Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2239
conforme petição de pág. 51. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de liminar. Intime-se. - ADV: ADILSON
FRANCISCO MAXIMO DA SILVA (OAB 338508/SP)
Processo 1008047-37.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M. FALCHERO ALIMENTOS Mercadinho e Padaria Esperança Ltda - Expeça-se novo mandado, com as observações de fls. 82, item IV. - ADV: VALERIA
LUCIA CALIGUERI HORTA (OAB 122902/SP), MARCOS BUIM (OAB 74546/SP)
Processo 1008289-93.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MANOEL DE SOUZA
FERREIRA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Págs. 93/94: Anote-se. Aguarde-se a solução definitiva
nos incidentes em apenso. . Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB
173183/SP)
Processo 1008307-23.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - IVANILDO ALVES - Viação
Santa Brígida LTDA - Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. 2. As partes deverão, em
5 (cinco) dias, apresentar assistente técnico e formular quesitos. 3. Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento da prova
pericial. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FÁBIO ARAÚJO PEREIRA (OAB 211079/SP)
Processo 1008345-29.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - cicilia quirino pedroso
nascimbem - antonio onedino lopes - - osmarina alves lopes - - CRISTIANO ALVES LOPES - - ALINE LOPES MARQUES - 1.
Diante da petição de fls. 125/127 e em face do que preceitua o art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeçam-se mandados de levantamento do depósito de pág. 127, na proporção de R$ 6.071,19 em favor da exequente e
R$ 537,60 em favor da executada. Levante-se a penhora de pág. 95/97. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária,
referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária,
referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I
do Capítulo III das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) executado. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exeqüente(s), o pedido
de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de
recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo,
o trânsito em julgado. - ADV: SAMANTHA DERONCI PALHARES (OAB 168318/SP), MARCOS VINICIUS MARTELOZZO (OAB
261391/SP)
Processo 1008438-55.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Maria do Desterro da Silva - 1. Homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo entre as
partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro expedição de ofício: a) ao Detran, por
inexistir ordem de bloqueio judicial. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 26 do CPC), sem
arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir impugnação. Inexistindo despesas processuais em aberto, arquive-se
com anotações e a comunicação de praxe. 3. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se
que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do
disposto no art. 503 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV:
CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1008457-61.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Evandra de Souza Santos
- Tim Celular S/A - Fls. 50/51: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em caso de não cumprimento do acordo, esta sentença poderá ser executada, nestes autos, como título executivo judicial,
após provocação da parte interessada. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANA PAULA ARAUJO SILVA (OAB 335306/SP), SANDRO
JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP)
Processo 1008710-49.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Edina Ferreira - Fls. 33: Defiro, por 10 dias. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1008712-53.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
BRASIL TURISTICO - GERSON CANDIDO SOARES - Págs. 158 e 159/160: Defiro os beneficios do art. 172 do C.P.C. Expeçase novo mandado de citação, no endereço indicado, podendo o síndico acompanhar a diligência, conforme requerido. Intime-se.
- ADV: JOSE BARROS VICENTE (OAB 40648/SP)
Processo 1008825-70.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Marineide Pereira Pinto Lima - Ante a citação por hora certa, recebo a contestação de fls. 47/59. Desnecessária intimação,
ante o ingresso nos autos. Manifeste-se o autor quanto ao depósito de fls. 67, bem como sobre a contestação apresentada. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO
LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1008921-85.2015.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio do Espirito
Santo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. Apense-se aos autos da busca e apreensão processo nº 101255526.2014. 2. No prazo da emenda, o autor deverá atribuir correto valor à causa, nos termos do art. 259, inciso V do CPC, sob pena
de indeferimento da inicial. 3. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica
da parte. Ademais, o autor contraiu um financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$1.013,74, sendo
certo que, para obter tal financiamento, comprovou renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si
sós, alcançam um valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos. Assim, condiciono o
deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos
previsto em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º § 1º da Lei nº
1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como
vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na “gratuidade
da justiça” não uma forma de acesso à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas “demandas sem risco”, ou seja, se
ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). O
que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer
postura paternalista do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da
responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Providencie a parte a juntada de documentação
que reforce a declaração de pobreza, tais como cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na
ausência das mesmas, juntar aos autos informe do Cadastro Nacional de Informações Sociais, usado pela Previdência Social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º