Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
2139
JUNIOR (OAB 184761/SP)
Processo 1006008-33.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Murilo Moreno Dias - - João Felie Dias - - Maria Moreno da Silva Dias - Fls. 63/64 e 65/66: Nada a reconsiderar.
Cumpra-se a sentença de fls. 61. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1006121-21.2014.8.26.0007 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fse-fabrica de Sistemas
de Energia Ltda. - - SILVIA HELENA MINGANTE ZUNCHINI GALVES - - ROGERIO GALVES - Fls. 652: Aguarde-se o retorno
dos mandados de fls. 647/648 e 649/650. Com os retornos, caso negativos, expeça-se novo mandado, conforme requerido. ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1006539-28.2015.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Telma Maria
de Oliveira Santos - Maria Aparecida de Oliveira Barbaresco - Págs. 22/24: Concedo o prazo de 48 horas para que o autor junte
o I.P.T.U. do imóvel objeto da lide, referente ao ano corrente. Em caso de isenção, certidão do valor venal do imóvel, emitida
pela Prefeitura Municipal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JOSÉ LOPES DA SILVA (OAB 253900/
SP)
Processo 1007330-69.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SUL
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CLAUDIVANIA PEREIRA DA SILVA - 1. Comprovada a
mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a). 2. Recolhidas as respectivas custas no valor de R$12,20, guia FEDTJ,
requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. 3. Executada a liminar, cite-se e
intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, no prazo de quinze
dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob
pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº
911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4. Os prazos correrão da intimação da execução da liminar. 5. Expeça-se
ofício de requisição de força policial, para uso, se necessário. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1007395-83.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Carlos A Silva dos Santos - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, intimo o autor a recolher as custas postais para
expedição de carta para formalização da citação por hora certa, no prazo de 05 dias. São Paulo, 21 de julho de 2015. Eu, ___,
Adriana Mansur, Assistente Judiciário. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007649-56.2015.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Colegio Augusto Heloi Ltda - Me - Railda da Purificação Tosta Págs. 47/50: Expeça-se nova carta de citação, no endereço indicado. Intime-se. - ADV: EDGAR VICENTE (OAB 354018/SP)
Processo 1008216-87.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Renata de Oliveira - - Luis Caetano de Oliveira - - Maria Helena Rossi de Oliveira - 1. Cite(m)-se, o(a)(s)
executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens,
avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 2. Para a hipótese de não
oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com
fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), ciente(s) de que, no caso de
integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m)
admitido(a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição,
a(o)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1008372-75.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucia Maria da Silva Lima ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação
apresentada. - ADV: CARLOS ALBERTO HERNANDES SILVA JUNIOR (OAB 356154/SP), SOLANGE DA SILVA CARDOSO
OLIVEIRA (OAB 182583/SP)
Processo 1008458-46.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria de Lourdes Viotte dos Reis - Págs.: 54/56: Expeça-se novo
mandado de busca, apreensão e citação, no endereço indicado. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008712-56.2014.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CECÍLIA CAETANO
PEREIRA MOLESINI - ELIZABETH CRISTINA ANDREU DE MIRANDA - Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 20 de agosto pf., às 14:30 horas. 2. Rol de testemunha(s) (devidamente qualificada(s)) deve ser ofertado
ou confirmada a pretensão na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, se o caso, até 05 dias após a publicação no D.
J. E. (art. 407 do C.P.C.), pena de ser interpretado como desistência, devidamente instruído com GRD ou provimento 833/04, se
necessária intimação por mandado ou carta (se a parte que ofertou o respectivo rol não for beneficiária da Justiça Gratuita), sob
pena de preclusão. 3. Depoimentos pessoais devem ser requeridos, no mesmo prazo, instruído com GRD ou provimento 833/04,
se a parte que tem interesse no depoimento não for beneficiária da Justiça Gratuita, sob pena de preclusão. Do mandado
deverão constar às advertências dos parágrafos 1º e 2º do art. 343 do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL ALVES ANTUNES (OAB
286717/SP), ADELMO MOREIRA DA SILVA (OAB 119989/SP)
Processo 1008825-70.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Marineide Pereira Pinto Lima - Vistos. 1. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita e a contagem do prazo em
dobro. Anote-se. 2. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras
provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as
partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º