Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 0170853-53.2011.8.26.0100 (583.00.2011.170853) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Jose
Benedito da Silva - Moura s Centro de Formaçao de Condutores Ltda. - - Lucas da Costa Moura - - Marcio da Conceição Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo sistema “on line” existente, o bloqueio das contas da
parte executada, até o limite do débito informado às fls. 171, conforme documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo
de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. Se negativa, requeira a parte exequente o pertinente, no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Findo esse prazo sem que haja qualquer manifestação em termos de
prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0172403-54.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172403) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luiz Carlos Menezes
de Freitas - Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente com relação ao depósito de fls. 773, em
nome da patrona indicada às fls. 777. Sem prejuízo, manifeste-se a executada com relação à quitação das despesas em nome
do executado junto ao Hospital Sírio Libanês, comprovando a inexistência de valores em aberto junto ao referido Hospital. Int.
- ADV: ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JULIANA MARIA COSTA
LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP), MARCOS PAULO FALCONE PATULLO (OAB 274352/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN
(OAB 117514/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0175029-75.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175029) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Aparecido Fernandes da Silva - - Michelle Noé da Silva - Adress São Paulo Assistência Médica - Evolução Saúde - - Soraia
Aparecida Verniern - - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda - Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi
acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para obtenção
de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou negativa por insuficiência de saldo, consoante protocolo retro. A
seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: ANIBAL BERNARDO (OAB 35941/SP), CASSIA DA ROCHA CARAMELO (OAB 206911/
SP)
Processo 0175029-75.2011.8.26.0100 (583.00.2011.175029) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Aparecido Fernandes da Silva - - Michelle Noé da Silva - Adress São Paulo Assistência Médica - Evolução Saúde - - Soraia
Aparecida Verniern - - Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda - Vistos. 1) Para fins de cumprimento da
determinação de fls. 388, oficie-se ao Banco de Brasília, conforme resposta de fls. 405, solicitando a transferência da quantia
bloqueada para conta á disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil. Com a comprovação da transferência, expeça-se
com urgência, guia de levantamento em favor de Aparecido Fernandes, conforme determinado às fls. 388. 2) Fls. 407/409:
Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo sistema “on line” existente, o bloqueio das contas
de MICHELLE NOÉ DA SILVA, até o limite do débito informado às fls. 408, conforme documento que segue. Aguarde-se a
resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. 3) Estão presentes indícios de que
a empresa executada ADRESS SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA encerrou irregularmente as suas atividades, pois não
há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico, conforme resultado infrutífero
das pesquisas Bacenjud (fls. 319), Indojud (fls. 350) e Renajud (fls. 327). Tal situação é passível de caracterizar fraude, com
o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando o prosseguimento da execução contra os
respectivos sócios remanescentes elencados às fls. 356/357, incluindo-os no polo passivo da demanda. Anote-se. Proceda-se
à penhora “on-line” junto a esses sócios, após o respectivo pagamento das custas e despesas processuais atinentes a esse ato
e juntada de planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANIBAL BERNARDO (OAB 35941/SP), CASSIA DA
ROCHA CARAMELO (OAB 206911/SP)
Processo 0176401-25.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176401) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Pedro Acylino - CLARO S/A - Ao exequente: recolher em 05 dias as custas referentes ao Provimento CSM nº 1864/2011 (a cada
sistema pesquisado, R$ 12,20 por pessoa) (para pessoa jurídica, o valor de cada declaração anual corresponde a R$ 12,20). ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)
Processo 0177038-44.2010.8.26.0100 (583.00.2010.177038) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Maria Helena - Ana Lucia Branco de Almeida - - Jorge Ferreira da Silva Neto - C E R T I F I C O e dou fé que a taxa
judiciária de preparo, nos termos do Art.4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº. 11.608/2003, importa em R$ 106,25 e as custas
de porte, remessa e retorno de autos importam em R$32,70 por volume (1 volume). - ADV: CLAUDINEA MARIA PENA (OAB
128837/SP), PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM (OAB 153969/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES)
Processo 0177038-44.2010.8.26.0100 (583.00.2010.177038) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Maria Helena - Ana Lucia Branco de Almeida - - Jorge Ferreira da Silva Neto - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas
desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo, cada qual corrigida monetariamente e acrescida
de juros de 1% ao mês a contar do vencimento. Condeno, finalmente, os sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. I. - ADV: PAULO HENRIQUE PEREIRA BOM
(OAB 153969/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES), CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
Processo 0179462-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.179462) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Itau Unibanco S/A - Conceiçao Ferreira de Souza - - Deneval de Oliveira Brito - Ao exequente: recolher em 05 dias as custas
referentes ao Provimento CSM nº 1864/2011 (a cada sistema pesquisado, R$ 12,20 por pessoa) (para pessoa jurídica, o valor de
cada declaração anual corresponde a R$ 12,20). - ADV: ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL
(OAB 34804/SP)
Processo 0188027-75.2011.8.26.0100 (583.00.2011.188027) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fabio Luis Hyppolito
- Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - - Sociedade Hospital Samaritano - Ao exequente: recolher em 05 dias as custas
referentes ao Provimento CSM nº 1864/2011 (a cada sistema pesquisado, R$ 12,20 por pessoa) (para pessoa jurídica, o valor
de cada declaração anual corresponde a R$ 12,20). - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP), KARIN CRISTINA
FELICIANO FERREIRA (OAB 173217/SP)
Processo 0192089-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.192089) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Said Saber Said Derbas - Banco Itau S.a. - Vistos. Determino a reserva de R$ 713,53 com relação à quantia depositada pelo
autor nos autos em apenso, antes de que seja determinada a transferência de valores ao Processo nº 168415-20.2012. Expeçase guia de levantamento em favor de Banco Itaú, no valor de R$ 713,53 com relação ao depósito de fls. 301 dos autos em
apenso. Após a expedição da guia, tornem conclusos para extinção do débito com relação à verba sucumbencial devida. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º