Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1926
2324
mínima de UFESPs VALOR DO PORTE E REMESSA R$ 32,70 POR VOLUME São Paulo, 14 de julho de 2015 - ADV: THIAGO
CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0000148-62.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabian Alexandre
Gonzalez - Claro S/A. - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por Fabian Alexandre
Gonzalez em face de Claro S/A.. Ante o comprovante a fls. 43 de que o acordo de fls. 39 foi cumprido, JULGO EXTINTA a
execução e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0000641-73.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Enio de Sousa - Banco
Panamericano S/A. - Vistos. Providencie o autor a juntada da comprovação de rendimentos para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita ou recolha em 48 horas as custas de preparo. Sem prejuízo, uma vez que presentes, na espécie, os requisitos inscritos
no artigo 273, do CPC e visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos dos apontamentos lavrados em nome de Enio de Sousa nos órgãos
de proteção ao crédito por indicação do réu, pelo débito discutido nestes autos. Expeçam-se ofícios. Int. - ADV: FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RENATA CRISTINA QUADRADO (OAB 257272/SP)
Processo 0001359-36.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Gomes do
Nascimento - Tim Celular S/A. - Vistos, etc. Homologo a desistência da ação e do prazo recursal, manifestada por José Gomes
do Nascimento na demanda que move contra Tim Celular S/A., e JULGO EXTINTA com fundamento no artigo 267, inciso VIII do
CPC. Liberei a pauta da audiência anteriormente designada. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANDRE DOS SANTOS
GUINDASTE (OAB 261261/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001714-80.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - IRACY SANTOS DA
CONCEIÇÃO - Itaú Unibanco S.A. - Dispensado o relatório e considerando que as provas produzidas são suficientes ao deslinde
da causa, passo ao conhecimento direto do pedido. O réu admitiu que houve falha em seu controle de pagamentos, o que ensejou
a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. O dano moral, em tal hipótese, conforme jurisprudência
pacífica do STJ, decorre do próprio fato, independentemente de outras provas. Assim, considerando a capacidade econômica
das partes, o grau do dano e sua extensão, entendo suficiente, para compensar a lesão sofrida pela autora, o arbitramento de
indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. O pedido de repetição de indébito também é procedente, pois não houve impugnação específica à alegação de
que, para ver excluído o seu nome de cadastros de inadimplentes, pagou a autora novamente parcela já quitada, no montante
de R$ 384,15. Assim, deverá o réu restituir à autora o citado valor, com correção monetária desde dezembro de 2013 e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos supramencionados. Isentos
de custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0001714-80.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - IRACY SANTOS
DA CONCEIÇÃO - Itaú Unibanco S.A. - VALOR DA CAUSA R$ 14.480,00 VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 3.000,00 VALOR A
RECOLHER * 1% do valor da causa R$ 144,80 2% do valor da condenação R$ 106,25 VALOR TOTAL DO PREPARO RECURSAL
R$ 251,05 * Considerando a quantidade mínima de UFESPs VALOR DO PORTE E REMESSA R$ 32,70 POR VOLUME - ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0002157-31.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Priscila Ferreira Fabretto
- Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda. - Dispensado o relatório, passo a decidir. A ação é improcedente. Em
primeiro lugar porque a autora outorgou à ré, mediante o documento de fls. 27, ampla e geral quitação quanto ao contrato ora
discutido, de forma que incabível a pretensão de indenização sem a anulação da referida outorga, que não conta com qualquer
defeito do ato jurídico. Mas, ainda que assim não fosse, as pretensões iniciais não poderiam ser deferidas. De fato, conforme
foi confessado na inicial, a autora restou inadimplente perante o réu, o que, nos termos do contrato, facultava a sua exclusão do
grupo após o não pagamento de ao menos duas mensalidades. Tal previsão não padece de nulidade alguma, mesmo porque a
autora tinha plena ciência de sua condição de inadimplente. Logo, cabível a imposição das penalidades previstas em contrato no
que se refere à devolução de valores. De venda casada não se cogita, pois nada há nos autos a demonstrar que, para adesão
ao consórcio, foi a autora obrigada a adquirir o seguro ou mesmo induzida a tanto. De danos materiais também não restaram
caracterizados. A uma porque ausente a prática de ato ilícito por parte da ré. A duas porque não restaram demonstrados.
Por fim, não há de se falar em indenização por danos morais, pois, além de não ter a ré incorrido em ilicitude, eventual
mero descumprimento contratual - não ocorrido - não dá ensejo à compensação pecuniária a este título. Logo, por qualquer
ângulo que se analise a questão, improcede a pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
PRISCILA FERREIRA FABRETTO em face de REMAZA ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. Isentos de custas e honorários nesta
fase. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 05(cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. ADV: RICARDO RICCI (OAB 42440/SP), CREUSA MARCAL LOPES (OAB 85505/SP)
Processo 0002157-31.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Priscila Ferreira Fabretto
- Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda. - VALOR DA CAUSA R$ 14.480,00 VALOR A RECOLHER * 1% do valor
da causa R$ 144,80 2% do valor da causa R$ 289,60 VALOR TOTAL DO PREPARO RECURSAL R$ 434,40 * Considerando a
quantidade mínima de UFESPs VALOR DO PORTE E REMESSA R$ 32,70 POR VOLUME - ADV: RICARDO RICCI (OAB 42440/
SP), CREUSA MARCAL LOPES (OAB 85505/SP)
Processo 0002172-63.2015.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Batista de
Oliveira - Eletropaulo Metropolitana de São Paulo S/A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
na audiência de tentativa de conciliação (fls. 21) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a ação movida por Edson Batista de Oliveira em face Eletropaulo Metropolitana de São Paulo S/A., com fundamento
no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se, observadas as providências legais. P.R.I. - ADV: IVAN
APARECIDO BERTIN BARRETO (OAB 300674/SP)
Processo 0002461-30.2014.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Josefa de Sousa Pereira - Tim Celular S/A - Dispensado o relatório, passo a decidir. No que tange ao pedido declaratório,
a ação é procedente, pois a ré reconhece o caráter indevido da cobrança, que decorreu, segundo alega, de falha em seu
sistema operacional. Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento da anotação em cadastros
de inadimplentes. Os danos morais, na hipótese, decorrem do próprio fato, independentemente de outras provas. De fato, não
há como se negar que se atribuir à pessoa, injustamente, a qualidade de inadimplente, causa dificuldades em seu cotidiano,
especialmente para a obtenção de crédito e realização de negócios jurídicos, o que merece a devida compensação. Neste
sentido já se firmou a jurisprudência. A título de ilustração: DANO MORAL Banco de dados Inscrição indevida do nome do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º