Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
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que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê tal benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, a autora é médica e adquiriu um imóvel de valor substancial. - ADV: HAMILTON GONÇALVES (OAB 177079/SP),
PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1023188-17.2014.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Itema Indústria e Comércio de Tecidos e Melhas Ltda - PALM
& ART CONFECÇÕES LTDA - Por todo o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente AÇÃO MONITÓRIA,
proposta por ITEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS DE MALHA LTDA. em face de PALM ART CONFECÇÕES DE
ROUPAS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Considerando a não constituição de advogado ou
oferecimento de embargos pela ré, incabível a condenação do autor ao pagamento de qualquer encargo sucumbencial. - ADV:
ANDRESSA MONTEIRO (OAB 276517/SP), PAULO FERNANDO MONTEIRO (OAB 324794/SP)
Processo 1023929-57.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e
Investimento S/A. - JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2015/010137-7 dirigi-me ao endereço: Rua Calandra nº 122 casa
01 - Vila germinal, no dia 03 de março e aí sendo PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do bem conforme Auto em anexo e após
CITEI pessoalmente JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, do inteiro teor do instrumento que lhe foi lido, ficando de tudo bem
ciente, aceitando contrafé que lhe foi oferecida, exarando sua assinatura no original em minha presença. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1023929-57.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e
Investimento S/A. - JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em
face de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, a fim de declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as
partes e consolidar em favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem identificado na inicial, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir
da data do efetivo desembolso, bem como pagará honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º., do Código de
Processo Civil (RTJ 81/996, RT 521/284), arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1024258-69.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento OSVALDO JOSÉ REINALDO - ZOZIVAL BATISTA DOS SANTOS - - MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DOS SANTOS - (art.
162, § 4º, CPC) Providenciar o(a) autor(a) o andamento regular do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo (art. 267, IV, do CPC) e arquivamento dos autos. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), SHIRLEY
VIVIANI CARRERI (OAB 130032/SP)
Processo 1025220-92.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymore Credito Financiamento
e Investimento S/A. - SANDRA JULIA YABA MAMANI - CERTIDÃO Processo Digital n°:1025220-92.2014.8.26.0001 Classe
- Assunto:Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária Requerente:Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A.
Requerido:SANDRA JULIA YABA MAMANI Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaAgnaldo De Lima
Carvalho (11219) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 001.2015/007526-0, compareci à Rua Guiomar da Rocha, altura do nº 406, na via pública - Bairro Casa Verde,
onde procedi a APREENSÃO do bem móvel indicado, conforme auto em anexo. Ato contínuo, CITEI a REQUERIDA do inteiro
teor, que aceitou a contrafé e exarou sua nota.São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. Número de Atos: 1 Depósito 093358 - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1025220-92.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e
Investimento S/A. - SANDRA JULIA YABA MAMANI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
SANDRA JULIA YABA MAMANI, a fim de declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes e consolidar
em favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem identificado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Pela sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir da data do efetivo
desembolso, bem como pagará honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (RTJ
81/996, RT 521/284), arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1025392-34.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Rosa Maria
Jorge - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 001.2015/006522-2 dirigi-me ao endereço nele constando, várias vezes em dias e horários diferentes, inclusive nos dias
12.02.2015 às 08:20 horas, 18.02.2015 às 07:35 horas e finalmente hoje dia 23.02.2015 às 13:30 horas, Rua Daniel Malettini,
545 apto 83 Vila Aurora, e lá estando CITEI a Sra. ROSA MARIA JORGE, do inteiro teor do mandado, de tudo bem ciente ficou,
aceitando contrafé que lhe ofereci, exarando o seu ciente no aludido instrumento. O referido é verdade e dou fé. São Paulo,
23 de fevereiro de 2015. Sonia Maria Oficial de Justiça Guia 404.739 no valor de R$23,70 usado R$16,95 saldo R$6,75 - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1025392-34.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Rosa Maria
Jorge - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 37.291,01 (trinta e sete
mil, duzentos e noventa e um reais e um centavo), com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a
partir de setembro de 2014 (fls. 02 e 18). Pagará ainda as despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1025417-47.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento DILMA ROSSI SABBAG - ILZA SILVA OLIVEIRA - Vistos. O presente processo se ressente da falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, pois a autora, ao não cumprir a determinação de fls. 80, não tem possibilitado o andamento
regular do processo, impedindo a Serventia de praticar qualquer ato processual. De rigor, portanto, a extinção do processo,
sem a resolução do mérito, independentemente de qualquer outra providência (art. 267, IV, CPC). Assim sendo, julgo extinto
o processo relativo à presente ação proposta por DILMA ROSSI SABBAG em face de ILZA SILVA OLIVEIRA, com fundamento
no artigo 267, IV, do CPC, autorizando o desentranhamento dos documentos de interesse da autora. Por conseguinte, dou por
levantada a caução do bem imóvel a fls. 82, bem como revogada a liminar deferida a fls. 39. Pagas pela autora eventuais custas
remanescentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: JORGE
LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
Processo 1027533-26.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - SANDRA
REGINA LUKSAITIS - Vistos etc. Diante da persistente inércia do banco-autor em promover o andamento do feito, bem como do
silêncio à vista do ato de fls. 38, com a clara advertência ali contida, de rigor a prolação de decreto terminativo simples, notandose que no presente caso não foi até o momento concluída a formação da relação processual com a citação da ré, requisito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º