Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
1816
da liminar, a pagar a integralidade da dívida nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4), segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipóteses na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de
ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem
como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual
redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo
número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames
legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário
diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos
os benefícios do artigo 172 e parágrafo do Código de Processo Civil. Fica deferido, se necessário, reforço policial e ordem de
arrombamento, respeitados os ditames legais. Int. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP)
Processo 1001234-72.2015.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Sudambeef Indústria e Comércio Importação e Exportação
Ltda. - Vistos. 1. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento ou ofereça embargos à monitória, sob
pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. 2. Ficará, ainda, o réu ciente
do teor do artigo 1102b, do Código de Processo Civil: “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º: Os
embargos independem de prévia segurança do Juízo e serão processados nos próprios autos pelo procedimento ordinário. § 3º:
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro II, Titulo II, Capitulo II e IV”. 3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos
ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber
numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo do Código de Processo Civil. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB
47925/SP)
Processo 1001305-11.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 44/47: Recebo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução. Proceda a serventia de imediato a intimação
do sr. Oficial de justiça para devolução do mandado de fls. 43. Aguarde-se o adimplemento das prestações convencionadas,
considerado o prazo estabelecido no acordo para pagamento destas e quitação integral. Vencido tal prazo, devem as partes
se manifestar quanto ao seu cumprimento em 10 dias, prazo este no qual também devem promover o recolhimento das custas
pela satisfação. Na inércia, considerada a necessidade de observância do artigo 13, Capítulo III, Seção I, das Normas da
e. Corregedoria do Tribunal de Justiça, expeça-se o necessário. Cumprida a determinação constante do parágrafo anterior,
conclusos para extinção nos termos do artigo 794, inc.II do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 1001338-64.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 59, § 1°, da Lei 8.245/91, em seus incidos VII
e IX, falta de garantia contratual e inadimplência do locatário, desnecessária a verificação do periculum in mora na espécie,
defiro o pedido liminar para decretar o DESPEJO da requerida, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Cumpra-se após caução a ser prestada em 48h pela demandante. Cite-se. Intime-se. - ADV: ROSANE PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 199241/SP)
Processo 1001353-33.2015.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Citese o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento ou ofereça embargos à monitória, sob pena de se presumirem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Ficará, ainda, o réu ciente do teor do artigo 1102b,
do Código de Processo Civil: “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II
e IV. § 1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º: Os embargos independem de
prévia segurança do Juízo e serão processados nos próprios autos pelo procedimento ordinário. § 3º: Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
II, Titulo II, Capitulo II e IV”. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001386-23.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vitantonio D’Abril - Espolio - Vistos. Não prestada caução, processe-se sem a liminar. Cite-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO
URBANO DE ARAUJO (OAB 86699/SP)
Processo 1001454-70.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WAGNER SAULO CAIVALOS
- Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o postulante cópia da declaração de IR, bem como
comprovante de rendimentos. Sem prejuízo, em vista da peculiaridade do caso, oportuna a oitiva da parte adversa antes da
apreciação do pedido de tutela antecipada. Para tanto, concedo à requerida o prazo de cinco dias, orientada ao protocolo digital
da petição, sob pena de não serem suas razões conhecidas oportunamente. Cite-se. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 203228/SP)
Processo 1001454-70.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WAGNER SAULO CAIVALOS
- Vistos. Defiro os benefícios de Assistência Judiciária a parte requerente.Anote-se. Cite-se a parte requerida via postal, ficando
a ré advertida do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 203228/SP)
Processo 1001464-17.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucineide Maria da
Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, com fundamento no art.
269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários, na medida em que a parte ré sequer foi citada. O ajuizamento da demanda em
Estado tão distante da residência da demandante, mediante advogado particular, faz presumir a condição econômica favorável
da postulante, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. Para interposição de eventual recurso, o valor
deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, exceto no caso da parte apelante
ser beneficiária da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas
“ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º