Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
2760
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
Processo 0004418-27.2015.8.26.0625 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004842-81.2011.8.26.0634
- Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Tremembé) - Carlos Henrique dos Santos Rodrigues Vieira - Vistos. Para
realização do ato deprecado (inquirição da testemunha Nivaldo) designo o dia 26 de maio de 2015, às 15h30min, comunicandose ao juízo deprecante. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 255196/SP)
Processo 0006703-32.2011.8.26.0625 (625.01.2011.006703) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- B.E.O. - Juntada retro, vistos. A r. decisão monocrática retro já foi conhecida e cumprida conforme despacho de fls. 358, que
deverá ser integralmente cumprido. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/
SP)
Processo 0008751-56.2014.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Atentado Violento ao Pudor - ALEXANDRE
LUIZ MACHADO - “Vistos Trata-se de acusação pela prática de estupro de vulnerável, alicerçada em inquérito policial instaurado
a partir de portaria da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 21/01/2015 (fls. 53/v). Em resposta escrita à acusação,
em síntese, a defesa alegou ser o réu inocente, por não ter praticado o crime ora em apuração. Arrolou testemunhas e juntou
documentos (fls. 62/85). É o relatório. Não há questões processuais ou exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese dentre
as previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O conhecimento da matéria ventilada na resposta escrita demanda
análise profunda da prova a ser produzida nos autos. Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência de instrução,
pena de incorrer em indevido adiantamento do mérito e em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de agosto de 2015, às 13h30min. Cumpra-se, expedindo o necessário.” Fica o
Defensor constituído do réu de que foi expedida carta precatória para comarca de Fraiburgo/SC para inquirição da testemunha
de defesa Ana Cristina Pinto. - ADV: GERALDO NATALINO PEREIRA (OAB 169101/SP)
Processo 0010890-15.2013.8.26.0625 (062.52.0130.010890) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.G.B. VISTOS etc. O Ministério Público ajuizou a presente ação penal contra JOSÉ GERALDO BARBOSA atribuindo-lhe a autoria de
infração tipificada no artigo 147 do Código Penal c.c. Lei 11.340/06 e, por duas vezes, no artigo 147, caput, do Código Penal, na
forma do concurso material (artigo 69 do Código Penal), cometida em 10 de novembro de 2012, por volta das 14h30min, na Rua
Dr. Pereira Barbosa, neste Município e Comarca. Segundo a inicial acusatória: (...)JOSÉ GERALDO BARBOSA, qualificado a
fls. 23, ameaçou José Benedito Barbosa e André Luís de Jesus, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave. Consta do incluso inquérito policial, que no dia 10 de novembro de 2012, por volta das 14
horas e 30 minutos, na Rua Dr. Pereira Barbosa, nesta cidade e comarca de Taubaté, JOSÉ GERALDO BARBOSA, qualificado
a fls. 23, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, ameaçou Maria Helena Barbosa, por palavras, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo se apurou, o autor é parente próximo das
vítimas, Maria Helena é sua irmã e José Benedito é seu genitor. Na data dos fatos, José Benedito teria convidado o autor para
que lhe ajudasse em reforma da casa, o autor teria se negado a ajudar seu pai. Desse modo, Maria Helena convidou seu
vizinho, André Luis, para ajudar seu pai. O autor, sob o efeito de álcool e enciumado, ao ver seu pai sendo ajudado pelo vizinho,
começou a ameaçar os presentes de morte: “eu vou matar”. Ademais, o autor proferiu xingamentos aos presentes: “corno,
biscate, velho filha da puta”. A denúncia veio estribada em inquérito policial instaurado a partir de representação das vítimas.
Recebida a denúncia (fls. 65/65vº), sobreveio citação (fls. 71) e oferecimento de resposta escrita à acusação (fls. 72/76). Em
saneador, foi apreciada a defesa oferecida e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 84). A instrução compreendeu
as inquirições das vítimas José Benedito Barbosa, André Luis de Jesus e Maria Helena Barbosa, realizadas pelo sistema digital
(mídia a fls. 106). Encerrando a fase instrutória, o réu foi interrogado, também pelo sistema digital. Após o interrogatório, as
partes ofereceram suas razões finais oralmente, tendo o Ministério Público requerido a condenação nos termos da denúncia. Na
sequência, manifestou-se a Defensoria, sustentando, em síntese, que o réu é merecedor da atenuante da confissão; que o réu
sofre de alcoolismo, necessitando de tratamento; que seu genitor, de idade avançada, é dependente dos cuidados da vítima
Maria Helena e de seu companheiro; que o genitor, em juízo, nada declarou sobre os fatos; que ele, sendo pai amoroso, sente
a ausência do seu único filho homem, o réu, que abruptamente se viu obrigado a deixar o imóvel que construíra no terreno da
família por interesse de terceiros, no caso a vítima André; que o testemunho da vítima André se contradiz com o testemunho da
vítima Maria Helena, pois André fala que a ameaça foi para todos enquanto que Maria Helena, confusa, fala que a ameaça de
morte foi somente para o genitor; que existe um conluio entre conviventes - Maria Helena e André - que não querem ser
importunados e armaram tal situação sabendo da vulnerabilidade do réu por ter o vício do álcool; que o réu hoje paga aluguel
com seu parco salário, tem uma vida modesta, está endividado e tentando reerguer sua vida (fls. 99/102). É o relatório. P A S S
O A D E C I D I R. Sem embargo dos argumentos apresentados pelo digno representante do Ministério Público em sua
sustentação oral, o pedido de condenação não merece guarida. Segundo a inicial acusatória, José Geraldo, durante entrevero
com sua irmã Maria Helena, seu pai José Benedito e o vizinho André Luis, em estado de embriaguez alcoólica, proferiu uma
série de ofensas orais contra os três, empregando palavras de baixo calão. Poucas horas depois da ocorrência narrada na
denúncia, as vítimas procuraram a Autoridade Policial de plantão. As informações que prestaram oralmente na Delegacia foram
sintetizados no histórico do boletim de ocorrência que instrui os autos (fls. 4/6). Segundo esse histórico, que reproduz a versão
apresentada pelas vítimas no calor dos acontecimentos (sic): Vem a esse plantão de polícia judiciária as vítimas supra
qualificadas, informando-nos que na data e local dos fatos teriam sido injuriadas e ameaçadas pelo averiguado acima
mencionado. A injúria consistiu em ofensas verbais a honra das vítimas tais como: corno, filho da puta, biscate, velho filho da
puta. Já a ameaça teria sido de morte, uma vez que as vítimas asseveram ter ouvido do próprio averiguado a expressão “eu vou
te matar” (...). Do histórico, não se pode inferir quem teria sido vítima da suposta ameaça de morte proferida pelo réu, uma vez
que a frase reproduzida acima, “eu vou te matar”, não teve destinatário determinado, ao menos segundo as informações
inicialmente prestadas à Autoridade Policial que determinou a instauração de inquérito para apuração dos fatos. Por intermédio
de advogado constituído, as vítimas Maria Helena e José Benedito requereram a este juízo medidas protetivas, consistentes na
proibição de o réu José Geraldo se aproximar delas. Para tanto, asseveraram que o réu, “pessoa violenta, faz uso de bebida
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