prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar a Autora pela conduta culposa da Ré, não só como
função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo uma maior atenção às queixas de falhas nos serviço protocoladas pelos
consumidores. Cabe aqui a advertência feita por Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar
para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando
os elementos probatórios, ficando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em
parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação
deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem
de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação” (“Revista Jurídica
Consulex”, n. 3, de 31.3.97). Na hipótese dos Autos, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), traduz
todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano sofrido,
sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa que a fixação a maior implicaria. Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR A AUTORA, A TÍTULO
DE DANOS MORAIS, PELO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS
DE MORA DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Em até quinze dias a partir do
trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à Autora, independente
de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Inexiste
verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), CÁSSIO APARECIDO PEREIRA EUGÊNIO (OAB 319727/SP), RONALDO CESAR
BERETA (OAB 323412/SP)
Processo 0002145-59.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Falta de Assistência - PRISCILA LIMA
CARVALHO DE OLIVEIRA e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls.17/19, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação FALTA DE ASSISTÊNCIA, movida
por PRISCILA LIMA CARVALHO DE OLIVEIRA e THIAGO CARVALHO DE OLIVIERA contra TAM-LINHAS APEREAS S/A e
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, com resolução do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 269, do
Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta. Defiro o desentranhamento dos documentos
acostados pelas partes interessadas, independentemente da substituição por cópias. P.R.I.C. Oportunamente, comunique-se
a extinção do feito e arquivem-se os Autos, observadas as formalidades legais. Taboão da Serra, 24 de julho de 2015. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003757-04.2012.8.26.0609 (609.01.2012.003757) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Logos Brasil Transporte e Logistica Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls.
266/267 e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
CPC. Revogo a penhora dos bens penhorados às fls.243/245. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados nos autos,
independente da substituição por cópias. P.R.I. Transitada em julgado, comunique-se. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 197086/SP), MARCELO VILELA DE LIMA (OAB 243269/SP)
Processo 0006461-58.2010.8.26.0609 (609.01.2010.006461) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - L.A.F. e outro - Intimação do Dr. Fabio Rodrigues Barreira para retirar Certidão de Honorarios que se
encontra disponivel. - ADV: FABIO RODRIGUES BARREIRA (OAB 282091/SP)
Processo 0007999-40.2011.8.26.0609 (609.01.2011.007999) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Kelysta Ferreira - - Renan Marcel Perrotti - A parte autora deverá comparecer perante este juízo a fim de retirar carta precatória
e auto de adjudicação a fim de distribuir perante o Cartório do Setor unificado das Cartas Precatórias Cíveis da Capital, devendo
providenciar os meios para fins de remover o bem adjudicado. - ADV: KÉLYSTA FERREIRA PERROTTI (OAB 241100/SP),
RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP)
Processo 0008441-06.2011.8.26.0609 (609.01.2011.008441) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - E.S.J. Intimação da Dra. Debora Santos para retirar Certidão de Honorarios que ja se encontra disponivel. - ADV: DÉBORA SANTOS
(OAB 198964/SP)
TAMBAÚ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE TAMBAÚ EM 03/09/2015
PROCESSO :1000224-97.2015.8.26.0614
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: A J Mazaro Comercio de Frutas e Verduras Ltda - Epp
ADVOGADO : 278170/SP - Marcelo Costa
EXECTDO
: Cooperativa de Consumo Popular de Tambaú
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000225-82.2015.8.26.0614
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Elizabeth de Cassia Tendolini Mazaro - Me
ADVOGADO : 278170/SP - Marcelo Costa
EXECTDO
: Cooperativa de Consumo Popular de Tambaú
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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