Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
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fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA
(OAB 257609/SP)
Processo 1000294-60.2014.8.26.0514 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - BRUNO GARCIA TOSTA - Por primeiro,
corrija-se a distribuição da presente ação, a qual deverá tramitar no fluxo da família e sucessões. Após, retornem os autos
conclusos para sentença. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1000296-30.2014.8.26.0514 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JOSÉ ALVES DE SOUSA - Viação
Itupeva Ltda - Distribua-se por dependência a reconvenção de fls. 52/53, interposta pelo requerido, anotando-se (CPC, artigo
253, parágrafo único). Intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar, em 15 dias (artigo 316 do
CPC). Sem prejuízo, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: EDISON LUIS ALVES (OAB
313417/SP), RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 1000318-54.2015.8.26.0514 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Papelite Material de Escritório
e Informática Ltda. - Ciente dos recolhimentos efetivados. MANTENHO a decisão de fls. 24, segundo parágrafo, por seus
próprios fundamentos. - ADV: MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB 170311RJ)
Processo 1000320-58.2014.8.26.0514 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LAERTE VANINI - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Tarjeie-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARLY APARECIDA VANINI (OAB 296514/SP)
Processo 1000367-95.2015.8.26.0514 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Selma Baldan - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Trata-se de pedido de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Presentes os requisitos legais
a justificar a cautela e a urgência na concessão da provisão, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a
manutenção da internação da requerente na Clínica Vera Cruz, sob custeio da requerida, pelo período necessário até alta
médica, sob pena de incidência de multa diária que fixo no valor de mil reais. Expeça-se o necessário à efetivação da antecipação
de tutela. Tem-se decidido ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o custeio integral de internação de
pacientes psiquiátricos, ou seja, que fixa o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e não pelo prisma das
necessidades terapêuticas do paciente, uma vez que frustra a destinação do plano de saúde. Não havendo título executivo,
deve o feito prosseguir pelo rito ordinário. Observe-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP)
Processo 1000372-20.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Por primeiro, providencie o exequente o recolhimento da taxa de digitalização (cód. 201-0). Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Cumpra-se com os benefícios dos parágrafos do art.
172 do CPC. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1000376-57.2015.8.26.0514 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Marcos Raimundo Fernandes
- Trata-se de pedido de revisão de cláusulas c.c. pedidos liminares. O requerente formulou pedido de assistência judiciária
gratuita. O pedido formulado deve ser indeferido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor se declarou engenheiro civil. Do
documento de fls. 45, consta sua renda mensal no valor de 9 mil reais. Logo, tendo em vista os documentos coligidos aos autos,
verifica-se que a alegada miserabilidade não foi devidamente comprovada. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz
a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca
não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in, Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, Editora dos Tribunais, 3ª edição, p. 1310). “Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são
pobres, nada impede que o juiz ordene a comprovação do estado de miserabilidade, mormente se não há parte interessada na
impugnação da miserabilidade alegada, como é o caso da separação consensual” (RT 686/185). Posto isso, INDEFIRO o pedido
de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Providencie o requerente o recolhimento de taxa judiciária, taxa de
mandato, taxa de digitalização (cód. 201-0), bem como taxa de citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV:
LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)
Processo 1000378-27.2015.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º